TJTO - 0002647-76.2020.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)APELADO: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)INTERESSADO: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a nulidade da sentença anterior por ausência de apreciação de documento que sanava o alegado vício de representação processual, restabelecendo o curso regular da ação monitória ajuizada para cobrança de cheque devolvido por divergência de assinatura, relativo à aquisição de animais em leilão.
O apelante sustenta que a procuração juntada ao processo teria sido outorgada a pessoa sem capacidade postulatória, requerendo a anulação da sentença que reconheceu a regularidade da representação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a representação processual do autor encontra-se formal e legalmente válida, diante dos documentos de mandato constantes nos autos; e (ii) definir se a alegação de nulidade da procuração apresentada caracteriza inovação recursal vedada em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, estabelece que, constatada a irregularidade da representação, deve o juízo oportunizar à parte prazo razoável para a sua regularização, sob pena de nulidade processual. 4.
Consta nos autos procuração válida e eficaz outorgada ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes para representação judicial, conforme documento acostado no Evento 1 (PROC 12), atendendo plenamente às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil. 5.
O segundo instrumento de mandato, constante no evento 16, possui natureza estritamente civil, sem poderes de representação judicial, não havendo sobreposição nem revogação do mandato conferido ao patrono legal. 6.
A alegação de que o documento do Evento 16 teria substituído a procuração judicial é descabida, pois os mandatos são distintos quanto à finalidade e à qualificação do representante, não havendo incompatibilidade entre eles. 7.
A preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento, pois a validade da representação processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão e sendo plenamente admissível sua rediscussão no recurso. 8.
A sentença que reconheceu a regularidade da representação judicial, anulando a anterior por ausência de apreciação da prova documental, encontra-se em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da representação judicial exige a presença de mandato válido conferido a advogado legalmente habilitado, sendo irrelevante a existência de instrumento de mandato civil com finalidade diversa. 2.
Não configura vício de representação a juntada de procurações com objetos distintos, desde que a representação judicial tenha sido exercida por advogado regularmente constituído. 3.
A extinção do processo por vício de representação somente se justifica quando, após oportunizada a regularização, a parte permanece inerte ou subsiste a irregularidade. 4.
A alegação de nulidade da representação processual não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, não se sujeitando à preclusão. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76 e 105.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados expressamente no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo-se incólume a Sentença exarada no Evento 113.
Sem honorários em razão da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)APELADO: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)INTERESSADO: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a nulidade da sentença anterior por ausência de apreciação de documento que sanava o alegado vício de representação processual, restabelecendo o curso regular da ação monitória ajuizada para cobrança de cheque devolvido por divergência de assinatura, relativo à aquisição de animais em leilão.
O apelante sustenta que a procuração juntada ao processo teria sido outorgada a pessoa sem capacidade postulatória, requerendo a anulação da sentença que reconheceu a regularidade da representação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a representação processual do autor encontra-se formal e legalmente válida, diante dos documentos de mandato constantes nos autos; e (ii) definir se a alegação de nulidade da procuração apresentada caracteriza inovação recursal vedada em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, estabelece que, constatada a irregularidade da representação, deve o juízo oportunizar à parte prazo razoável para a sua regularização, sob pena de nulidade processual. 4.
Consta nos autos procuração válida e eficaz outorgada ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes para representação judicial, conforme documento acostado no Evento 1 (PROC 12), atendendo plenamente às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil. 5.
O segundo instrumento de mandato, constante no evento 16, possui natureza estritamente civil, sem poderes de representação judicial, não havendo sobreposição nem revogação do mandato conferido ao patrono legal. 6.
A alegação de que o documento do Evento 16 teria substituído a procuração judicial é descabida, pois os mandatos são distintos quanto à finalidade e à qualificação do representante, não havendo incompatibilidade entre eles. 7.
A preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento, pois a validade da representação processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão e sendo plenamente admissível sua rediscussão no recurso. 8.
