TJTO - 0042754-90.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0042754-90.2020.8.27.2729/TO RECORRENTE: ROMUALDO BARBOSA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO em ação que se discute os requisitos para a concessão de progressão funcional de servidor público.
Inicialmente, esclareço que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, há uma presunção de ausência de repercussão geral nas causas que estão em trâmite perante os juizados especiais, nos termos do Tema 800, vejamos: A concessão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calculada em dados concretos que revertem a presunção de inexistência de repercussão geral das lidas processadas nesses Juizados.
Ademais, após análise pormenorizada dos autos, verifico que a matéria, além de não possui repercussão geral, ainda se restringe ao plano infraconstitucional.
A solução ao caso demanda a análise da legislação estadual acerca da progressão do servidor público. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria reflexa/indireta, hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário a teor da Súmula 280 do STF.
A esse respeito, confiram-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 : "A alegação de contrariedade à Constituição deve ser delineada de maneira direta e frontal. [...] Há direta ou frontal contrariedade quando se alega violação à Constituição aferível sem a necessidade de interpretação de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais.
Consequentemente, há contrariedade indireta ou reflexa quando a alegação de violação à Constituição exige para a sua configuração o exame de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais. [...] É preciso perceber, ademais, que quando os dispositivos constitucionais são utilizados como postulados normativo interpretativos (isto é, como critérios para a interpretação) de dispositivos infraconstitucionais, a violação à Constituição também é indireta e reflexa. Note-se que aí não está em jogo a interpretação e a aplicação de dispositivo constitucional para a solução direta do caso concreto: o dispositivo constitucional incide para guiar a interpretação do dispositivo infraconstitucional que visa a disciplinar o caso concreto.
Em outras palavras: a Constituição incide não para solucionar o caso concreto, mas para adscrever sentido à legislação infraconstitucional que irá solucioná-lo.
Nesse caso, a Corte Suprema responsável pela formação do precedente é o Superior Tribunal de Justiça - e não o Supremo Tribunal Federal." Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou afirmando que a discussão aventada não possui repercussão geral. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PROMOCIONAL - VPRO.
RESOLUÇÕES NºS. 37/1998 E 2/2003, PORTARIAS 281/2005 E 161/2003 E DESPACHO Nº 863/2007.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 777323 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014) (G.N) Nesse sentido, coleciono alguns julgados: ARE 783.616, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 10/12/2013, ARE 762.221, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 5/12/2013, ARE 777.247, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/1/2013, ARE 762.223, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 29/8/2013, ARE 783.637, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 2/12/2013, e ARE 777.320, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 29/11/2013, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. À vista do exposto, com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO ao presente recurso extraordinário. Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 18:43
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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01/04/2025 13:14
Conclusão para admissibilidade recursal
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28/03/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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24/02/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 11:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/02/2025 12:48
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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09/02/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/01/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
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16/12/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2024 15:53
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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16/12/2024 15:46
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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13/12/2024 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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28/11/2024 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/11/2024 18:45
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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08/08/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2024 16:24
Conclusão para despacho
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26/07/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/07/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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08/07/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2024 17:54
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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04/07/2024 17:35
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2024 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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20/06/2024 13:53
Juntada - Certidão
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19/06/2024 16:46
Publicação de Pauta
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19/06/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Publicação de Pauta - 19/06/2024 13:25:35)
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13/06/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2024 14:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 220
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12/06/2024 13:25
Conclusão para julgamento
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11/06/2024 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2024 15:10
Conclusão para despacho
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14/03/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
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14/03/2024 14:47
Lavrada Certidão
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14/03/2024 14:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2022 14:00
Lavrada Certidão
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12/12/2021 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/12/2021 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/12/2021 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/11/2021 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/11/2021 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/11/2021 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEP
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30/11/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 11:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
22/10/2021 14:10
Conclusão para julgamento
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22/10/2021 14:10
Recebidos os autos - TJTO
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22/10/2021 12:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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21/10/2021 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/10/2021 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/10/2021 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL1JE
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14/10/2021 14:53
Realizado cálculo de custas
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14/10/2021 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 12:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1JE -> COJUN
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14/10/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/10/2021 16:44
Protocolizada Petição
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26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2021 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/09/2021 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2021 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2021 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2021 14:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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14/09/2021 14:20
Conclusão para julgamento
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30/08/2021 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/08/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 13:58
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2021 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/04/2021 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2021 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/04/2021 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/04/2021 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2021 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2021 13:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/04/2021 10:35
Conclusão para decisão
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16/04/2021 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/04/2021 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2021 15:43
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2021 12:43
Conclusão para despacho
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30/03/2021 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2021 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2021 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2021 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2021 09:22
Protocolizada Petição
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23/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2021 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/12/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2020 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2020 12:58
Despacho - Mero expediente
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14/12/2020 20:11
Conclusão para despacho
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10/12/2020 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2020 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2020 14:58
Despacho - Mero expediente
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22/11/2020 19:29
Conclusão para despacho
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20/11/2020 14:41
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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