TJTO - 0003462-35.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0003462-35.2024.8.27.2737/TO REQUERIDO: ADENILSON BARBOSA ALVESADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ação que versa sobre divórcio com partilha de bens c/c guarda, visitas e alimentos.
Do exame, verifica-se que na audiência de conciliação as partes celebraram acordo resolvendo parcialmente a demanda, nos seguintes termos (evento 28): DO DIVÓRCIO As partes possuem consenso na dissolução da união conjugal, estando separados de fato desde 15 de setembro de 2023, sem a possibilidade de reconciliação.
A parte Requerida deseja voltar usar seu nome de solteira, qual seja MARIA DE JESUS MENDES VIEIRA.
DOS BENS E PARTILHA As partes NÃO transigiram acordam com relação à partilha dos bens.
DOS FILHOS Da união advieram 02 (dois) filhos, quais sejam SAMUEL MENDES BARBOSA, maior e capaz civelmente e DAVI MENDES BARBOSA, nascido em 15/08/2010, menor de idade.
DA GUARDA As partes acordaram que a guarda do menor DAVI, será exercida de forma COMPARTILHADA, com lar referencial MATERNO.
DIREITO DE CONVIVÊNCIA As partes acordaram ainda que a forma de visitas do menor DAVI com o genitor será realizada de forma LIVRE. Sempre mediante prévio aviso e desde que não prejudique o sossego do lar da criança.
ALIMENTOS O Genitor compromete-se a pagar ao filho DAVI, a título de pensão alimentícia, o percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente, atualmente perfaz o valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), com pagamento até o dia 10 de cada mês, a iniciar no mês de Novembro/2024, mediante depósito ou transferência bancária para a Agência 725, Conta Corrente 0361816-1, Banco Bradesco, de titularidade de MARIA DE JESUS MENDES VIEIRA ALVES, PIX/CPF: *24.***.*33-68.
Em caso de inconsistência dos dados, fica consignado o telefone (63) 98421-8331.
Fica ainda o Requerido comprometido ao pagamento de 50% correspondentes as despesas médicas e com medicamentos, bem como, no custeio de 50% das despesas correspondentes a educação e materiais escolares, sendo o pagamento da referidas despesas da menor condicionadas à prévia concordância de ambos os genitores por meio da apresentação de orçamentos e recibos.
No caso, pelo o que se verifica do evento 28, as partes deliberam a respeito do divórcio, guarda, regime de convivência e alimentos.
Com efeito, é cediço que a partir da promulgação da EC/66, que conferiu nova redação ao art. § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a decretação do divórcio se desvinculou, por completo, de qualquer demonstração de causa ou outro requisito objetivo relativo ao lapso temporal, consolidando o entendimento do divórcio como causa-remédio para a extinção do vinculo matrimonial e privilegiando a autonomia da vontade dos consortes no ocaso do afeto, não havendo qualquer requisito para a decretação do divórcio.
Ademais, a mudança de paradigma a respeito do divórcio confere ao casal autonomia e liberdade para decidirem pela extinção do vínculo matrimonial, consolidando um processo de redução da intervenção estatal nas relações de família, principalmente no caso do vínculo conjugal.
Afasta qualquer óbice à vontade dos consortes, privilegia a autonomia da vontade, a resolução célere e a autoridade parental no desfecho dos destinos dos membros da entidade familiar quando não há mais vínculo de afeto a unir o casal.
Nessa ordem de ideias, havendo vontade de dissolver o vínculo por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Em relação à guarda, visitas e alimentos, após análise do conteúdo do referido acordo, verifico que este atende aos interesses do menor, observando o princípio do melhor interesse do adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal.
O acordo apresentado revela-se adequado e equilibrado, garantindo o desenvolvimento saudável do menor, bem como a convivência familiar e o sustento necessário, estando em conformidade com os preceitos legais e os direitos fundamentais do menor.
Ademais, a ação terá o seu regular prosseguimento em relação à partilha dos bens, sobre os quais não houve êxito na tentativa de conciliação entre as partes.
Verifica-se também que se operou os efeitos da revelia quanto ao requerido.
Explico Extrai-se dos autos que o requerido, devidamente intimado eletronicamente (eventos 14 e 23), tinha conhecimento do prazo para apresentação de contestaçã.
Além disso, esteve devidamente representado por advogado na audiência de conciliação realizada, mas quedou-se inerte, deixando de apresentar a defesa no prazo legal.
Por outro lado, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC (efeito material), vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Ademais, uma vez que a parte requerida já possui advogado constituída, será intimada de todos os demais atos do processo, inteligência do art. 346, parágrafo único do CPC.
Isso posto, com base nos fundamentos acima, DECRETO a revelia do requerido, nos termos acima; HOMOLOGO o acordo parcial sobre o mérito da ação firmado entre as partes (evento 28) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, EXTINGO parcialmente o procedimento com resolução do mérito, o que faço com amparo na norma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
DETERMINO: 1 Expeça-se mandado de averbação da decisão, haja vista o divócio homologado. 1.2 Os cônjuges poderão a voltar a usar o nome de solteiros. 2 Antes da escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vistas às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir, os pontos controvertidos pertinentes ou requeiram o julgamento antecipado da lide; 3 após, havendo intervenção do Ministério Público, ABRA-SE VISTA ao órgão para manifestar nos autos e também para, querendo, indicar as provas que pretende produzir, os pontos controvertidos pertinentes ou requer o julgamento antecipado da lide; 4 HAVENDO REQUERIMENTO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE por ambas as partes e pelo parquet, faça-se conclusão para julgamento, e organização do processo, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Sendo este o caso, faça-se conclusão para JULGAMENTO; 5 HAVENDO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS de qualquer das partes ou do parquet, faça-se conclusão para o SANEAMENTO e organização do processo. 6 Visando racionalizar os serviços judiciais, a celeridade e economia processual, a fim de evitar conclusões desnecessárias e inoportunas, o escrivão, chefe do cartório, DEVERÁ proceder à conferência do processo após devolvidos pelos técnicos, antes de fazer a próxima conclusão, ocasião em que, verificando que o presente ato judicial não foi correta ou integralmente cumprindo, proceder de ofício para regularizar o cumprimento correta e integralmente, lavrando-se a respectiva CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA.
Expeça-se o que for necessário para o devido e integral cumprimento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data e hora no painel. -
14/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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31/03/2025 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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06/03/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:11
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 15:01
Conclusão para decisão
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12/12/2024 17:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/11/2024 16:06
Conclusão para julgamento
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13/11/2024 18:27
Protocolizada Petição
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13/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR3ECIV
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10/10/2024 16:42
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - meio eletrônico
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10/10/2024 15:19
Remessa para o CEJUSC - TOPOR3ECIV -> TOPORCEJUSC
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30/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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14/08/2024 18:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/08/2024 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 12:28
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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01/08/2024 15:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 12:57
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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29/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2024 18:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR3ECIV
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25/07/2024 18:58
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC - Vara de Família - 09/10/2024 16:40
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15/07/2024 17:24
Remessa para o CEJUSC - TOPOR3ECIV -> TOPORCEJUSC
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15/07/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 17:08
Protocolizada Petição
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12/06/2024 16:54
Conclusão para despacho
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12/06/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAVI MENDES BARBOSA - Guia 5491276 - R$ 70,00
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12/06/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAVI MENDES BARBOSA - Guia 5491275 - R$ 2.901,00
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12/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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