TJTO - 0004177-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 30
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 30
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004177-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000215-36.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ELISA FERREIRA GRIPPADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594)AGRAVANTE: GERALDO SARAIVA DINIZADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO OU PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de tutela de evidência em ação declaratória, cujo fundamento principal era a suposta prescrição de títulos protestados. 2.
Os agravantes indicaram como precedente o REsp 1.639.470/STJ, que reconhece o abuso de direito no protesto de título prescrito, buscando sua aplicação como fundamento para concessão imediata da tutela com base no art. 311, II e IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão liminar de tutela de evidência com base:(i) em precedente não qualificado como repetitivo ou súmula vinculante, à luz do art. 311, II, do CPC; (ii) em prova documental suficiente, ainda que ausente o contraditório, conforme previsão do art. 311, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ citada pelos agravantes não configura precedente qualificado, tampouco súmula vinculante, razão pela qual não se aplica ao inciso II do art. 311 do CPC. 5.
O pedido com base no inciso IV exige prévia manifestação da parte contrária, nos termos do parágrafo único do art. 311 do CPC, sendo vedada a concessão liminar da medida sem contraditório. 6.
Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência sob os fundamentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A tutela de evidência fundada no art. 311, II, do CPC exige precedente qualificado como repetitivo ou súmula vinculante. 2.
A tutela de evidência com base no art. 311, IV, do CPC somente pode ser concedida após contraditório, vedada a análise liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, incs.
II e IV, p.u.; art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.470, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2017; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000212-71.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 657
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/04/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 16:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/04/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/03/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/03/2025 18:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELISA FERREIRA GRIPP - Guia 5387378 - R$ 160,00
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18/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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