TJTO - 0011105-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011105-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036175-34.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CLEANE GOMES NOGUEIRAADVOGADO(A): CAYO BANDEIRA COELHO (OAB TO008850)AGRAVADO: ANTONIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMAADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEANE GOMES NOGUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, proposta por ANTÔNIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMA, que deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida da Agravante, sob o fundamento de que os rendimentos auferidos mensalmente são suficientes para suportar a constrição, sem prejuízo à sua dignidade.
A Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da ordem de penhora salarial, bem como de todos os atos para sua efetivação.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, por entender não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em resumo, que exerce função comissionada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins e que sua remuneração líquida efetiva, desconsideradas verbas extraordinárias, é inferior ao valor tomado como base pelo juízo de origem.
Argumenta que o montante líquido considerado de R$ 9.428,77 decorre de pagamento atípico, com inclusão de verbas como adiantamento de 13º salário, adicional de férias e ressarcimento indenizatório, os quais não compõem a base salarial fixa mensal.
Sustenta que a constrição, sobre tal valor global, comprometeria a manutenção de despesas essenciais, inclusive com o sustento de três filhas menores.
Entendendo estarem presentes os requisitos para tanto, ao final, requer: d) Ao final, seja julgado procedente o presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de penhora salarial da agravante; É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O Agravo de Instrumento preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestivo e interposto por parte legítima, com impugnação específica à decisão agravada.
Logo, o recurso merece conhecimento.
Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
I – Do pedido de gratuidade da justiça A Agravante requereu, também no presente recurso, o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, da análise dos documentos constantes nos autos, especialmente do contracheque de junho/2025, verifica-se que a Agravante aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.797,95 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), composta por subsídio de cargo comissionado e verba de ressarcimento prevista em legislação estadual específica.
O patamar remuneratório, ainda que moderado, não evidencia, por si só, situação de hipossuficiência econômica suficiente a justificar o deferimento do benefício. Sabe-se que nas hipóteses de pedido de gratuidade processual, a concessão depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera declaração de pobreza instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º DO NCPC.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1- Não há falar em deferimento tácito da gratuidade da justiça, considerando que a falta de análise do pedido de assistência judiciária gratuita não significa seu deferimento tácito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 2- Registro que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.3- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a parte, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.4- Não se pode olvidar que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.5- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que a demandante tiver que adiantar no curso do procedimento, de modo a obstar qualquer alegação de obstrução do acesso do jurisdicionado à justiça.6- Desse modo, à exemplo do que prevê o artigo 91 da Lei nº. 1.287/01 em relação à taxa judiciária, vislumbro razoável que o agravante efetue o pagamento de todos os custos do processo em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira imediatamente e a segunda na conclusão dos autos para sentença.7- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Deferimento concedido de ofício de parcelamento das custas e taxa judiciária em duas vezes de igual valor, sendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias e a segunda na conclusão dos autos para sentença, com a ressalva de que a locomoção do Oficial de Justiça não é suscetível de parcelamento, tornado definitivo.
Agravo interno prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009769-53.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos em 28/09/2023 13:45:30) (g.n.) Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
II – Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando verificada a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, não se verifica a presença de tais pressupostos.
Sem adentrar ao mérito, o que não se mostra viável nessa fase processual, não se vislumbra à probabilidade do direito, pois, observa-se que a decisão agravada foi proferida no bojo de execução de sentença transitada em julgado, cujo título executivo judicial constitui obrigação líquida, certa e exigível.
A constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração da Agravante foi fundamentada em jurisprudência consolidada que admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no artigo 833, IV, do CPC, desde que assegurado ao devedor o mínimo necessário à sua subsistência.
A Agravante não demonstrou de forma objetiva que o percentual fixado compromete esse limite.
O contracheque apresentado demonstra que, mesmo após os descontos legais, a parte dispõe de montante líquido superior a R$ 4.700,00 mensais, o que não caracteriza, por si só, insuficiência material.
Quanto ao perigo de dano, este também não se revela presente.
O desconto de percentual limitado da remuneração para fins de cumprimento de obrigação judicial não configura, por si só, medida capaz de gerar lesão irreparável ou de difícil reparação.
A constrição é reversível, e, em caso de eventual reforma da decisão, os valores poderão ser compensados ou restituídos.
Desse modo, ausente a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e inexistindo risco concreto de dano irreversível, a concessão da tutela provisória recursal mostra-se incabível.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:59
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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11/07/2025 15:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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11/07/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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11/07/2025 15:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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