TJTO - 0021669-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 16:25
Conclusão para decisão
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02/09/2025 16:20
Juntada - Certidão
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01/09/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 11:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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26/08/2025 11:40
Juntada - Certidão
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0021669-72.2025.8.27.2729/TO RÉU: VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIELADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por sua Presentante Legal, tendo como denunciado VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIEL, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), bem como no artigo 330 do Código Penal e artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra à denúncia que: “No dia 16/03/2025, por volta das 23 horas e 30 minutos, na residência situada na Rua 16, n. 16, Setor União Sul, nesta Capital, VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIEL guardou e teve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 01 (uma) porção de MACONHA, com massa bruta de 3,28g (três gramas e vinte e oito centigramas), 04 (quatro) porções de COCAÍNA, com massa bruta de 2,87g (dois gramas e oitenta e sete centigramas), e 01 (uma) porção de COCAÍNA, com massa líquida de 75,68g (setenta e cinco gramas e sessenta e oito centigramas), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 1542/2025 1 e Exame Químico Preliminar de Substância n. 2025.0111958 2 .
Nas mesmas condições de tempo, verificou-se que VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIEL dirigiu motocicleta em via pública, pela Avenida Teotônio Segurado, sem possuir a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, bem como desobedeceu à ordem legal emanada pelos guardas metropolitanos, no exercício de atividade ostensiva, de parada do veículo e empreendeu fuga em alta velocidade.” Despacho determinando a intimação do acusado, evento 6, e intimação realizada conforme evento 15.
Defesa prévia apresentada em 04/06/2025, evento 22.
Decisão recebendo a denúncia e designando audiência de instrução em 03/07/2025, evento 25.
Certidão de antecedentes criminais juntada nos autos no evento 5.
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, as partes apresentaram alegações finais orais, evento 60.
Em alegações finais a acusação requer a condenação nos termos da denuncia, requer ainda que seja fixada a indenização mínima em favor da coletividade, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em montante não inferior a R$2.777,06 (três mil setecentos e setenta e sete reais), conforme já consta na denuncia.
A defesa em alegações finais manifesta pela nulidade do flagrante em relação ao tráfico maculada todas as provas, sendo anulado de forma preliminar, quanto ao mérito, considerando que as provas são ilegais se destaca a ausência de materialidade assim requer a absolvição pela ausência de materialidade, não há provas, somente a palavra das policiais, manifesta também pelo afastamento da indenização, e de forma subsidiaria, não sendo reconhecida a nulidade do flagrante requer que seja reconhecido o trafico privilegiado, sobre o delito do artigo 330 do Código Penal, ainda que possa ter havido qualquer excesso não se demonstra que o acusado tinha dolo, assim manifesta pela absolvição.
Do delito do crime do art. 309 do CTB em caso de condenação que seja observado a primariedade e a dosimetria da pena no que possa beneficiar o acusado, e que em caso de condenação que possa recorrer em liberdade e revogada a prisão preventiva.
Fundamento e decido. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR Inicialmente no tocante a violação de domicilio, o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade guarda/trazer consigo é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, como consequência, é permitida a realização da prisão em flagrante no interior da residência, onde está o entorpecente, inclusive no período noturno independente de mandado judicial.
A Constituição Federal, no Art. 5º, IX, garante a inviolabilidade do domicílio. Nada obstante, há situações excepcionais em que a referida garantia é flexibilizada, quais sejam: a) em caso de flagrante delito, a qualquer hora; b) desastre, a qualquer hora; c) para prestar socorro, a qualquer hora; d) ou por determinação judicial, somente durante o dia. Nesses termos acresça-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'guardar' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial.” (STJ - HC: 457368 SP 2018/0162713-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 01/08/2018).
Verifica-se que, no caso, os policiais foram enfáticos ao asseverar em juízo que em um primeiro momento abordaram o acusado na via pública, sendo que esse empreendeu fuga.
Diante da prova documental e oral, compreendo que a abordagem se deu em razão da motocicleta, porém diante da suspeita e declaração do denunciado, considerando que o mesmo é pessoa conhecida pelos agentes de polícia conforme informado, dirigiram-se até sua residência.
