TJTO - 0011149-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011149-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003050-45.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: DAVID DA SILVA ALVES NETO GARCIAADVOGADO(A): HELENA DIAS ALVES MENDONCA (OAB GO060514) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID DA SILVA ALVES NETO GARCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS.
Origem: Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DAVID DA SILVA ALVES NETO GARCIA, menor de 17 anos, emancipado por seus genitores, buscando medida judicial para ser empossado no cargo público de Assistente de Apoio à Inclusão no Município de Colinas do Tocantins, em virtude de sua aprovação em concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024.
Alega que, embora classificado em 14º lugar, o Agravado negou-lhe a nomeação e posse sob o fundamento de não atender a dois requisitos exigidos: idade mínima de 18 anos na data da posse e apresentação de certificado de reservista (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que o Impetrante não preencheu os requisitos estabelecidos no edital do certame, nomeadamente a idade mínima e a apresentação de certificado de reservista, afirmando ainda que a emancipação civil não supre a exigência etária.
Acrescentou que o mandado de segurança não seria o meio processual adequado para questionamento de cláusulas do edital após sua publicação (evento 5, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: Sustenta o Agravante que a decisão recorrida extrapolou os limites da cognição sumária própria da análise de tutela de urgência, antecipando julgamento de mérito.
Argumenta que sua emancipação civil lhe confere plena capacidade para todos os atos da vida civil, inclusive para tomar posse em cargo público, invocando o artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil.
Defende que o requisito etário somente se justifica quando vinculado à natureza das atribuições do cargo, o que não se aplica ao caso concreto.
Aduz ainda que a exigência de certificado de reservista é juridicamente impossível de ser atendida, tendo em vista que menores de 18 anos não estão sujeitos ao alistamento militar.
Por fim, alega perigo de dano na iminência de convocação dos demais aprovados, o que pode acarretar a perda definitiva da vaga conquistada (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a pretensão recursal volta-se contra decisão que indeferiu medida liminar em sede de mandado de segurança, com o objetivo de garantir a posse do agravante no cargo para o qual fora aprovado, não obstante sua idade inferior a 18 anos e a ausência de certificado de reservista.
No que toca à probabilidade do direito, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes a ensejar a reforma da decisão agravada.
O Edital do Concurso Público n.º 001/2024 exige expressamente, em seu Capítulo II, item 2, alínea "b", que o candidato tenha "idade igual ou superior a 18 anos no ato da nomeação".
O Agravante, ainda que emancipado, possui 17 anos, e, portanto, não preenche tal requisito objetivo, previamente divulgado, amplamente acessível e não impugnado na via própria ou no momento oportuno.
Ademais, a exigência de apresentação de certificado de reservista está igualmente prevista no edital, e embora o Agravante alegue que, por ainda não ter completado 18 anos, estaria dispensado da obrigação de alistamento, tal entendimento esbarra no fato de que o descumprimento do edital, mesmo que por impossibilidade fática, não enseja, por si só, direito à flexibilização dos critérios.
O edital possui força vinculante para a Administração e para os candidatos, sendo a observância estrita de seus termos uma garantia de isonomia e segurança jurídica ao certame.
No que se refere ao perigo de dano, tampouco se vislumbra risco de lesão grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal.
A alegada perda da vaga não está devidamente demonstrada como inevitável ou irreversível, pois não há nos autos comprovação concreta e objetiva de que a nomeação de outro candidato torne a situação do Agravante irreversível, sobretudo diante da pendência de julgamento do mérito no mandado de segurança.
A mera possibilidade de convocação de outros classificados, sem o devido enquadramento nas hipóteses legais de irreparabilidade, não é suficiente, por si só, para configurar o periculum in mora, devendo-se resguardar o trâmite regular do processo principal.
Diante disso, não demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, tampouco presentes os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, não se justifica a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAVID DA SILVA ALVES NETO GARCIA - Guia 5392640 - R$ 160,00
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14/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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