TJTO - 0031361-66.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031361-66.2023.8.27.2729/TO AUTOR: RMX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DESPACHO/DECISÃO I-RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Saneamento e da Organização do Processo Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito na íntegra, por ora (arts. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Das Questões Processuais Pendentes Analiso as preliminares arguidas em sede de contestação.
Da Ilegitimidade Passiva da CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA A Requerida CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos protestos indevidos.
A preliminar não merece prosperar.
A presente ação visa à declaração de inexistência de débito e ao consequente cancelamento de protestos de duplicatas, com pedido de reparação por danos morais.
Conforme alegado pela autora, as duplicatas teriam origem em nota fiscal cancelada ou já quitada emitidas pela requerida.
A Requerida, na qualidade de cedente dos títulos e emitente das notas fiscais, possui responsabilidade direta pela cadeia de eventos que culminou nos protestos.
A discussão sobre a validade da dívida, a regularidade da emissão das duplicatas e a legalidade dos protestos atinge diretamente a esfera jurídica da Requerida, tornando-a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A responsabilidade do cedente pelo protesto indevido de títulos de crédito, especialmente duplicatas desprovidas de causa ou já quitadas, é matéria consolidada na jurisprudência pátria.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Revogação do Mandato Verifica-se nos autos (evento 34 - DOC_PESS2) a comunicação da revogação do mandato outorgado ao Dr.
Gustavo Biscmarchi Motta e Ricardo Viscardi Pires pela Requerida.
A revogação do mandato, em contraste com a renúncia sem ressalva, exige que o mandante constitua novo procurador nos autos, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia caso não regularize sua representação processual.
Dessa forma, determino que a Requerida CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA seja intimada, por carta para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de o processo prosseguir sem sua representação nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Ato contínuo, determino a exclusão do nome do procurador Dr.
Gustavo Biscmarchi Motta da capa dos autos, em razão da revogação de seus poderes. 4. Das Questões de Fato Controvertidas a) A existência e exigibilidade das duplicatas que originaram os protestos em nome da Requerente, especialmente as vinculadas às notas fiscais nº 000488817 e nº 00048816. b) A efetiva devolução do produto referente à nota fiscal nº 00048816 e o consequente cancelamento desta nota. c) A quitação integral das duplicatas da nota fiscal nº 000488817. d) A ocorrência de protesto indevido dos títulos pela Requerida. e) A caracterização e extensão dos alegados danos morais sofridos pela Requerente em decorrência dos protestos. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373 do CPC, incumbindo: I - À Requerente (RMX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação da devolução do produto e o cancelamento da nota fiscal nº 00048816, bem como a quitação da nota fiscal nº 000488817 e a existência dos danos morais alegados (art. 373, I, do CPC).
II - À Requerida (CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA), a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, como a regularidade das dívidas e dos protestos (art. 373, II, do CPC). 6. Das Provas a Serem Produzidas 6.1.
Prova Documental Não houve pedido de produção de outras provas documentais.
As partes poderão juntar documentos novos, na forma e nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 6.2.
Prova Testemunhal A Autora, no Evento 31, postulou a produção de prova testemunhal.
Contudo, em demandas de natureza como a presente, que envolvem a existência e validade de débitos e títulos de crédito, a prova documental se revela primordial para a comprovação das alegações.
As questões fáticas controvertidas, como o cancelamento de nota fiscal e a quitação de duplicatas, são eminentemente comprováveis por meio de documentos, os quais já foram carreados aos autos e se mostram suficientes para o deslinde da lide.
A prova testemunhal, neste contexto, não adicionaria elementos indispensáveis para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. 6.3.
Prova Pericial Não houve pedido de prova pericial pelas partes na fase de especificação de provas.
Ademais, a natureza da controvérsia não exige, neste momento, a produção de prova técnica. 7. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito compreendem: a existência ou inexistência de débito, a configuração de ato ilícito por protesto indevido (art. 927, CC), a ocorrência e quantificação de danos morais (dano in re ipsa). 8. Do Julgamento Antecipado do Mérito A Requerida, no evento 30, expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não possuir mais provas a produzir e que o conteúdo fático-probatório já se encontra acostado aos autos.
Tendo em vista que o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, traz verdadeiro comando ao magistrado, determinando, em atenção ao princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), que proceda ao julgamento antecipado quando este se mostrar viável, e considerando que as provas documentais apresentadas nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca das questões de fato controvertidas, declaro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
A sentença deverá seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, bem como observando-se as prioridades legais e metas do CNJ.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida. 2. DETERMINO que a Requerida CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA seja intimada por carta para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de o processo prosseguir sem sua representação, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. 3. DETERMINO a exclusão do nome do procurador Dr.
Gustavo Biscmarchi Motta da capa dos autos. 4. DECLARO o feito saneado. 5. DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação. 6. FIXO a distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC. 7. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. 8. DECLARO a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos da fundamentação. 9. INTIMEM-SE as partes desta decisão para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). 10. Cumpra a Secretaria as determinações.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
07/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 12:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 15:54
Conclusão para despacho
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12/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 19:19
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 17:21
Protocolizada Petição
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19/02/2024 12:51
Conclusão para despacho
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15/02/2024 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2024 18:30
Protocolizada Petição
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22/01/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:10
Protocolizada Petição
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29/11/2023 16:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 23/11/2023 14:30. Refer. Evento 6
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23/11/2023 08:44
Protocolizada Petição
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21/11/2023 11:16
Protocolizada Petição
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08/11/2023 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/10/2023 16:06
Protocolizada Petição
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13/09/2023 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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11/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2023 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2023 15:48
Juntada - Outros documentos
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22/08/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 11:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2023 11:27
Juntada - Informações
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22/08/2023 11:23
Expedido Ofício
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22/08/2023 11:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/11/2023 14:30
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21/08/2023 17:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/08/2023 16:24
Conclusão para despacho
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15/08/2023 16:24
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2023 16:22
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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