Portanto, não foram meras ilações ou parâmetros subjetivos que motivaram a ação policial, e sim uma circunstância de fundada suspeita.
Assim, entendo que a busca pessoal e domiciliar cumpriu o principal requisito legal, isso é, a fundada suspeita de que o réu estava traficando entorpecentes, o que foi conclusivo com a apreensão do denunciado.
Quanto à matéria colaciono os julgados: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO PROCESSO.
TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
NULIDADE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, postulando pela reforma da sentença, nos seguintes termos: a) a declaração de nulidade do processo, tendo em vista que o réu foi torturado para que confessasse a propriedade da droga apreendida em sua residência; b) a declaração de nulidade das provas, pois obtidas mediante invasão de domicílio; c) a absolvição por insuficiência de provas; d) alternativamente, a desclassificação de sua conduta para a capitulada no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) analisar se o processo é nulo pela prática de tortura em desfavor do réu; (ii) verificar se as provas são nulas por terem sido obtidas através de invasão de domicílio; (iii) verificar se as provas colhidas nos autos são suficientes para manter a condenação do réu; (iv) verificar se é possível a desclassificação de sua conduta para a capitulada no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A alegação de tortura praticada pelos policiais militares que realizaram a abordagem do agente não caracteriza, sequer em tese, hipótese de nulidade do processo, porque irregularidades do inquérito não maculam automaticamente a ação penal, tampouco ensejam a atipicidade da conduta investigada, pois o direito penal não contempla a compensação de culpas, sendo certo, ademais, que a tese aventada não ficou demonstrada em concreto. 4.
Por ser o tráfico de drogas crime permanente, o flagrante é possível a qualquer momento, sendo prescindível a apresentação do mandado de busca e apreensão, quando existentes fundadas razões da ocorrência da prática ilegal no interior da residência (Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal).5.
Demonstrado, através das circunstâncias da prisão e prova judicial, o vínculo das drogas apreendidas com o acusado, bem como a finalidade mercantil, correta a imposição da condenação pelo crime de tráfico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A alegação de tortura praticada pelos policiais militares que realizaram a abordagem do agente não caracteriza, sequer em tese, hipótese de nulidade do processo, porque irregularidades do inquérito não maculam automaticamente a ação penal, tampouco ensejam a atipicidade da conduta investigada, pois o direito penal não contempla a compensação de culpas, sendo certo, ademais, que a tese aventada não ficou demonstrada em concreto. 3.
Demonstrado, através das circunstâncias da prisão e prova judicial, o vínculo das drogas apreendidas com o acusado, bem como a finalidade mercantil, correta a imposição da condenação pelo crime de tráfico. "Dispositivos legais citados no voto: Lei n.º 11.343, artigos 28 e 33. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0013376-40.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 18:20:33.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001950-78.2022.8.27.2707, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 08:24:23).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 4.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVAS ILÍCITAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
MULTA PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.Trata-se de apelação criminal interposta por pessoa condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), à pena de 06 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Sustentou-se, em preliminar, nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial, alegando afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988.
No mérito, pleiteou-se a absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da mesma lei e a exclusão da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais na residência da apelante sem mandado judicial acarretou nulidade das provas obtidas; (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (iii) determinar se é cabível a exclusão da pena de multa ou a desclassificação do delito para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O ingresso domiciliar foi legal, pois houve situação de flagrante delito, constatada por confissão espontânea do corréu, que indicou a existência de entorpecentes na residência compartilhada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrância devidamente justificada. 4.A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por diversos elementos: Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais, prova oral colhida, além do reconhecimento da apelante quanto ao conhecimento das práticas ilícitas perpetradas por seu companheiro, indicando sua ciência e anuência tácita com o tráfico. 5.As declarações dos policiais militares são idôneas, coerentes com os demais elementos de prova e não foram infirmadas por prova contrária consistente, sendo válidas para embasar a condenação. 6.A tese de desclassificação para o crime de posse para uso pessoal foi rejeitada, uma vez que a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, somadas aos elementos indicativos de comércio, descaracterizam o uso próprio. 7.A pena de multa é consequência legal da condenação pelo tráfico de entorpecentes.
