TJTO - 0031405-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:02
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/06/2025 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031405-51.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MICHELE BRITO ANTONELI DOTOR MEDICIADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)AUTOR: IGOR FERREIRA MEDICIADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos, não poderá o magistrado deferi-lo.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
A parte requerente, pleiteia compensação moral em decorrência da falha na prestação do serviço, sob a alegação de serem expostos a situação vexatória ante a impossibilidade de permanência nas dependências da ré.
O cotejo do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal de contas, a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Com efeito, diante da narrativa autoral, bem como pela análise do vídeo (evento n.25, VIDEO5 ) extraído do momento em que ocorreu o fato, não é possível depreender que a tratativa ali expressa ultrapassou os limites particulares, a ponto de ser perceptível aos demais alunos da academia.
Das imagens trazidas pela própria parte autora depreende-se que o diálogo travou-se de forma reservada, sendo que o próprio barulho do ambiente, dificulta até mesmo a compreensão do que ali fora dito, circunstância que vem reforçar ausência de publicidade ao ocorrido.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que ofenda a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
Com efeito, a ausência de qualquer desdobramento fático, conduz à conclusão da ocorrência de mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável Dessa forma, prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Assim sendo, por não vislumbrar a completude dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, não acolho o pedido indenizatório.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/03/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/03/2025 15:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/03/2025 15:00. Refer. Evento 10
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10/03/2025 09:58
Juntada - Certidão
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10/03/2025 09:47
Protocolizada Petição
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10/03/2025 09:47
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:25
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2025 15:00
Juntada - Outros documentos
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25/10/2024 09:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 17:35
Protocolizada Petição
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24/09/2024 17:35
Protocolizada Petição
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24/09/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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24/09/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 10/03/2025 15:00
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12/08/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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12/08/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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