TJTO - 0005547-86.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
01/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765266, Subguia 117340 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005547-86.2022.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIARÉU: VINÍCIUS COELHO CRUZADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
31/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
31/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
30/07/2025 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765266, Subguia 5529894
-
30/07/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS, PROMITENTES COMPRADORES, CESSIONARIOS DE DIREITO RELATIVOS A UNIDADES DO RESIDENCIAL CHALE - Guia 5765266 - R$ 230,00
-
11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005547-86.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS, PROMITENTES COMPRADORES, CESSIONARIOS DE DIREITO RELATIVOS A UNIDADES DO RESIDENCIAL CHALEADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: VINÍCIUS COELHO CRUZADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES, PROPRIETÁRIO, PROMITENTES COMPRADORES E CESSIONÁRIOS DE DIREITOS RELATIVOS AS UNIDADES DO RESIDENCIAL CHALÉ em face de VINICIUS COELHO CRUZ.
Aduz o autor que o requerido é proprietário da unidade/lote denominado nº 3-36, localizado no RESIDENCIAL AMOCHALÉ e que não vem arcando com sua taxa de manutenção, estando inadimplentes em relação aos meses 01/2021 a 12/2021 importando em graves danos ao residencial requerente, totalizando dívida de R$ 5.025,44 (cinco mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até 27/01/2022.
Alega que a taxa em questão foi discutida e estipulada por meio de Assembleia Geral Extraordinária e os encargos inerentes a inadimplência (juros, multa e honorários) previstos no Estatuto Social.
Ao final requer: D) A condenação do(a) requerido(a) ao pagamento da importância de R$ 5.993,37 (cinco mil e novecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), inclusive as vincendas.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 55 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 2.
MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o requerido é proprietário Lote 3-36, localizado dentro do Residencial Amochalé.
A autora aduz que os requerido estão inadimplentes com o pagamento das taxas de manutenção e serviços prestados desde o ano de 2021, perfazendo o débito o total de R$ 5.025,44 (cinco mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
A presente demanda trata-se de ação de cobrança, assim, cogente, primeiramente, destacar algumas doutrinas.
Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33).
A legislação brasileira prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição da ação pertinente.
Acerca de tal cobrança, o Superior Tribunal de Justiça bem como os Tribunais Estaduais tem se posicionado pela possibilidade, mesmo que o devedor não seja efetivamente associado, desde que exista a previsão das referidas obrigações no Contrato padrão do loteamento dos imóveis.
Nesse sentido: “Ação de cobrança de taxas de manutenção e taxas extras, ajuizada pela ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 12, em face da recorrente, decorrente da prestação de serviços e benfeitorias em loteamento. (...)Pela documentação acostada se verifica a similitude daquela reconhecida pelo STJ, de possibilidade de cobrança de taxas de manutenção por sociedade empresária administradora de loteamento, como no caso da ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA., contratada pelos proprietários/loteadores para a prestação de serviços, à qual não se aplica o que ficou decidido no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, como se colhe do REsp 1422859/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015, em que o fundamento da cobrança se encontra na obrigação contratual existente entre as partes, e não em estatutos de associação civil ou no princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Aplica-se o disposto no art. 290 do CPC/1973, relativo às obrigações por trato sucessivo, no sentido de que quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor (e-STJ fls. 187/188) (...)” (STJ - REsp: 1770991 SP 2018/0257166-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/05/2019).
Grifei.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA OU REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."1.
A associação de moradores somente pode exigir contribuições de manutenção de quem seja associado voluntariamente ou tenha cláusula obrigacional registrada na matrícula do imóvel. 2.
A ausência de prova da adesão do requerido impede a cobrança, mesmo que este se beneficie dos serviços prestados. 3.
Precedentes vinculantes do STF e STJ. 4.
Recurso desprovido."Tese de julgamento:"1.
A cobrança de taxa associativa por associação de moradores somente é exigível se houver adesão voluntária ou cláusula registrada na matrícula do imóvel.2.