Sua exclusão violaria o princípio da legalidade penal.
A quantidade imposta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
V.
DISPOSITIVO E TESE. 8.Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.É legítima a entrada policial em domicílio sem mandado judicial quando configurada situação de flagrante delito, ainda que constatada posteriormente, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 2.
Para fins de condenação por tráfico de entorpecentes, é suficiente a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo válidas as provas colhidas em sede inquisitorial, quando corroboradas em juízo e não infirmadas por outros elementos. 3.
A pena de multa é de imposição obrigatória nas condenações por tráfico de entorpecentes, desde que observada a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, não sendo cabível sua exclusão sem violação ao princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI e LXIII; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º; Código Penal, art. 329; Código de Processo Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 2160831/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 07.02.2023; STJ, HC 955.909/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 17.12.2024; STJ, AREsp 2.626.992/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 26.11.2024. (TJTO , Apelação Criminal, 0042670-89.2020.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:38:55).
Cumpre observar que os limites interpretativos destacados em precedentes do Superior Tribunal de Justiça vêm sendo rechaçados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao contrário da Corte Especial, tem reafirmado a legalidade de abordagens promovidas pela Guarda Civil Metropolitana (ou Municipal) e consequente prisão em flagrante, ainda que essa última atribuição não esteja especificamente inserida no rol de suas atribuições constitucionais (art. 144, §8º, CF).
Colaciono, por relevantes, julgados do STF sobre a matéria: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA.
REGIME FECHADO.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (HC n. 212.635-AgR, de minha relatoria, DJe 18.4.2022). “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
INGRESSO DE GUARDAS MUNICIPAIS NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DO REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que 'a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados'.
O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 4.
Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada pelos guardas municipais se revelou lícita, sendo as circunstâncias do caso concreto aptas a encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que o ingresso no domicílio se amparou em fundadas razões.
Conclusão diversa demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nesta sede recursal. 5. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento” (ARE n. 1.447.054-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023).
Assim, afasto a questão preliminar arguida. 2.2 – DO MÉRITO Ao acusado são atribuídas as condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), a do artigo 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Transito Brasileiro, que dispõem: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 309 da Lei nº 9.503/97: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Antes de adentrar a análise de cada conduta, a fim de evitar repetições, colaciono os depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha ELIEZIO PEREIRA DOS SANTOS guarda metropolitano em juízo declarou que estava de plantão naquela noite e que foi a outra equipe do coordenador que chegou avistar ele trafegando na Teotônio, depois da ponte, Ribeirão Taquaruçu, com a moto em alta velocidade com os faróis apagado, sem placa e o coordenador resolveu fazer o acompanhamento do mesmo, fazer a abordagem, e ele abriu fuga, não obedeceu a ordem de parada e mais na frente ele veio a cair e aí abordou ele; que ele relatou que na casa dele tinha umas porções de droga, com uma arma modelo pistola; que nessa hora o coordenador acionou o pessoal do transito e ele acionou nós para acompanhar o mesmo até a residência dele; que ele falou onde morava, colocamos ele na viatura e deslocamos até a casa dele, uma kitnet, o portão estava aberto; que a gente entrou no lote na kitnet dele onde estava a esposa, chamamos ela, identificamos como polícia, ela abriu a porta; que o local onde ele indicou na prateleira foi encontrado uma vasilha com porção de pó branco, parecendo cocaína e tinha mais três embolado, com porção de cocaína, maconha e próximo duas balanças, uma grande e uma pequena; que foi achado um simulacro de uma pistola; que a abordagem foi por conta da motocicleta; que ele passou no sinal vermelho; que