A sentença que reconheceu a regularidade da representação judicial, anulando a anterior por ausência de apreciação da prova documental, encontra-se em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da representação judicial exige a presença de mandato válido conferido a advogado legalmente habilitado, sendo irrelevante a existência de instrumento de mandato civil com finalidade diversa. 2.
Não configura vício de representação a juntada de procurações com objetos distintos, desde que a representação judicial tenha sido exercida por advogado regularmente constituído. 3.
A extinção do processo por vício de representação somente se justifica quando, após oportunizada a regularização, a parte permanece inerte ou subsiste a irregularidade. 4.
A alegação de nulidade da representação processual não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, não se sujeitando à preclusão. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76 e 105.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados expressamente no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo-se incólume a Sentença exarada no Evento 113.
Sem honorários em razão da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
27/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42, 41, 45 e 44
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27/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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25/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)APELADO: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)INTERESSADO: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a nulidade da sentença anterior por ausência de apreciação de documento que sanava o alegado vício de representação processual, restabelecendo o curso regular da ação monitória ajuizada para cobrança de cheque devolvido por divergência de assinatura, relativo à aquisição de animais em leilão.
O apelante sustenta que a procuração juntada ao processo teria sido outorgada a pessoa sem capacidade postulatória, requerendo a anulação da sentença que reconheceu a regularidade da representação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a representação processual do autor encontra-se formal e legalmente válida, diante dos documentos de mandato constantes nos autos; e (ii) definir se a alegação de nulidade da procuração apresentada caracteriza inovação recursal vedada em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, estabelece que, constatada a irregularidade da representação, deve o juízo oportunizar à parte prazo razoável para a sua regularização, sob pena de nulidade processual. 4.
Consta nos autos procuração válida e eficaz outorgada ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes para representação judicial, conforme documento acostado no Evento 1 (PROC 12), atendendo plenamente às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil. 5.
O segundo instrumento de mandato, constante no evento 16, possui natureza estritamente civil, sem poderes de representação judicial, não havendo sobreposição nem revogação do mandato conferido ao patrono legal. 6.
A alegação de que o documento do Evento 16 teria substituído a procuração judicial é descabida, pois os mandatos são distintos quanto à finalidade e à qualificação do representante, não havendo incompatibilidade entre eles. 7.
A preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento, pois a validade da representação processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão e sendo plenamente admissível sua rediscussão no recurso. 8.
A sentença que reconheceu a regularidade da representação judicial, anulando a anterior por ausência de apreciação da prova documental, encontra-se em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da representação judicial exige a presença de mandato válido conferido a advogado legalmente habilitado, sendo irrelevante a existência de instrumento de mandato civil com finalidade diversa. 2.
Não configura vício de representação a juntada de procurações com objetos distintos, desde que a representação judicial tenha sido exercida por advogado regularmente constituído. 3.
A extinção do processo por vício de representação somente se justifica quando, após oportunizada a regularização, a parte permanece inerte ou subsiste a irregularidade. 4.
A alegação de nulidade da representação processual não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, não se sujeitando à preclusão. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76 e 105.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados expressamente no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo-se incólume a Sentença exarada no Evento 113.
Sem honorários em razão da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
-
14/05/2025 15:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 15:27
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 16:14
Processo Reativado - Novo Julgamento
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02/04/2025 16:14
Recebidos os autos - TOARU1ECIV -> TJTO
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23/07/2021 14:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARU1ECIV
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23/07/2021 14:17
Trânsito em Julgado
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16/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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24/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
14/06/2021 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 16:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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07/06/2021 16:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/06/2021 14:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/06/2021 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2021 16:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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04/06/2021 16:00
Juntada - Documento - Voto
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18/05/2021 15:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/05/2021 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/05/2021 08:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2021 00:00</b><br>Sequencial: 19
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26/04/2021 11:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/04/2021 11:42
Juntada - Documento - Relatório
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29/03/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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