TJTO - 0005738-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/07/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005738-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-66.1996.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: THARLES PINZON DE SOUZAADVOGADO(A): FLÁVIO PINZON DE SOUZA JÚNIOR (OAB TO05812B)ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696)AGRAVADO: BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)INTERESSADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/AADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDOADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZIADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO EMENTA: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Pedido de Reserva de Honorários.
Possibilidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto por advogado contratado para atuação em demanda de cumprimento de sentença, visando à reserva contratual de honorários em face da recusa da exequente ao adimplemento da cláusula remuneratória.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto nodal consiste em saber se, havendo previsão expressa em contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, é legítimo ao advogado requerer, nos próprios autos do cumprimento de sentença, a reserva dos valores pactuados a título de honorários contratuais, especialmente diante de resistência da parte contratante e risco de levantamento integral do crédito pelo constituinte.
III.
Razões de decidir 3.
A cláusula contratual, aliada à comprovação da atuação e à resistência da parte contratante ao pagamento, confere ao agravante direito líquido à reserva, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 4.
A negativa da reserva configura afronta aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC/2002). 5.
Presentes os requisitos da tutela cautelar (art. 300, CPC), sendo imperiosa a preservação dos valores controvertidos para garantir a eficácia do processo de execução de honorários.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. "É legítimo ao advogado contratado, munido de instrumento escrito e cláusula expressa, requerer nos autos do cumprimento de sentença a reserva de percentual de honorários contratuais." 2. "A existência de resistência ao adimplemento e o risco de perecimento do crédito autorizam a concessão de tutela cautelar com base no art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º; CC/2002, arts. 421 e 422. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata reserva do percentual de 20% sobre os valores depositados nos cumprimento de sentença n. 5000016-66.1996.8.27.2721, em estrita observância ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 705
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08/05/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 18:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/05/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 07:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388382, Subguia 5754 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 17:24
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/04/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388382, Subguia 5375826
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08/04/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THARLES PINZON DE SOUZA - Guia 5388382 - R$ 160,00
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08/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 243 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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