TJTO - 0011139-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011139-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EFIGEIA DO CARMO GUIMARÃES CUNHAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. 1 RELATÓRIO EFIGEIA DO CARMO GUIMARÃES CUNHA ingressou com pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Juntou documentos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECEBIMENTO DA INICIAL A peça exordial, em primeira análise, preenche os requisitos dos art. 319 do Código de Processo Civil, sendo seu processamento medida que se impõe. 2.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugna pela concessão de liminar, com a imposição de obrigação de fazer à requerida, consistente em suspender imediatamente os descontos oriundos dos empréstimos indevidos nos proventos da autora.
Como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, o requerente alega que o banco demandado prove descontos de valores, em seu benefício previdenciário, baseado em contrato não firmado e não requerido por ele, diminuindo sua capacidade financeira.
Nesses termos, passa-se a análise dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída.
Em sede de cognição sumária, percebe-se os requisitos da medida restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito alegado, restou satisfeita nos autos, pois os extratos juntados, mostram de fato o depósito em conta do possível contrato, porém, como alegado, o valor não foi sacado, sendo a diminuição do saldo perceptível em razão do benefício ser depositado em valor a menor, em virtude dos descontos e o saque ocorrer no valor do benefício original.
O que guarda verossimilhança do fato com o alegado.
Por outro lado, o elemento do risco da demora, está presente quando, manter os descontos, baseado no contrato discutido, até o julgamento final, e aliado à suspensão dos processos até a resolução de Incidente de resolução de demandadas repetitivas, poderá trazer prejuízo à parte requerente, pois, além de não se saber quando haverá solução para o incidente, poderá ele cumprir com um contrato, quando não o era obrigado, diminuindo sua capacidade monetária.
Ademais, a suspensão da exigência do pagamento, não trará prejuízo à demandada, vez que, se comprovar a relação contratual, ao fim do processo os pagamentos poderão ser reativados, sem risco à Requerida, vez que se trata de pagamentos em benefício previdenciário federal. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECEBO A INICIAL, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR determinando a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato questionado, nº 0123461900977, até o fim o julgamento do mérito desta ação. A parte requerida, deve juntar comprovante de cumprimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação.
Em caso de descumprimento, será aplicado multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por desconto efetivado, até o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Considerando que o presente feito aborda o pedido de declaração de inexistência de débito, com inversão do ônus da prova, bem como a condenação ao dever de indenizar por danos morais presumidos, observa-se que se alinha ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores..3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido (TJTO, Autos 0001526-43.2022.8.27.2737, Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER.
O referido Incidente suspendeu todas as ações em curso que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas.
Diante disso, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do mencionado incidente.
Havendo decisão no IRDR, certifiquem-se e voltem os autos conclusos.
Devido à suspensão do processo, proceda-se com o cancelamento da audiência originalmente agendada para esta data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
17/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:58
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 17:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/06/2025 13:06
Conclusão para despacho
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16/06/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 21:03
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 13:06
Conclusão para despacho
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21/05/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 13:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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20/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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