Boletos bancários e contratos genéricos não suprem a necessidade de prova da manifestação de vontade."Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, art. 373, I e art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 55. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009545-28.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:45:47) No caso em análise, a cobrança das taxas de manutenção e conservação realizadas pela associação autora não encontra respaldo em vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
Ainda que haja entendimento jurisprudencial admitindo a exigibilidade dessas contribuições em determinadas hipóteses, como nos casos em que há cláusula contratual expressa, tais precedentes não se aplicam à presente demanda.
Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e pelo STF (Temas 882/STJ e 492/STF), a exigibilidade dessas taxas depende de adesão voluntária do proprietário ou da existência de cláusula específica registrada na matrícula do imóvel — elementos ausentes nos autos.
A parte autora limitou-se a juntar o Estatuto Social da associação, sem apresentar qualquer contrato firmado com o requerido, tampouco documento que demonstre sua anuência ou obrigação legal quanto ao pagamento dos encargos cobrados.
Assim, inexistente a relação jurídica obrigacional, a pretensão de cobrança revela-se improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Condeno a autora em custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Intimem-se.
Cumpra-se Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
09/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:32
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:18
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 18:07
Conclusão para julgamento
-
28/01/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/01/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
19/12/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:35
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 17:38
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
28/08/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
28/07/2024 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2024 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 16:51
Decisão - Outras Decisões
-
19/02/2024 09:50
Conclusão para decisão
-
14/02/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/02/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/01/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
10/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
10/01/2024 17:45
Protocolizada Petição
-
31/12/2023 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/12/2023 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/12/2023 20:18
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2023 17:32
Conclusão para despacho
-
20/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/06/2023 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/05/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 14:38
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2023 16:50
Conclusão para despacho
-
30/01/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/01/2023 10:53
Protocolizada Petição
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/12/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 10:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
02/12/2022 10:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
01/12/2022 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
01/12/2022 15:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/12/2022 15:00. Refer. Evento 36
-
01/12/2022 14:29
Juntada - Certidão
-
01/12/2022 14:18
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
30/11/2022 14:34
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2022 15:20
Conclusão para despacho
-
03/10/2022 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
-
03/10/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/09/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/09/2022 11:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2022 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2022 15:43
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/09/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/12/2022 15:00
-
05/09/2022 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
24/05/2022 16:21
Protocolizada Petição
-
24/05/2022 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
24/05/2022 16:19
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
24/05/2022 16:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 24/05/2022 18:00. Refer. Evento 15
-
24/05/2022 15:00
Protocolizada Petição
-
22/05/2022 14:59
Juntada - Certidão
-
10/05/2022 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
06/05/2022 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/04/2022 15:30
Juntada - Informações
-
20/04/2022 13:08
Expedido Carta pelo Correio
-
19/04/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 15:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/05/2022 16:00
-
08/04/2022 10:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
08/04/2022 10:08
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2022 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2022 18:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
05/04/2022 22:51
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2022 14:28
Conclusão para despacho
-
01/04/2022 06:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2022 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 23:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
16/02/2022 14:41
Conclusão para decisão
-
16/02/2022 14:40
Processo Corretamente Autuado
-
16/02/2022 07:11
Protocolizada Petição
-
16/02/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025246-64.2024.8.27.2706
Henrique Heliodoro Teixeira Neto
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 15:24
Processo nº 0045499-14.2018.8.27.2729
Municipio de Palmas
Espolio de Manoel Antonio de Miranda
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 15:41
Processo nº 0004925-23.2025.8.27.2722
Aig Seguros Brasil S.A.
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:11
Processo nº 0015539-24.2024.8.27.2722
Pedro Souza Correia
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Elyedson Pedro Rodrigues Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 15:31
Processo nº 0002031-14.2024.8.27.2721
Bruna Cavalcante Fonseca
Colegio Comercial Impacto LTDA
Advogado: Edis Jose Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2024 15:45