TJTO - 0006487-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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16/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006487-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000297-43.2024.8.27.2716/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)AGRAVADO: LISANE MAIA RODRIGUESADVOGADO(A): LARISSA LOPES ALVES (OAB TO012140) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, converteu de ofício a ação em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o bem não foi localizado (evento 68, DECDESPA1).
A presente demanda tem origem em ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 c/c o Código Civil, proposta com pedido liminar de apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em decorrência de inadimplemento contratual(evento 1, INIC1).
A decisão agravada converteu a ação de busca e apreensão em execução, sem provocação da parte autora, apenas com base na informação da não localização do bem.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário, conforme os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, não podendo ser imposta de ofício pelo juízo (evento 1, INIC1).
Busca, assim, a atribuíção de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, a confirmação do pedido liminar. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A providência liminar pleiteada é a suspensão dos efeitos da decisão que converteu de ofício a ação de busca e apreensão em execução.
Trata-se de juízo de cognição sumária, a ser proferido com base nos elementos disponíveis no momento da interposição do recurso, de modo que se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos: A – Probabilidade do Direito A insurgência da agravante revela-se dotada de verossimilhança jurídica.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece expressamente que a conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade do credor, ao dispor: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado (...), fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Logo, ao determinar a conversão de ofício, o juízo a quo ultrapassou os limites da legalidade estrita, ao substituir a vontade do credor, em evidente usurpação de prerrogativa legal.
A jurisprudência tem sedimentado esse entendimento: : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que converteu, de ofício, a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, diante da não localização do veículo alienado fiduciariamente.
O credor fiduciário, ora agravante, sustenta que não houve requerimento nesse sentido e que ainda buscava localizar o bem, pugnando pela reforma da decisão para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de origem poderia, de ofício, converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sem requerimento expresso do credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, não cabendo ao magistrado determinar tal conversão sem provocação da parte interessada. 4.
A intimação do credor fiduciário para informar o paradeiro do bem, antes de qualquer conversão processual, constitui medida necessária para garantir a celeridade e efetividade da ação, em respeito aos princípios da cooperação e boa-fé processual, sendo inviável sua determinação de ofício pelo magistrado. 5.
Constata-se, ainda, a ausência de apreciação da petição do credor fiduciário para localização do paradeiro do bem, situação que configura negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso provido para desconstituir a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da petição do credor e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é faculdade exclusiva do credor fiduciário, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado. 2.
A ausência de apreciação de pedido formulado pela parte constitui negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, devendo o Juízo decidir expressamente sobre todas as pretensões deduzidas. 3.
A intimação do devedor para indicar a localização do bem antes de converter a ação processual é medida que resguarda a celeridade e efetividade da busca e apreensão, respeitando os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, 4º e 5º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 2º, 9º, 10 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.785.544/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1027123-70.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, julgado em 12/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.132017-5/002, Rel.
Des.
Rinaldo Kennedy Silva, julgado em 24/01/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018392-72.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 22:24:02) Assim, é verossímil a tese recursal de que houve violação ao ordenamento jurídico pela indevida atuação judicial ex officio.
B – Perigo de Dano A imposição da conversão da ação, sem a anuência da parte credora, compromete não apenas o exercício pleno do direito de ação, mas subverte a estratégia jurídica escolhida para a tutela do crédito, desorganizando a coerência procedimental e potencialmente inviabilizando a apreensão do bem — medida central à satisfação do contrato garantido por alienação fiduciária.
Há, portanto, dano processual concreto à parte autora, na medida em que a imposição judicial limita a autonomia processual da credora, suprimindo-lhe o direito de postular em juízo segundo a forma e meio previstos em lei.
Essa interferência prematura e não provocada reconfigura a relação processual e compromete a higidez do contraditório, afrontando o devido processo legal.
Além disso, o trâmite na via executiva implica em alteração profunda do rito, com dilatação de prazos, nova citação e maior custo financeiro à parte, configurando risco real e imediato ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
C – Reversibilidade da Medida A medida ora postulada mostra-se reversível, já que eventual manifestação posterior da parte autora pela conversão da ação poderá ser acolhida a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais.
Não há perigo de irreversibilidade, tratando-se de providência cautelar de preservação da forma processual legítima.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal Cumpra-se. -
15/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:47
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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25/04/2025 13:56
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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23/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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