TJTO - 0025246-64.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025246-64.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: HENRIQUE HELIODORO TEIXEIRA NETOADVOGADO(A): GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ (OAB MT031559)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por HENRIQUE HELIODORO TEIXEIRA NETO.
A parte demandante pugnou pelo cumprimento da sentença, indicando como valor devido R$ 10.439,92 (dez mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
A demandada, juntou comprovante de depósito judicial no valor indicado, porém afirma que há excesso de execução, apontando como valor correto R$ 9.490,84 (nove mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
A demandante, manifestou nos autos, reconhecendo o valor indicado no cálculo juntado pela COJUN (Evento de nº 90). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, para discussão de eventual excesso de execução, seria de 15 (quinze) dias, senão veja-se: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Observando as diretrizes acima expostas, a requerida juntou comprovante de depósito judicial do valor indicado pela autora.
Porém, impugna os cálculos e valores, e apresenta os que entende realizados de forma correta.
Cálculo este, que foi reconhecido pela autora como correto.
Inclusive, com o pedido de expedição de Alvará.
Assim, estando o cálculo apresentado pelo executado alinhado aos comandos indicados pela sentença, e contando até, com a concordância do exequente, tenho-o como como o correto e incontroverso.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da impugnação à execução oposto pela parte demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento de n.º 76, homologando o valor indicado pela COJUN , no importe de R$ R$ 9.952,45 (nove mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se os respectivos alvarás, conformes requerimento.
INTIMEM-SE ambas as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
29/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:43
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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25/07/2025 15:02
Conclusão para despacho
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25/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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16/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025246-64.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: HENRIQUE HELIODORO TEIXEIRA NETOADVOGADO(A): GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ (OAB MT031559)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
15/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:49
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 14:42
Conclusão para despacho
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14/07/2025 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2JECIV
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14/07/2025 13:20
Conta Atualizada
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10/07/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> COJUN
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09/07/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:07
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025246-64.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso já não o tenha sido feito. O processo seguirá o rito previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, exceto quanto aos honorários de 10%, inaplicável aos processos da Lei 9.099/1995 (FONAJE, Enunciado 97, in fine).
Intimem-se a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença.
Não efetuado o pagamento, proceda-se imediatamente, a penhora e avaliação de tantos bens ou valores quantos forem necessários à garantia da execução, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá(ão) embargar em audiência, garantido o Juízo (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95).
Caso não seja(m) encontrado/a(s) o/a(s) executado/a(s) ou bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar atual endereço do/a(s) devedor(es/as) ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
18/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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17/06/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 13:05
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:05
Processo Reativado
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16/06/2025 17:23
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:30
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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27/05/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/05/2025 15:25
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 15:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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16/05/2025 19:18
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 14:12
Protocolizada Petição
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06/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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01/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/04/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 18:06
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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14/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/04/2025 16:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 22/05/2025 14:45
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08/04/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:31
Conclusão para despacho
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04/04/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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04/04/2025 17:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/04/2025 15:30. Refer. Evento 25
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04/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 15:29
Juntada - Certidão
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03/04/2025 14:54
Protocolizada Petição
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28/03/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 16:06
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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24/03/2025 04:48
Protocolizada Petição
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18/03/2025 22:43
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/03/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/03/2025 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2025 15:30
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18/02/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 16:25
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 15:10
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 16:37
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 10:34
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 17:39
Conclusão para despacho
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06/01/2025 15:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARAJECIVJ para TOARA2JECIVJ)
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26/12/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2JECIVJ para TOARAJECIVJ)
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26/12/2024 17:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/12/2024 16:58
Conclusão para decisão
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:45
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 15:16
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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05/12/2024 14:08
Conclusão para despacho
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05/12/2024 14:08
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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