TJTO - 0017012-45.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017012-45.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: LEILA PIRES MOURAO TARDINIADVOGADO(A): MICHELLY GERALDO DOS SANTOS TEODORO (OAB TO011339)ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO ROCHA (OAB TO005375)ADVOGADO(A): ADRIANE RIBEIRO ROCHA (OAB TO006959) DESPACHO/DECISÃO O mecanismo da penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil, foi criado com o objetivo de tornar a execução menos morosa e ineficaz, agilizando o recebimento do crédito (acaso existente) pela parte exequente e consagrando, desta forma, os Princípios da Efetividade e da Celeridade Processual.
A Lei Processual Civil, no bojo do artigo 835, inciso I, elenca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência de nomeação de bens à penhora.
Ademais, o texto do artigo 854 do alusivo diploma legal prevê que o juiz, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão de determinação de bloqueio 'on-line', com resultado positivo e subsequente intimação.
Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015.
Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado.
Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual.
Recurso desprovido.
O bloqueio 'on-line' nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia ciência do executado, não havendo ilegalidade na ordem de bloqueio no sistema e, após, a intimação do executado.
Informações detalhadas do d.
Juízo acerca dos atos do procedimento, sem ofensa ao devido processo legal. (TJ-SP - AI: 20727281520178260000 SP 2072728-15.2017.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 01/06/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2017) (grifamos) Portanto, DEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD para penhora online de ativos financeiros existentes em nome do executado.
Consigno que, conforme espelho do evento retro, tentado o bloqueio de haveres online este logrou resultado positivo.
Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para se manifestar quanto à penhora online no prazo de 15 (quinze) dias e requerer o que entender de direito, inclusive quanto à persecução do crédito em sua totalidade.
Intime-se pessoalmente a parte executada sobre a penhora online realizada, bem como para ofertar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo e sem impugnação, certifique-se a preclusão do prazo e expeça-se Alvará para o levantamento da quantia em favor da parte exequente, intimando-a para informar a conta bancária para proceder à transferência do numerário.
Com a impugnação, vista incontinenti à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Com a manifestação da parte exequente requerendo o que entender de direito para a persecução total do seu crédito, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
14/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:40
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 10:04
Conclusão para decisão
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11/07/2025 10:03
Juntada - Informações
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03/06/2025 15:22
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
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08/05/2025 13:26
Lavrada Certidão
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07/05/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 12:29
Conclusão para despacho
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22/04/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 15:38
Conclusão para despacho
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14/04/2025 15:30
Protocolizada Petição
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25/03/2025 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 14:20
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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11/03/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 15:37
Conclusão para despacho
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19/02/2025 12:14
Protocolizada Petição
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19/01/2025 20:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 15:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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19/12/2024 18:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 17:17
Conclusão para despacho
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19/12/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:03
Distribuído por dependência - Número: 00108169320238272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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