não me recordo se ele tinha habilitação, não tinha; com ele ali não tinha nenhum tipo de droga, foi encontrado só na residência dele, quando ele relatou que tinha; que foi perguntado se ele usava entorpecente ele disse que usava e também ele falou que estava vendendo, que fazia a venda, que tinha vindo no centro fazer uma entrega, inclusive o pagamento foi em PIX e ele estava devendo uma droga aí; que ele confessou no momento da abordagem, que ele relatou para o coordenador e também para nós; que foi o coordenador que fez a abordagem, que ele chamou para nós e quando chegamos ele falou também que estava comercializando; que ele mesmo que relatou que tinha; que ele falou o lugar que estava, em uma prateleira e uns cômodos na casa, já falou o local certo; que quem estava na casa era a esposa, e ela mostrou; que tinha uma criança; que recebeu via PIX a droga que tinha vendido; que não sei dizer se a esposa sabia, mas acho que sim, que ela sabia; que ela falou que ficou com medo de levar o celular dela, porque anteriormente ele foi detido por droga e levou o celular dela; que ele falou que na residência dele tinha essa substancia e uma arma; que na abordagem não tinha nenhum objeto ilícito com ele; que a abordagem foi feita na Teotônio próximo, entrando a Aureny III e ele mora no Setor União Sul, que não dá 2km é muito; que quem prendeu ele foi o coordenador, só chamou nós para acompanhar até a residência dele para achar a substancia e assim que achamos deslocamos para a delegacia; que não me recordo se foi advertido o direito de ele ficar em silencio; que puxamos o CPF dele via SIOP e constatamos a passagem dele, que foi na hora da entrevista dele, que acho q foi antes de ir para residência; que não cheguei a ver o comprovante do PIX, foi ele que me falou mesmo; que entrei na residência, e o Vitor não entrou, ficou lá fora com outro rapaz, dentro da viatura e informou o nome da esposa dele.
A testemunha RAFAEL SAMPAIO DE OLIVEIRA em juízo declarou que é guarda metropolitano; que nesse dia a nossa viatura deu apoio aos fiscais de postura da perturbação do sossego, a gente atendeu uma ocorrência acho que no Setor Araras em deslocamento na Teotônio segurado, logo depois da ponte sentido Aureny III estava as nossas duas viaturas, quando esse individuo passou com a moto em alta velocidade, moto toda apagada, sem farol e placa e diante da situação realizamos o acompanhamento dando sinal de parada e ele desobedecendo os sinais de parada, que logo após a rotatório ele continuou seguindo e quase colidiu com um veículo de uma pessoa que estava transitando e adiante ele tentou pular, na parte da ciclovia, algo assim, e ele caiu, então conseguimos fazer a abordagem; que aí questionamos onde ele ia e relatou que tinha comprado um lanche para o filho, algo assim não recordo direito; que informou que a moto era de seu pai e nos informou, acho que querendo fazer um acordo com a gente para liberar a moto do pai, falou que na sua casa tem um material ilícito e perguntamos o que tinha e ele informou que tinha droga na casa, uma arma simulacro e nosso coordenador fez contato com a viatura que estava na região pra gente deslocar até a residência dele, o coordenador tinha chamado o transito pra vim fazer o procedimento, chamou a viatura e o coordenador pediu que fosse com o individuo até a residência dele, chegando na residência setor União Sul umas kitnets; que chegando lá ele informou que a esposa dele estava lá e que a gente poderia entrar e informou o local onde estava a substancia e quando a gente entrou batemos na porta, identificamos para esposa dele que era a policia e que estava com o marido dela, ela abriu a porta e autorizou a entrada, onde ele falou que estava o material, de cara já vimos, em cima do armário encontrei a bacia, que peguei encontrei a arma simulacro de pistola de 1911, inclusive uma semelhança muito idêntica com a arma real, e foi encontrado o material análogo a cocaína, algumas trouxas de maconha; que logo depois conversando com o individuo, ele nos informou que era faccionado de uma facção criminosa de origem do estado de São Paulo e ele era o disciplina dessa facção aqui na cidade, que era quem fazia a cobrança desse material ilícito da traficância e diante da situação deslocamos ele até a delegacia e fizemos a apresentação do mesmo até o local; que não foi encontrado nada de ilícito com ele e a abordagem foi por conta das irregularidade em relação ao transito; que no momento da abordagem só a moto estava, o veículo andando sem placa e foi ele que informou que tinha a droga; que era para revenda para o trafico; que inclusive chegou notificação no celular de um individuo cobrando ele; que parece que esse individuo que estava fazendo a cobrança era o chefe da facção, não recordo o