TJTO - 0001207-12.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:42
Conclusão para despacho
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16/06/2025 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOANA1ECIV
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001207-12.2024.8.27.2703/TOAUTOR: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, desta forma: 1. CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 292,25 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte requerente, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos, portanto 2% ( ), ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento de cada parcela (?evento 1, ANEXO6? e ?evento 1, ANEXO8?); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1o do CC). 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente, no valor de R$ 29,22 (vinte e nove reais e vinte e dois centavos), correspondente à multa moratória de 10% (dez por cento) do valor total das prestações mensais inadimplidas, nos termos da Cláusula 14.2. do instrumento contratual (evento 1, ANEXO8), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada parcela (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO8) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). 3. CONDENO a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente, no valor de R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor total das prestações mensais inadimplidas, nos termos da Cláusula 14.4. do instrumento contratual (evento 1, ANEXO8), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada parcela (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO8) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 15:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/06/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 10:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 17:29
Juntada - Informações
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13/05/2025 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOANA1ECIV -> NACOM
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13/05/2025 15:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/02/2025 18:00
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 14:37
Alterada a parte - Situação da parte MAURINA BARBOSA BATISTA - REVEL
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06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:20
Decisão - Decretação de revelia
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02/12/2024 17:05
Conclusão para despacho
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02/12/2024 17:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 19:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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29/11/2024 19:24
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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29/11/2024 19:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 29/11/2024 15:00. Refer. Evento 8
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29/11/2024 15:07
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:59
Juntada - Certidão
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos no CEJUSC
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28/11/2024 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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29/10/2024 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 14:43
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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29/10/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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29/10/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 29/11/2024 15:00
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29/10/2024 13:53
Recebidos os autos no CEJUSC
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28/10/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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25/10/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 16:34
Conclusão para despacho
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25/10/2024 16:34
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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