TJTO - 0014488-75.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014488-75.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOANA DE JESUS COSTA GAMAADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOANA DE JESUS COSTA GAMA em desfavor de CONAFER – CONFERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, ser aposentada junto ao INSS e que recebe um salário mínimo mensal; que percebeu a ocorrência de descontos em seus benefícios no valor de R$ 39,53 mensais desde fevereiro de 2024; que até a data do ajuizamento da presente ação, o somatório dos descontos realizados era de R$ 355,77.
Alega desconhecer a requerida e nunca ter contratado ou autorizado o desconto da aludida contribuição, sendo, portanto, totalmente indevidos os respectivos débitos.
Sustenta que os fatos narrados lhes geraram danos materiais e morais e ao final, requer: a) os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação; b) a tutela de urgência para suspender os descontos junto à autarquia previdenciária; que se oficie o INSS para cumprimento da liminar; c) a citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência do feito com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a condenação do requerido na restituição em dobro dos valores descontados em seus benefícios no valor de R$ 711,54, bem como, em danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1) Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. (evento5) Regularmente citada, a parte manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia. (eventos 17/18 e 20) Instada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 20 e 24) DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja o cancelamento dos descontos referente à “CONTRIB.
CONAFER” e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição de indébito.
Os elementos dos autos levam à consequência consentânea da revelia, ou seja, a reconhecer como verdadeiros, os fatos alegados na inicial nos termos do artigo 344 do CPC. É cediço que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, sendo necessário avaliar o pedido em consonância com a prova dos autos.
Entretanto, deve ser considerado o entendimento de que a presunção da veracidade é relativa amparada pelo princípio do contraditório e da busca da verdade real, com a possibilidade de prova em sentido contrário produzida pelo requerido.
Com efeito, é a possibilidade de o juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo, portanto, a presunção da veracidade é relativa e não absoluta.
Feitas as devidas considerações passo à análise dos fatos e pedidos.
Primeiramente, urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Por oportuno, lembro ser sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob a pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”.
O caso é simples e demanda maiores elucubrações jurídicas, porquanto tendo sido invertido o ônus da prova, cabia à parte requerida comprovar a licitude dos descontos.
Afirmou a parte autora que não se associou com a requerida, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos em seu benefício; a requerida, por sua vez, não cuidou em trazer aos autos prova de que a requerente tenha se associado e/ou autorizado o desconto da aludida contribuição em seu benefício previdenciário.
Eis então, que sendo a requerida revel e, portanto, não tendo juntado qualquer documento que legitime os descontos, o que se conclui é que a tese autoral é verdadeira, sendo totalmente indevidos os descontos referentes à contribuição em questão.
Certo é que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou ter a parte autora se associado e/ou autorizado o desconto da aludida contribuição em seus benefícios previdenciários.
Defiro.
Apurados os fatos, passo a análise de suas consequências.
Da repetição de indébito.
Ressalto que a autora pleiteia a repetição de indébito em dobro da quantia do valor descontado indevidamente do seu benefício como “CONTRIB.
CONAFER”.
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, verifico que a requerida faz descontos diretos no benefício sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco ter a pessoa se associado.
Deste modo, entendo ter restado demonstrada a má-fé da confederação, ensejando a devolução dos valores descontados em dobro, conforme jurisprudência dominante de nossos pretórios e da Corte Superior. (STJ - REsp: 1996286 TO 2022/0103988-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) Defiro.
Dos Danos Morais.
Saliento que a requerida deve arcar com os riscos do seu negócio, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças/descontos indevidos em nome de pessoas que não se associaram.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob a pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que a requerida cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizada pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*85-46.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a ilicitude da cobrança nomeada como “CONTRIB.
CONAFER” e CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na restituição de todos os valores comprovadamente, debitados nos benefícios da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, na forma dobrada, incidindo correção monetária do desembolso pelo IPCA e juros SELIC da citação. - CONDENAR a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Data certificada pelo sistema. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
03/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:48
Lavrada Certidão
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02/07/2025 14:33
Lavrada Certidão
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24/06/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:14
Decisão - Decretação de revelia
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10/06/2025 16:43
Conclusão para decisão
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17/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 20:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/12/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/12/2024 16:58
Conclusão para despacho
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19/11/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/11/2024 17:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:02
Conclusão para despacho
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07/11/2024 17:02
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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