TJTO - 0010543-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010543-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001302-91.2025.8.27.2740/TO AGRAVADO: JK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LETÍCIA SALES BRITO (OAB TO007821) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS – TO contra a decisão exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por K.
W.
DA SILVA SOUDA LTDA, onde o magistrado de origem entendeu por bem deferir a medida liminar para suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área Particular. Tece diversas considerações sobre a necessidade da reforma da decisão agravada para requerer “a concessão imediata de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da taxa” e, ao final, “o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para restabelecer a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que a agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, expressamente, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, a recorrente não teceu qualquer consideração.
Neste esteio, não tendo a agravante discorrido sobre a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessário que a mesma aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente.
Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, ouça-s a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 13:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 13:30
Conclusão para decisão
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02/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 20:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO - Guia 5392189 - R$ 160,00
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02/07/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 20:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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