TJTO - 0003443-13.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:26
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 20:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAI1ECRI
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12/06/2025 20:38
Juntada - Certidão
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12/06/2025 12:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECRI -> TOCENALV
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12/06/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 17:55
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:59
Protocolizada Petição
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11/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 15:52
Expedido Ofício
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06/06/2025 13:03
Juntada - Outros documentos
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06/06/2025 11:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAI1ECRI
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06/06/2025 11:04
Juntada - Certidão
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06/06/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECRI -> TOCENALV
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05/06/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada - Informações - 04/06/2025 17:38:27)
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04/06/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Lavrada Certidão - 04/06/2025 17:37:31)
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04/06/2025 17:45
Lavrada Certidão
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04/06/2025 17:42
Juntada - Outros documentos
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04/06/2025 17:39
Conclusão para decisão
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04/06/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 13:39
Conclusão para despacho
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04/06/2025 13:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSÉ PEREIRA FILHO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 09:11
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 14:09
Protocolizada Petição
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03/06/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0003443-13.2025.8.27.2731/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSÉ PEREIRA FILHO, qualificado nos autos.
Consta do inquérito policial que o flagrado foi preso em flagrante pela prática de crime de lesão corporal praticada contra mulher em razão da condição do sexo feminino, art. 129, § 9, do Código Penal, tendo como vítima LEYDIANE FIRMINO PEREIRA.
Certidão criminal no evento 5.
Na oitiva da suposta vítima a mesma não representou contra o flagrado pela aplicação de Medidas Protetivas.
Parecer do Ministério Público no evento 10 pela concessão da Liberdade Provisória e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Pelo que consta pelas provas colhidas até o momento, o indiciado não demonstra real periculosidade acentuada na prática do delito, tem residência conhecida, profissão definida e não há nenhum processo ou inquérito anterior que tenha seu envolvimento, portanto, tem bons antecedentes.
Tanto é verdade que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ainda não recolhida, só por essa razão ele é mantido preso. No sistema processual brasileiro, sobretudo, com o advento da Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXVI, a regra é a possibilidade de o réu defender-se em liberdade, salvo exceções expressas, seja nas infrações afiançáveis ou inafiançáveis, seja réu com bons ou maus antecedentes, primários ou reincidentes, desde que não estejam presentes as hipóteses em que se possa decretar a prisão preventiva, é imperativa a liberdade provisória. Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorram as razões para sua prisão preventiva (RT 523/376 e JTACRESP 63/113, 68/103, 69/155, jurisprudência contida na obra Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, editora Atlas, 3ª edição, pág. 369).
As razões da prisão preventiva, são estampadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em debate, não se percebe nenhum desses fundamentos, pois os indiciados têm residência fixa, ocupação lícita; não demonstram interesse em evadir-se do distrito da culpa, o que foi colhido até o momento não aponta qualquer indício de periculosidade, nem aparenta terem interesse em influir no bom andamento do processo penal, razão pela qual se impõe a liberdade solicitada.
Antes de condenação com o trânsito em julgado devem ser mantidos em nossas prisões os indivíduos realmente perigosos e que possam causar risco a sociedade; já temos muitos soltos precisando ser presos, não justifica manter a custódia preventiva de quem não demonstra alta periculosidade nem qualquer risco social, muito menos prejuízo as investigações e a instrução processual.
O legislador foi sábio ao criar as medidas cautelares diversas da prisão naqueles casos em que as circunstâncias do caso e a pessoa do indiciado demonstram ser suficientes para substituir a segregação antes de uma condenação.
No caso em tela perfeitamente cabível exigir do indiciado uma dessas medidas em substituição da prisão.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Desta forma, entendo que a substituição da prisão preventiva por medidas protetivas, já solicitadas nos autos anexos é medida que se impõe no momento. Dispositivo Ex positis, Acolho parecer Ministerial e o pedido da Defensoria Pública, HOMOLOGO os autos de prisão em flagrante, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado JOSÉ PEREIRA FILHO, brasileiro, CPF *80.***.*36-98, filho de MARIA DA PENHA SILVA.
Fica o indiciado na obrigação das seguintes medidas cautelares: 1 – proibido de freqüentar bares, festar públicas, bailes e similares. 2 – proibido de ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem comunicar ao juiz do processo. 3 – não mudar de endereço sem comunicar ao juízo da causa. O descumprimento de qualquer uma das medidas acima levará automaticamente a revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva. Considerando que estamos em regime de plantão, a presente decisão servirá de Alvará de Soltura. Expeça termo de compromisso. Determino ao responsável onde o preso se encontra encarcerado, a tomar por termo seu compromisso e a providenciar sua soltura. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública -
02/06/2025 17:15
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:38
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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02/06/2025 15:19
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:13
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 12:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAI1ECRI
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02/06/2025 11:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAI1ECRI
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02/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 11:29
Lavrada Certidão
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECRI -> TOCENALV
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02/06/2025 10:43
Expedido Alvará de Soltura
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02/06/2025 10:42
Lavrado - Termo de Compromisso
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02/06/2025 10:11
Decisão - Homologação - Homologação de apreensão em flagrante
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02/06/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 07:05
Conclusão para despacho
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02/06/2025 07:02
Lavrada Certidão
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02/06/2025 06:52
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:06
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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02/06/2025 02:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAI1ECRI -> PLANTAO
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02/06/2025 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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