TJTO - 0019592-17.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019592-17.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032247-41.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BENS GRAVADOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PLANO HOMOLOGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira federal contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de recuperação judicial.
A decisão agravada autorizou a alienação de 14 unidades habitacionais gravadas com hipoteca em favor da agravante, sem a ressalva expressa quanto à destinação de 50% dos valores obtidos com a venda em benefício da credora, conforme previsão do Plano de Recuperação Judicial homologado em 16 de novembro de 2021.
O pedido recursal busca a reforma da decisão, com a manutenção das garantias reais ou, subsidiariamente, a concessão de tutela antecipada para suspensão da eficácia da decisão até o julgamento definitivo do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que autorizou a venda dos imóveis violou o plano de recuperação judicial homologado, ao não condicionar a baixa da hipoteca ao depósito de 50% do valor da venda em favor da agravante; e (ii) estabelecer se a alienação de bens gravados com garantia real, autorizada judicialmente, depende da anuência expressa do credor titular da hipoteca, nos termos da legislação aplicável à recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação judicial do plano de recuperação, aprovado em assembleia geral de credores, vincula todos os credores, inclusive aqueles que não participaram da votação ou que se abstiveram, como no caso da agravante. 4.
A cláusula do plano de recuperação judicial que estabelece a obrigação de destinar 50% do valor da venda de unidades habitacionais à credora hipotecária aplica-se apenas àquelas unidades financiadas por esta, nos termos da cláusula 11.2.3, e não de forma indiscriminada, conforme pretendido pela agravante. 5.
A alienação dos bens autorizada pela decisão agravada encontra respaldo no art. 66 da Lei nº 11.101/2005, sendo desnecessária a anuência do credor com garantia real quando demonstrada a utilidade da medida à preservação da empresa, com manifestação favorável do administrador judicial e do Ministério Público. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a função do juízo recuperacional se restringe ao controle da legalidade do plano, sendo vedada a reavaliação judicial do conteúdo das deliberações soberanas da assembleia geral de credores, salvo manifesta ilegalidade ou abuso. 7.
A agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para concessão da tutela recursal, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano grave e irreparável, tendo em vista que os recursos provenientes da alienação permanecerão sujeitos à supervisão judicial e à destinação prevista no plano de recuperação. 8.
O acórdão proferido em recurso anterior conexo (Agravo de Instrumento n. 0000196-25.2022.8.27.2700) confirmou a validade da homologação do plano e a inexistência de vício ou ilegalidade na condução da assembleia, reforçando a soberania das decisões colegiadas dos credores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A autorização judicial para a alienação de bens gravados com garantia real no curso da recuperação judicial é válida, desde que a medida esteja prevista no plano aprovado pela assembleia geral de credores e atenda ao princípio da preservação da empresa, sendo dispensável a anuência do credor titular da garantia, nos termos do art. 66 da Lei nº 11.101/2005. 2.
A cláusula que prevê o repasse de percentual do produto da venda ao credor hipotecário deve ser interpretada conforme sua redação e contexto no plano de recuperação, sendo aplicável apenas às unidades em que se configure a hipótese nela prevista, não se aplicando genericamente a todos os imóveis. 3.
O controle judicial sobre o plano de recuperação limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário revisar cláusulas aprovadas pela assembleia de credores, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não se verifica quando há regular aprovação e homologação do plano.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, § 1º, 50, § 1º, e 66; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.783.068/SP, Terceira Turma, DJe 08.02.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.107.336/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no REsp 987.769/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/07/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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19/05/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/02/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 20:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/12/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/12/2024 12:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/11/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5606026 Situação: Pago. Boleto Pago.
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21/11/2024 23:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1652 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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