TJTO - 0018094-61.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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21/08/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0018094-61.2022.8.27.2729/TO AUTOR: SIMONE CARDOSO DA SILVA CANEDO POVOAADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)RÉU: AFONSO LOPES DE BARROSADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
20/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:39
Protocolizada Petição
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31/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 15:17
Conclusão para despacho
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0018094-61.2022.8.27.2729/TO AUTOR: SIMONE CARDOSO DA SILVA CANEDO POVOAADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)RÉU: AFONSO LOPES DE BARROSADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório promovida por SIMONE CARDOSO DA SILVA CANEDO PÓVOA em face de AFONSO LOPES DE BARROS, em que a pretensão autoral é a expedição de mandado proibitório, com a finalidade de proteger sua posse sobre os imóveis rurais objetos da lide, denominados Fazenda Futura, desmembrados da Fazenda Conceição dos Mangues localizados na zona rural do Município de Porto Nacional – TO, conforme descrito na petição inicial e nos documentos que a instruem.
Em análise detida dos autos, notadamente da peça exordial e dos documentos acostados, verificou-se que a presente demanda, de natureza possessória e, portanto, fundada em direito real sobre bem imóvel, possui como objeto um imóvel localizado no Município de Porto Nacional – TO. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão nodal que se apresenta para deslinde neste estágio processual diz respeito à competência para processar e julgar a presente Ação de Interdito Proibitório.
Conforme exaustivamente verificado nos autos, a parte autora, SIMONE CARDOSO DA SILVA CANEDO, busca a proteção de sua posse sobre um bem imóvel rural, localizado na zona rural do Município de Porto Nacional – TO.
A competência territorial, no ordenamento jurídico pátrio, possui, via de regra, natureza relativa, permitindo, em certas hipóteses, a sua prorrogação caso não suscitada pela parte interessada.
Todavia, esta regra comporta exceções cruciais, em que a competência se torna de caráter absoluto, isto é, inderrogável pela vontade das partes e passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Uma das mais relevantes exceções reside nas ações que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 47, é inequívoco ao estabelecer a regra da competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae) para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.
A literalidade do dispositivo legal é de suma importância para a compreensão da matéria: "Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio ou de residência do réu, ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." (Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil). É de se notar que o parágrafo 2º do supracitado artigo 47 do CPC/2015 faz uma ressalva expressa e fundamental para o caso em tela: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
Esta disposição legal não deixa margem para interpretações divergentes.
A ação de interdito proibitório é, por sua própria natureza e finalidade, uma ação possessória imobiliária, visando à proteção da posse de um bem imóvel contra ameaça de turbação ou esbulho.
Desse modo, a competência para processar e julgar este tipo de demanda é, inequivocamente, do foro da situação do imóvel.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento acerca da natureza absoluta da competência do foro da situação da coisa para as ações que versam sobre direitos reais imobiliários, incluindo as ações possessórias.
O aresto abaixo, embora trate de ação de despejo, reafirma o princípio da competência absoluta nas ações que envolvem direitos reais imobiliários: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA.FORO DO LOCAL DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.2.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a competência absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles.4.
Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e surgida em consequência de contrato existente entre as partes, deve se interpretar como aquela ação que visa discutir a validade ou nulidade de contrato e que, por consequência dessa decisão, exsurge a necessidade de se discutir a posse do imóvel.
Ou seja, trata-se de ação primordialmente fundada em direito pessoal e que, apenas por consequência, discute a posse de imóvel.5.
No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do imóvel que não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do contrato de arrendamento pelos recorridos.
Constatando-se que, na referida ação discute-se primordialmente a obrigação de restituição da posse direta do bem imóvel, aplica-se o teor do § 2º do art. 47 do CPC.6.
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.7.
Em ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, razão pela qual é irrelevante, para se definir o foro competente da ação de imissão na posse de bem imóvel, que o autor da ação possessória se apresente como comodatário ou como proprietário do bem imóvel.8.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) Destaquei Portanto, em que pese a propositura da presente ação nesta Comarca de Palmas, os fatos narrados e o objeto da demanda indicam, de forma insofismável, que o imóvel em questão está situado no Município de Porto Nacional – TO.
Dada a natureza da ação – interdito proibitório, uma espécie de ação possessória imobiliária –, e em face da expressa disposição do art. 47, § 2º, do CPC/2015, a competência para processar e julgar este feito é da Comarca de Porto Nacional – TO, revestindo-se de caráter absoluto.
O reconhecimento da incompetência absoluta, mesmo que de ofício, é uma prerrogativa e um dever do magistrado, visando à observância das normas de organização judiciária e à garantia do juízo natural, pilares do devido processo legal.
A manutenção da demanda em juízo incompetente macularia o processo desde sua origem, podendo resultar em nulidades futuras, o que deve ser evitado em prestígio à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita observância ao que preceitua o artigo 47, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de Interdito Proibitório, promovida por SIMONE CARDOSO DA SILVA CANEDO em face de AFONSO LOPES DE BARROS.
Em consequência, determino a imediata remessa dos autos à Comarca de Porto Nacional – TO, Juízo competente para dirimir a controvérsia, com as cautelas e baixas necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data registrada no sistema. -
07/07/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPOR2ECIVJ)
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07/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 12:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/04/2025 16:17
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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05/02/2025 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 12:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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05/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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04/02/2025 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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29/01/2025 14:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/03/2024 19:03
Protocolizada Petição
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05/03/2024 18:57
Protocolizada Petição
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19/02/2024 12:16
Conclusão para julgamento
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14/02/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2024 11:12
Alterada a parte - Situação da parte AFONSO LOPES DE BARROS - REVEL
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22/01/2024 15:59
Despacho - Mero expediente
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26/07/2023 15:35
Conclusão para despacho
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13/07/2023 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 10:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2023 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2023 16:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/03/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/01/2023 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/12/2022 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 14:44
Despacho - Mero expediente
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05/08/2022 17:29
Conclusão para despacho
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07/07/2022 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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07/07/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 16:50
Decisão - Outras Decisões
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07/06/2022 20:27
Conclusão para despacho
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01/06/2022 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 09:55
Despacho - Mero expediente
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13/05/2022 16:27
Conclusão para despacho
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13/05/2022 16:26
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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