TJTO - 0000217-67.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000217-67.2025.8.27.2741/TO AUTOR: CRISTIANE BARREIRA GAMAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CRISTIANE BARREIRA GAMA em face do MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS/TO, na qual a autora, servidora pública municipal, alega inadimplemento parcial de sua remuneração, acumulando atraso superior a dois meses.
A autora afirma que, apesar de pagamentos parciais efetuados pelo ente público, subsiste saldo devedor, que lhe causou prejuízos financeiros e morais, comprometendo inclusive seu sustento e saúde emocional.
Pleiteia o pagamento integral dos valores remanescentes e indenização por danos morais.
O Município apresentou contestação, sustentando que a atual gestão, iniciada em janeiro de 2025, vem cumprindo regularmente suas obrigações financeiras, negando inadimplemento injustificado.
Aduz ausência de comprovação documental quanto ao débito alegado e que o 13º salário foi pago proporcionalmente.
Argumenta, ainda, que eventual atraso salarial, sem comprovação de efetivo abalo moral, não enseja indenização. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO A remuneração do servidor público possui natureza alimentar, sendo direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, e artigo 39, §3º, indispensável à manutenção digna do servidor e de sua família.
No presente caso, restou incontroverso que houve atraso parcial no pagamento da remuneração da autora, configurando inadimplemento parcial da obrigação patronal.
Assim, é devido o pagamento integral dos valores remanescentes, devidamente atualizados, conforme dispõe o artigo 490 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 682, reconhece a legitimidade da correção monetária em face do atraso no pagamento de vencimentos dos servidores públicos, garantindo a preservação do valor real da remuneração: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos." Além disso, incidem juros moratórios sobre os valores devidos, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015, devendo ser aplicada a taxa única prevista: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Ademais, o entendimento do STF no RE 559.445 firmou a constitucionalidade da limitação dos juros moratórios a 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública referentes a verbas remuneratórias.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro exige a comprovação de efetivo abalo à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da parte para a configuração do dano moral passível de reparação.
Embora o atraso no pagamento da remuneração seja fato grave e cause transtornos financeiros, é entendimento consolidado na jurisprudência que tal atraso, isoladamente, não configura, de forma automática, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar consequências concretas e efetivamente lesivas ao patrimônio moral da servidora.
No caso em análise, a autora não apresentou provas suficientes de que o atraso extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, tampouco demonstrou a ocorrência de situações que poderiam justificar a reparação por danos morais, tais como: restrições severas ao sustento próprio ou da família, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, ou abalo psíquico significativo comprovado por perícia ou testemunhas.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, considerando a ausência de comprovação de dano moral efetivo, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, evitando a banalização do instituto do dano moral, que deve ser reservado às situações em que, de fato, haja lesão concreta e comprovada aos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: RECONHECER o inadimplemento parcial do Município de Darcinópolis/TO em relação à remuneração da autora, determinando o pagamento dos valores remanescentes, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 490 do CPC;JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a requerida ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Contudo, fica a exigibilidade de tais cobranças suspensa à parte autora, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 6).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/05/2025 14:28
Conclusão para julgamento
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18/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:19
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:50
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:58
Protocolizada Petição
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27/02/2025 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:08
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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21/02/2025 09:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/02/2025 17:36
Conclusão para despacho
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20/02/2025 17:36
Lavrada Certidão
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20/02/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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