TJTO - 0018940-97.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0018940-97.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVAADVOGADO(A): LUANDA NUNES POVOA COSTA E SILVA (OAB TO007308)  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTO ROBUSTO.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUSLEY FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com óbito.
 
 O indeferimento se deu sob o fundamento de ausência de prova robusta da hipossuficiência, porquanto a agravante apresentou apenas contracheques e não juntou extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
 
 A decisão agravada considerou que a renda líquida mensal de R$ 3.145,90 seria incompatível com a concessão do benefício.
 
 II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) analisar se a exigência de documentos complementares, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, foi legítima no caso concreto.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, cabendo ao magistrado afastá-la apenas mediante elementos concretos em sentido contrário, ausentes no caso. 2.
 
 A agravante apresentou contracheques que demonstram renda mensal modesta, sem indícios de patrimônio ou renda adicional, e alegou que tais recursos são integralmente comprometidos com despesas familiares essenciais. 3.
 
 A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, só se justifica diante de indícios de má-fé ou tentativa de fraude, o que não se verifica no presente caso. 4.
 
 A negativa da gratuidade de justiça, sem prévia intimação para complementação de documentos, viola o disposto no art. 99, § 2º, c/c art. 321 do CPC e afronta o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 IV - DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante.
 
 Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por SUSLEY FERNANDES DE OLIVEIRA, a fim de reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 09 de julho de 2025.
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                                            17/07/2025 12:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            17/07/2025 12:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            16/07/2025 18:59 Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01 
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                                            16/07/2025 18:59 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            14/07/2025 15:47 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03 
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                                            14/07/2025 15:45 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            11/07/2025 17:55 Juntada - Documento - Voto 
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                                            30/06/2025 14:38 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            27/06/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b> 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0018940-97.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 437) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: SUSLEY FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARGARETH LOPES TOLEDO AIRES (OAB TO011205) AGRAVADO: PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA ADVOGADO(A): LUANDA NUNES POVOA COSTA E SILVA (OAB TO007308) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Dianópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            26/06/2025 16:32 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 13:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            26/06/2025 13:58 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437 
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                                            16/06/2025 20:28 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01 
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                                            16/06/2025 20:28 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            12/05/2025 14:17 Remessa Interna - CCI01 -> SGB03 
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                                            10/05/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            31/03/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 11:39 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            19/12/2024 18:11 Despacho - Mero Expediente 
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                                            19/12/2024 15:47 Remessa Interna - CCI01 -> SGB03 
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                                            19/12/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            18/12/2024 19:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            17/12/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/12/2024 23:25 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024 
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                                            26/11/2024 17:44 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10 
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                                            22/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/11/2024 15:46 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10 
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                                            18/11/2024 15:46 Expedido Mandado - TJTOCEMAN 
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                                            15/11/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/11/2024 11:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/11/2024 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 16:21 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            12/11/2024 16:21 Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            11/11/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            11/11/2024 12:00 Juntada - Guia Gerada - Agravo - SUSLEY FERNANDES DE OLIVEIRA - Guia 5382960 - R$ 48,00 
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                                            11/11/2024 12:00 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 19 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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