valor parece que era cinco mil reais; que não abrimos o celular dele, foi na notificação, já na delegacia as mensagens começou a chegar; que tinha balança de precisão, duas; que estava tudo na bacia; que na casa estava a esposa e uma criança, não recordo se tinha outra, era duas ou três, não recordo, uma de colo, bebê; que não tive contato com a esposa dele, só no momento da busca, que ela estava dentro da casa; que ainda perguntei se ela sabia da pratica delituosa do crime e ela disse que não sabia; que ele já foi preso pelo trafico de droga, parece que tinha saído da cadeia poucos dias; que fizemos a consulta do nome dele, que foi no local, antes de ir para residência dele; que estava com uma sacola com sanduíche dentro; que a notificação do celular foi visto na delegacia, que o celular foi apreendido e encaminhado para DENARC, mas não chegamos abrir o celular; que entrei na residência, eu que peguei a bacia com os matérias, que Vitor ficou na viatura; A testemunha JOSÉ DE ANCHIETA FIGUEIRAS declarou em juízo que é guarda metropolitano que estava prestando apoio aos fiscais de postura em deslocamento para o Setor Araras que estava tendo ocorrência; que quando passou na Teotônio segurado próximo ao radar na ponte Ribeirão Taquaruçu escutamos uma moto que vinha, acho que ele tira o filtro e fica mais barulhenta e vinha em alta velocidade com o farol apagado e sem placa, percebemos e fizemos o acompanhamento, falei para o pessoa da postura aguardar um pouco porque era suspeito, o tanto de roubo que tem em Palmas, nós fomos fazer a averiguação; que mais na frente o Vitor tentou passar para ciclovia por cima do meio fio e caiu, e nós conseguimos fazer a abordagem; que perguntamos porque ele estava correndo tanto, ele disse que não era habilitado, ali já estava configurando o 309 do CTB e acionei o pessoal do transito para fazer os procedimentos de transito a principio; que ele queria que não recolhesse a moto dele, que disse que era do pai dele e ele falou que era faccionado do PCC que o nome dele é Camicase, e nisso acho que na intenção de recuperar a moto ele falou que tinha uma material, cocaína na casa dele e balança de precisão, e daí chamei o pessoal da ronam, pedi apoio, se trata de cocaína é algo mais sério; que aí fizeram o acompanhamento dele até a residência dele para pegar o material, no inicio fiquei preocupado achando que podia ser armadilha que ele estava chamando pra sair do local, e pedi o motorista para dar apoio; que quando terminou o procedimento do transito, o pessoal do transito me levou até o local, onde eles estavam; que já encontrei eles saindo com uma bacia, uns material dentro, balança, simulacro de pistola e algumas cocaínas já dosada e maconha e foi conduzido para segunda central de Taquaralto; que lá ele disse que era dele, ele estava voltando do centro com um lanche; que não sei de quem eu ouvi, se foi dele ou de alguém da delegacia que ele estava fazendo pix; que ele disse que era disciplina do PCC, e parece que estava fazendo pix; que na casa a esposa dele estava lá, avistei ela também; que da casa dele dava uns 300 metros, depois da rotatória mais uns 300 metros; que a moto foi recolhida; que o motivo da abordagem inicial foi o veículo sem placa e farol desligado, sobre a placa ele disse que tinha perdido; que o pai dele chegou lá, e disse que a moto estava com placa, e o Vitor falou que estava na casa dele embaixo do tanque; que eles foram para casa dele, e eu fiquei no local aguardando o guincho ainda; que ele foi informado sobre isso, que ia ser recolhido; A testemunha GABRIELLY ALVES BARBOSA em juízo declarou que Vitor tinha ido comprar um lanche e eu estava colocando meu filho para dormir, e ele estava demorando; que ouvi na janela me chamando Gabriely, Gabriely aí chegou a arrombar, e no susto eu abri a porta e já chegaram entrando; que quando bateram, não falaram que era policia; que não pediu autorização; que não sei onde o Vitor estava, ele não entrou; que já chegaram procurando várias coisas e eu sem entender nada; que só fiquei em choque e perguntei onde ele estava e se podia ver ele; que estava procurando droga, dizendo que lá tinha; que foram uns quatro policiais que entrou; que ficaram procurando alguma coisa; No interrogatório em juízo o acusado VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIEL que tinha saído de casa por volta das nove horas da noite e quando estava voltando descendo a ponte eu vi a viatura, passei por eles de boa, porque não estava devendo nada; que passei e quando foi mais na frente eles vieram atrás de mim; que perto da rotatória eles me derrubou e tinha policial que parece que me conhecia, um tal de Torres, morava na mesma quadra dele; que começou a me bater e chutar; que perguntou porque a moto estava sem placa