TJTO - 0004070-17.2024.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004070-17.2024.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAREQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 18/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 59 - 09/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
18/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:44
Lavrada Certidão
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17/08/2025 10:27
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 15:35
Lavrada Certidão
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14/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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10/07/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004070-17.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)REQUERIDO: WALACE VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Ao compulsar os autos, verifico que o executado WALACE VIEIRA DE SOUZA, no evento nº 45, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, uma vez que tais valores advieram de seu salário.
No evento n° 53, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pela manutenção do bloqueio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de impenhorabilidade merece acolhida parcial, pelas alegações que passo a expor.
Compulsando-se o caderno processual, é possível vislumbrar a impenhorabilidade de parte da verba constrita.
O executado demonstrou por meio da NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA - NFSA-e Nº 01633 juntada (evento n° 45), que parte dos valores bloqueados vieram de seu salário.
Segundo consta no referido documento, a parte executada aufere, aproximadamente, a quantia líquida mensal de R$ 2.037,00, decorrente de sua prestação de serviço como educador físico.
Assim, considerando que a verba constrita R$ 2.037,00 é alimentar, o levantamento do bloqueio é medida que se impõe.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO E CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NOS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. Por expressa previsão do artigo 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável a remuneração/salário do devedor, ressalvando-se os casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Não sendo o caso de enquadramento da dívida nas exceções legais, resta incólume a regra de impenhorabilidade de salários. 2.
Sendo o saldo bloqueado em conta-poupança muito inferior aos 40 salários-mínimos previstos no inciso X do mesmo artigo, deve ser determinado o desbloqueio do numerário. (…) 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5239744-09.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) No caso em tela, observa-se que o valor bloqueado de R$ 2.037,00 é oriundo do salário da parte executada, que não é superior a 50 salários-mínimos, e não se trata de processo para pagamento de prestação alimentícia, portanto impenhoráveis, de modo que a liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe.
Diante do acima exposto, ACOLHO, em parte, o pedido do executado ao evento n° 45, e DETERMINO o desbloqueio do valor bloqueado de R$ 2.037,00, uma vez que é impenhorável.
EXPEÇA-SE as comunicações necessárias para o desbloqueio do valor bloqueado na conta do executado, no importe de R$ R$ 2.037,00 bloqueados na conta do executado.
Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, fica desde já determinada a sua liberação por meio de alvará.
Lado outro, quanto ao valor bloqueado de R$ 1.133,78 (evento nº 51), CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
09/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:29
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 17:16
Conclusão para decisão
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09/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:48
Lavrada Certidão
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20/06/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004070-17.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO Ouça-se a parte exequente acerca do conteúdo acoplado ao evento n.º 45. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
16/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:49
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 10:39
Protocolizada Petição
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23/05/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 16:52
Protocolizada Petição
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07/05/2025 15:25
Juntada - Informações
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05/05/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 10:30
Conclusão para decisão
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05/05/2025 08:42
Protocolizada Petição
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04/05/2025 19:25
Lavrada Certidão
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02/04/2025 17:40
Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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01/04/2025 12:34
Trânsito em Julgado
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31/03/2025 17:26
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 16:03
Conclusão para decisão
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31/03/2025 16:02
Processo Reativado
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31/03/2025 15:58
Protocolizada Petição
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10/12/2024 14:47
Baixa Definitiva
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10/12/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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09/12/2024 12:26
Conclusão para julgamento
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09/12/2024 10:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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09/12/2024 09:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 09/12/2024 09:00. Refer. Evento 5
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09/12/2024 09:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 17:05
Lavrada Certidão
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06/12/2024 16:38
Expedido Ofício
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03/12/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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22/11/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 16:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:06
Juntada - Informações
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21/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:17
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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21/11/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 09/12/2024 09:00
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21/11/2024 15:09
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 17:23
Decisão - Outras Decisões
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19/11/2024 17:20
Conclusão para decisão
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19/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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