TJTO - 0005245-80.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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26/06/2025 19:22
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005245-80.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: AUGUSTO FERREIRA SOUZA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI.
DESVIO DE ENERGIA.
FRAUDE EXTERNA AO MEDIDOR.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE PELO CONSUMO NÃO REGISTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de imputação de dívida, movida contra a concessionária ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 2.
Em suas razões , o recorrente alega que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI foi realizado de forma unilateral, sem sua presença ou de preposto, contrariando a Resolução ANEEL nº 414/2010, razão pela qual requer a nulidade do TOI e da cobrança. 3.
A concessionária, em contrarrazões, sustenta a legalidade do procedimento administrativo e a regularidade da cobrança, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o procedimento de constatação de irregularidade realizado pela concessionária observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (ii) se é legítima a cobrança de consumo não registrado, em razão de desvio de energia elétrica externamente identificado.
III.
Razões de decidir 5.
A concessionária procedeu à inspeção na unidade consumidora e lavrou TOI, identificando desvio de energia elétrica por ligação clandestina anterior ao medidor. 6.
A inspeção foi acompanhada por parente do consumidor, que assinou o TOI, estando presente no momento da vistoria. 7.
A fraude identificada era externa ao medidor e evidenciada por fotografias, prescindindo de perícia técnica ou vistoria pelo INMETRO. 8.
A jurisprudência pacífica reconhece que a responsabilidade pelo pagamento do consumo não registrado recai sobre o titular da unidade, independentemente da comprovação da autoria da fraude, em razão do benefício auferido. 9.
O procedimento administrativo observou os ditames da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: É legítima a cobrança de consumo de energia elétrica não registrado, identificado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado com base em desvio de energia externo ao medidor, quando observado o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021, ainda que o titular da unidade não estivesse pessoalmente presente, mas representado por terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98; Resolução ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCív nº 0002583-30.2020.8.27.2717, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes; TJTO, ApCív nº 0014774-81.2019.8.27.2737, Rel.
Des.
Angela Haonat.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso proposto e mantenho integralmente a sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 511
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11/04/2025 21:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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