e já puxou meu nome e viu que eu tinha acabado de sair da cadeia, aí começou me bater e me algemou e os amarelinhos chegou e recolheu a moto na caminhonete deles; que pegou minha mão colocou no meu celular que é digital, que ficou procurando droga e não encontrou nada; que na hora que começou a me bater, eles estava perguntando por droga por mim, porque falou que já me conhecia e que eu era faccionado; que me levou para uma rua de terra perto do aeroporto e começou a me bater, pegou a sacola que era do lanche, começou a me enforcar, que colocou a pistola na minha boca e falou que se eu não entregasse onde tinha droga eu ia morrer lá; que me colocaram na viatura e quando cheguei na delegacia tinha porção de droga e um simulacro lá; que no momento não quis fazer nenhuma permuta com ele, porque a moto já tinha sido recolhida já, e eu já estava algemado no chão; que não foi esse que falou aqui hoje, que puxou meu nome no local; que depois que puxou meu nome começaram a me agredir, me colocou na viatura e me levaram para a rua de terra; que não sou faccionado; que já peguei uma droga e assumi meu erro, e essa droga não é minha que eles estão apresentando aí. 2.2.1 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06: Para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, crime permanente que preexiste à comercialização, desnecessária a efetiva prova da venda, pois é crime de ações múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas expressas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bastando que o agente guarde, forneça, venda ou exponha a venda, adquira, traga consigo, transporte ou mantenha o porte ou depósito da droga, dentre outros.
A materialidade do fato delituoso em comento encontra-se consubstanciada através do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, laudo pericial de exame químico preliminar de substancia e laudo pericial de exame químico definitivo de substância – todos nos autos de Inquérito Policial associados.
Não se evidencia controvérsia por quaisquer das partes, quanto às substancias apreendidas não serem substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil, conforme RDC n. 040/09/ANVISA e Portaria nº 344/98-SVS/MS.
A autoria, por sua vez, também não há de ser afastada, embora o acusado tenha negado.
Diante disso, é relevante destacar que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram da prisão em flagrante são plenamente válidos e adequados para fundamentar o decreto prova condenatório, desde que respeitado o contraditório e em consonância com os demais elementos de presentes nos autos.
Os depoimentos dos agentes públicos são prestados sob compromisso de veracidade.
Além disso, o próprio acusado assume que já foi preso por questão de droga.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente afirmado que os depoimentos de agentes públicos possuem presunção de veracidade, a menos que existam provas robustas em sentido contrário.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu, o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juí zo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672 .359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 3.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ .
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2166431 TO 2022/0212209-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (Grifei).
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33)– CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0007153-31.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00071533120198160153 Santo Antônio da Platina 0007153-31.2019.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2022).
Assim, inexiste qualquer indício que possa macular a credibilidade dos depoimentos prestados pelos referidos agentes, sendo tais provas plenamente válidas e suficientes para a formação do convencimento judicial, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o conjunto probatório é apto a embasar uma decisão judicial justa e fundamentada, respeitando os ditames do devido processo legal.
DO PRIVILÉGIO O art. 33, § 4º da Lei Antidrogas, dispõe que os requisitos para que seja aplicado o privilégio são: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa.
Em que pese tese defensiva, o conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que o acusado se dedicava a atividades criminosas, principalmente o tráfico de drogas, eis que já respondeu por atos infracionais, inclusive dois equiparados ao tráfico de drogas (evento 5), não fazendo mesmo jus ao benefício.
Necessário destacar a proximidade temporal da conduta, uma vez que os atos infracionais ocorreram em 2023 e 2006, e o crime em comento foi praticado em 2025. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021).
