TJTO - 0002534-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:47
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002534-64.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: JOSE RIBAMAR NOLETOADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
CONTROVÉRSIA SOBRE COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
ABRANGÊNCIA DO IRDR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito em razão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.827.2700. 2. O agravante sustenta que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo IRDR, pois discute a ilegalidade da cobrança de seguro não contratado em sua conta bancária, o que não guardaria relação com as teses jurídicas em debate no incidente repetitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a demanda originária está abarcada pela ordem de suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.827.2700, que trata da uniformização de entendimento sobre controvérsias envolvendo contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao admitir o IRDR nº 0001526-43.2022.827.2700, estabeleceu a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre controvérsias bancárias relacionadas à inexistência de contratação, ônus da prova em demandas bancárias e a caracterização do dano moral in re ipsa. 5. Posteriormente, a Corte ampliou a abrangência do incidente, determinando a suspensão de ações que discutam questões bancárias independentemente da natureza jurídica do contrato, incluindo aquelas que envolvam tarifas e cobranças bancárias não autorizadas. 6. Precedentes desta Corte firmaram o entendimento de que as demandas em que se discute a suposta irregularidade na contratação de tarifas e serviços bancários enquadram-se no escopo do IRDR, impondo-se a suspensão dos processos até o julgamento definitivo do incidente. 7. Em observância ao princípio da colegialidade e à necessidade de evitar decisões conflitantes, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão de processos em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deve ser observada pelos juízos de primeiro grau sempre que a matéria debatida no feito originário estiver abrangida pelas questões objeto do incidente. 2. A ampliação da abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.827.2700 alcança todas as demandas que envolvam discussões sobre cobranças bancárias não autorizadas, independentemente da natureza jurídica do contrato, justificando-se a suspensão dos processos até a fixação das teses jurídicas pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 976, 982 e 987.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0007131-13.2024.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19/06/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0016631-06.2024.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 27/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0003544-80.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/06/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 458
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03/04/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 21:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/02/2025 21:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE RIBAMAR NOLETO - Guia 5386123 - R$ 160,00
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18/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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