TJTO - 0003213-11.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003213-11.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JULCIMARA FERREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)APELADO: BANCO GM S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
SEGUROS “PARCELA PROTEGIDA” E “GARANTIA ESTENDIDA”.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATOS AUTÔNOMOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade apenas da cobrança intitulada “Despesas”, no valor de R$ 391,19, e determinando sua restituição simples. 2.
A parte Autora alegou ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e inclusão de seguros sem sua anuência, requerendo restituição em dobro dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro em contrato bancário firmado entre as partes; e (ii) saber se a contratação dos seguros “parcela protegida” e “garantia estendida” configura venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, desde que prevista contratualmente e referente a serviço efetivamente prestado, nos termos da Súmula 566/STJ. No caso concreto, conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, o contrato nº 6849279, emitido em 23/09/2023 e, portanto, já sob o regramento da Resolução-CNM nº 3.518/2007, constituiu o primeiro vínculo contratual celebrado entre as partes, não havendo nos autos qualquer indício de que tenham mantido relação jurídica anterior, sendo possível sua cobrança. 5.
A contratação dos seguros foi feita por meio de instrumentos apartados, com anuência expressa e sem demonstração de coação ou imposição, afastando a configuração de venda casada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majora-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico em favor do advogado da parte Recorrida, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003213-11.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 456) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: JULCIMARA FERREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) APELADO: BANCO GM S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 456
-
16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
-
26/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004567-13.2025.8.27.2737
Bresa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Rosilene Ferreira dos Santos
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 12:02
Processo nº 0003067-81.2025.8.27.2713
Buriti Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Celso Silva Noleto Junior
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 14:14
Processo nº 0019239-55.2022.8.27.2729
Ohara Rezende Fisioterapia Eireli
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2022 09:44
Processo nº 5001032-44.2013.8.27.2726
Estado do Tocantins
Marcos de Souza Costa
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 12:53
Processo nº 0003213-11.2024.8.27.2729
Julcimara Ferreira de Sousa
Banco Gm S.A
Advogado: Andre Martins Zaratin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 17:31