Vejamos também os entendimentos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONSTATADA A GRAVIDADE DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS .
DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "[ ...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11 .343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021) . 2.
Constatado também "que o acusado foi flagrado em ponto conhecido pelo tráfico de entorpecentes, trazendo consigo 7 (sete) porções de maconha, 8 (oito) petecas de cocaína e 12 (doze) pedras de crack, já embaladas em porções individuais, prontas para a venda, além de quantia em dinheiro, dividida em notas fracionadas, em uma clara demonstração da prática do narcotráfico", como óbice ao benefício do tráfico privilegiado. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em casos tais, "A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico privilegiado ." (AgRg no AREsp n. 2.429.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 .) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 886272 SC 2024/0017567-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PLEITO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será possível de utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado .
No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, consignando que o "apelado ostenta um histórico infracional realmente deplorável, por contar com três sentenças definitivas por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e outros 05 processos em instrução pelo mesmo ato (fls. 74/75), sendo certo que o último desses fatos havia ocorrido há menos de um ano daquele descrito na presente denúncia, o que revela inequívoca e recente dedicação a atividades criminosas, a impedir a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" (fl .20). 2. "Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC n. 901 .515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 898334 MG 2024/0087311-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA .
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
PROXIMIDADE TEMPORAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar ." (AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, rel .
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019.) 2.
No caso dos autos, o fato de os réus dispensarem uma sacola e terem empreendido fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita para justificar a abordagem pessoal .3.
O registro de atos infracionais anteriores (quatro processos), pelo mesmo delito, análogo ao tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal em relação ao crime objeto destes autos (aproximadamente dois anos), justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 814540 SP 2023/0115351-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
Desta forma, considerando que o denunciado se dedica a atividade criminosa, o afastamento do privilégio é medida impositiva. 2.2.2 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CP: A materialidade e a autoria do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, estão plenamente comprovadas nos autos.
Os policiais ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar que o denunciado não respeitou a ordem de parada, sendo ignorada e empreendendo fuga.
O acusado conta outra versão dos fatos, porém não é capaz de comprovar.
Como já mencionada anteriormente é pacífico o entendimento de que a palavra de um policial militar, prestada em juízo sob o compromisso da verdade, goza de presunção de veracidade.
A jurisprudência reforça o entendimento, distinguindo a desobediência a uma ordem de trânsito — que resulta em mera infração administrativa — da desobediência a uma ordem de policiais no exercício de atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, que configura o delito de desobediência.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME.
FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1805782/MS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Assim, é o caso dos autos, a ordem de parada foi emitida por policiais no exercício de suas funções de segurança pública, e o acusado, com a intenção de evadir-se, descumpriu a ordem legal.
Diante do exposto, a conduta de Victor se enquadra perfeitamente no tipo penal do artigo 330 do Código Penal, tornando a condenação imperiosa. 2.2.3 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB: A materialidade e a autoria do crime de condução de veículo automotor sem habilitação, com a geração de perigo de dano (art. 309 do CTB), estão inequivocamente demonstradas nos autos.
O denunciado em juízo nada fala sobre a prática do crime, já a defesa do acusado, em suas alegações, manifesta que está evidente nos autos que o mesmo conduzia a motocicleta e que não tem habilitação.
Para a configuração do delito em questão, não basta apenas à condução sem habilitação. É imprescindível a comprovação de que a conduta do agente gerou um perigo concreto de dano à incolumidade pública.
Este é um ponto crucial, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Sobre o tema, o doutrinador Arnaldo Rizzardo leciona: "(...) Não há crime pela mera flagrância de dirigir veículo com o direito cassado.
Importa que provoque ameaça de perigo de dano às pessoas ou à incolumidade de bens públicos ou privados. (...) Insta que advenha perigo de prejuízos físicos ou materiais, perfeitamente constatável no excesso de velocidade, na macha a ré desnecessária, nas manobras imprudentes de ultrapassagem, no desrespeito à sinalização, nas paradas repentinas em plenas vias públicas, dentre várias outras hipóteses. (...)" (RIZZARDO, Arnaldo.
Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 605).
