TJTO - 0007247-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007247-82.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008854)ADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296)AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por José Alberto Carvalho da Silva contra decisão que determinou a suspensão da tramitação de ação declaratória cumulada com pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, ajuizada em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, sob o fundamento da instauração do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
A controvérsia envolve descontos mensais, alegadamente indevidos, em benefício previdenciário do Agravante, sem relação contratual com a entidade ré.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão do processo originário em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, considerando que: (i) os descontos questionados foram realizados por associação civil sem fins lucrativos, e não por instituição financeira; e (ii) inexiste contrato bancário ou relação jurídica equiparável com a entidade agravada.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A suspensão de processos em razão de IRDR exige, nos termos do art. 982, I, do CPC, identidade entre a matéria jurídica discutida na causa originária e aquela definida no incidente. 4.
O IRDR indicado como fundamento da suspensão tem por objeto a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos bancários, o que não se verifica no caso dos autos, em que se questiona contribuição associativa sem vínculo contratual. 5. A agravada não é instituição financeira nem figura como parte em contrato bancário, o que afasta a similitude temática exigida para aplicação da suspensão prevista no art. 982 do CPC. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a inaplicabilidade do sobrestamento por IRDR quando se trata de descontos associativos sem relação com contratos bancários. 7. Considerando a natureza alimentar dos proventos atingidos, impõe-se o levantamento da suspensão para garantir a tutela jurisdicional tempestiva e eficaz.
IV - DISPOSITIVO: 8. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a suspensão da ação originária, com o consequente prosseguimento regular do feito.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de determinar o levantamento da suspensão do processo originário, possibilitando o regular trâmite da ação1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007247-82.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 477) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008854) ADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 477
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18/06/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 20:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 20:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/05/2025 16:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA - Guia 5389489 - R$ 160,00
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08/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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