TJTO - 5001639-48.2013.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001639-48.2013.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)APELADO: BRUNO DE FREITAS TEIXEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)APELADO: PAULO TEIXEIRA REIS JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
MANIFESTAÇÕES INFRUTÍFERAS E REPETITIVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001639-48.2013.8.27.2729, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente.
O apelante sustenta que a paralisação do processo decorreu de falhas do Judiciário, que teria suspendido indevidamente os autos por 41 meses, apesar das sucessivas manifestações da parte credora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) estabelecer se as manifestações do exequente durante o período de suspensão e após o seu término foram suficientes para afastar a configuração da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes da sua vigência, conforme o princípio tempus regit actum (CPC, art. 14) e o entendimento do STJ no REsp 2.090.768/PR. 4.
Aplica-se ao caso a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, segundo a qual o prazo prescricional tem início após o transcurso do período de suspensão sem manifestação útil do exequente. 5.
O prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente (CC, art. 206, § 5º, I, c/c Súmula 150 do STF) começou em 19/09/2018 e transcorreu integralmente até 19/09/2023 sem a prática de atos efetivos pelo exequente. 6.
As manifestações protocoladas no período foram genéricas, repetitivas e não resultaram em constrição de bens ou avanço na satisfação do crédito, não sendo aptas a interromper o curso da prescrição. 7.
A jurisprudência exige que o exequente adote diligências concretas e eficazes, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade pela busca patrimonial do devedor (TJTO, AI nº 0013831-05.2024.8.27.2700). 8.
A Súmula 106 do STJ não se aplica à fase de execução quando a inércia decorre da parte, e não de entraves do aparelho judicial. 9.
A suspensão do processo por ausência de bens é medida legal (CPC, art. 921, III), e não constitui causa de interrupção ou impedimento da contagem do prazo prescricional, salvo diante de diligência efetiva do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O novo regime da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a processos em que a suspensão e a inércia do exequente ocorreram antes da sua vigência. 2.
A prescrição intercorrente configura-se quando, após o período de suspensão, o exequente não pratica atos concretos e eficazes para a satisfação do crédito no prazo de cinco anos. 3.
Petições genéricas ou repetitivas, que não promovem o efetivo andamento da execução, não afastam a prescrição intercorrente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, § 4º (redação original); CC, art. 206, § 5º, I; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.11.2024; STF, Súmula 150; TJTO, AI nº 0013831-05.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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23/05/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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15/05/2025 09:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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15/05/2025 09:00
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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12/05/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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12/05/2025 15:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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