No presente caso, o perigo de dano restou efetivamente comprovado.
Os policiais declaram que o acusado estava pilotando a moto em alta velocidade durante a fuga.
Quanto ao dolo, vejo sua presença posto que o acusado, ao encarregar-se da direção do veículo sem possuir CNH, assumiu todos os riscos inerentes à condução deste.
Ora, é consabido que precede o ato de dirigir veículos a necessidade de se submeter a processo de habilitação, em que há o preparo técnico do interessado.
Uma vez habilitado, presume-se o conhecimento das leis e técnicas para a direção.
Por outro lado, como no caso do acusado, presume-se o desconhecimento das técnicas de direção e, portanto, mesmo nessa situação, atreveu-se a aventurar-se em manobras sobre uma roda com a presença de pessoas.
Dessa forma, com a conduta de dirigir o veículo sem a devida habilitação cominado com a inobservância das regras estipuladas pelo Código de Trânsito levando a causar o perigo de dano concreto remete a inevitável conclusão de existência da tipicidade no caso ora analisado, devendo o acusado ser condenado nas penas do art. 309 do CTB.
DO CONCURSO Verifica-se que se trata de concurso material de crimes, porquanto o acusado praticou mais de uma conduta, as quais tiveram resultados diferentes.
Destarte, nos termos do art. 69 do Código Penal, reconheço que a sanção final a ser imposta e a soma das reprimendas aplicadas a cada delito isoladamente. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denuncia para condenar VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIEL, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos) e art. 330 do CP e art. 309 do CTB c/c art. 69 do CP.
Em observância ao princípio consagrado no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e à norma do artigo 68 do Código Penal, tendo como linha principiológica a imposição de uma pena que seja necessária à reprovação e suficiente prevenção, passo à individualização da pena, para tanto, inicialmente, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se estabelecer a pena base. 3.1 – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Para a fixação da pena-base, observo as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59, do CP, c.c. artigo 42, da Lei n. 11.343/06: A natureza (espécie) das substâncias está consubstanciada no laudo de exame definitivo em substância e a quantidade de droga apreendida, tais circunstâncias são o bastante para a configuração do delito, mas não para a majoração da pena; culpabilidade é normal a espécie, sendo punida pelo próprio tipo; quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário; no que se refere a personalidade e a conduta social, nada nos autos desabone; não houve maiores consequências do crime, vez tratar-se de crime de perigo e não de dano; as circunstâncias do crime são as normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar e, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Assim, na primeira fase, não havendo a valoração negativa, FIXO a PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, MANTENHO a PENA INTERMEDIÁRIA em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas nesta fase dosimétrica, TORNO a PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Considerando as condições econômicas do sentenciado, cada dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, monetariamente atualizado até a data da efetiva execuç&atil -
25/08/2025 15:34
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
25/08/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3CRI -> TOCENALV
-
25/08/2025 15:33
Expedido Alvará de Soltura
-
25/08/2025 14:10
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
25/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/08/2025 15:28
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 14:46
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/08/2025 15:30. Refer. Evento 24
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12/08/2025 14:41
Conclusão para decisão
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01/08/2025 22:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 13:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 13:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 18:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/07/2025 17:56
Expedido Ofício
-
30/07/2025 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/07/2025 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
30/07/2025 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/07/2025 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2025 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/07/2025 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/07/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 12:36
Expedido Ofício
-
12/07/2025 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedido Ofício - 08/07/2025 17:15:04)
-
08/07/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2025 16:35
Expedido Ofício
-
07/07/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0021669-72.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00111954220258272729/TO)RELATOR: MARCIO SOARES DA CUNHARÉU: VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIELADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 03/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processoEvento 24 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução - designada -
04/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/07/2025 18:00
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/08/2025 15:30
-
10/06/2025 14:56
Conclusão para decisão
-
04/06/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 13:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 12:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:23
Expedido Ofício
-
26/05/2025 11:18
Alterada a parte - Situação da parte VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIEL - DENUNCIADO
-
26/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:38
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3CRI
-
19/05/2025 16:56
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3CRI -> TOPALPROT
-
19/05/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 15:36
Distribuído por dependência - Número: 00111954220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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