TJTO - 0003387-04.2020.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003387-04.2020.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: EURIVAL TEIXEIRA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)APELANTE: VALDEMIRO TEIXEIRA AGUIAR (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)APELADO: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, na qual os autores alegam que incêndio, supostamente originado em imóvel vizinho, teria causado prejuízos materiais em sua fazenda, pleiteando indenização no valor de R$ 2.794.338,00.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade da responsabilidade civil ambiental objetiva, com base na teoria do risco integral, ao caso de incêndio em propriedade rural; e (ii) analisar se restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pelos autores.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade civil ambiental, fundamentada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva, pautada na teoria do risco integral, prescindindo da aferição de culpa, mas exigindo a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2.
O incêndio em questão é fato apto a configurar dano ambiental, por acarretar degradação das características do meio ambiente, com repercussões econômicas, ecológicas e sociais. 3.
As provas técnicas apresentadas pelos apelantes, consistentes em laudos extrajudiciais, revelam-se frágeis, em razão da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de metodologia clara e de vistoria in loco, comprometendo sua credibilidade e valor probatório. 4.
A prova testemunhal colhida também não se mostra suficiente para atestar, com segurança, a origem do incêndio na propriedade da parte ré, sendo os relatos imprecisos, genéricos e prestados, em sua maioria, por pessoas com vínculos com a parte autora. 5.
Ausente prova segura do nexo de causalidade entre eventual conduta da parte ré e os danos alegados a sustentar o direito alegado, ônus que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), não se configura o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se incólume a sentença de improcedência.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a conclusão lançada na sentença recorrida, com lastro nas razões acima esposadas.
Em atenção à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 21:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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26/08/2025 21:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/08/2025 16:07
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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22/08/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/08/2025 16:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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01/08/2025 12:48
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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01/08/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/07/2025 16:09
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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28/07/2025 17:24
Juntada - Documento
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25/07/2025 13:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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18/07/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 16:41
Juntada - Documento
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14/07/2025 15:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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10/07/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 12:20
Juntada - Documento
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07/07/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/07/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003387-04.2020.8.27.2715/TO (Pauta: 468) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: EURIVAL TEIXEIRA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B) APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B) APELANTE: VALDEMIRO TEIXEIRA AGUIAR (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B) APELADO: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764) ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 468
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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