TJTO - 0011124-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011124-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LOURENÇO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOURENÇO DIAS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE DIANÓPOLIS/TO, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS visando à cobrança de débitos de ICMS referentes aos períodos de 02/2015, 04/2015, 05/2015 e 06/2015, consubstanciados na CDA nº C-166/2016.
O executado, ora Agravante, opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, como a indicação do termo inicial e da forma de cálculo da multa e da correção monetária, bem como a natureza da dívida.
Alegou, ainda, a impenhorabilidade do bem penhorado, por se tratar de pequena propriedade rural utilizada para a subsistência de sua família.
Decisão agravada: O Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que, sendo a CDA oriunda de imposto declarado e não recolhido (IDNR), nos termos da Súmula 436 do STJ, não seria necessária outra providência por parte do Fisco para sua constituição (evento 137, DECDESPA1, autos de origem).
Considerou preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
Quanto à alegada impenhorabilidade, entendeu o juízo pela inexistência de prova pré-constituída da exploração agropecuária ou da subsistência no imóvel por parte do executado e sua família, o que levou à manutenção da penhora.
Razões do Agravante: O Agravante sustenta a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais essenciais, como a forma de cálculo e o termo inicial dos encargos, violando os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF (evento 1, INIC2).
Alega contradição da decisão agravada com precedente do próprio Juízo a quo, que em caso análogo reconheceu a nulidade da CDA por ausência desses mesmos elementos.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural utilizada para subsistência familiar.
Pede concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executórios, especialmente a penhora da propriedade denominada Chácara Pedra Branca, até o julgamento final do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese dos autos, observa-se que o Agravante reitera as alegações já apresentadas na Exceção de Pré-Executividade, especialmente quanto à suposta nulidade da CDA, sob a tese de que estariam ausentes elementos essenciais do título, tais como o termo inicial e o fundamento legal dos encargos, além da natureza da dívida.
No entanto, da leitura da Certidão de Dívida Ativa impugnada (evento 1, INIC1, autos de origem), verifica-se que ela veicula expressamente que o débito refere-se a “IMPOSTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO – IDNR.2015/965", referente aos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2015.
Também há menção a dispositivos normativos que orientam a incidência de juros e atualização monetária, bem como há expressa referência aos respectivos termos iniciais, sendo possível inferir a origem, natureza do crédito exequendo e forma de atualização da dívida.
A existência desses elementos afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a tese de nulidade da CDA.
A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que reveste a certidão de dívida ativa somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de sua invalidade, ônus do qual não se desincumbiu o Agravante.
Não há, nos autos, inconsistência grave ou omissão de dados essenciais que autorize, neste momento, a concessão de tutela provisória recursal.
Ademais, quanto à alegada impenhorabilidade da propriedade rural objeto de constrição, constata-se que a matéria sequer foi devidamente impugnada nas razões recursais.
O Agravante limita-se a reiterar que o bem seria utilizado para a subsistência de sua família, sem contudo apresentar elementos concretos aptos a infirmar a decisão agravada, que já havia afastado a alegação por ausência de prova pré-constituída.
Tampouco impugna o fundamento lançado na decisão para rejeição dessa tese.
Desse modo, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos para concessão da medida liminar são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.1 Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, nesta nota de rodapé, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade: O que aconteceu nesse caso? O Estado do Tocantins entrou com uma ação de cobrança (chamada de Execução Fiscal) contra Lourenço Dias dos Santos, para receber valores de ICMS (imposto estadual) dos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2015.
Em resposta, o Sr.
Lourenço tentou cancelar a cobrança, alegando que o documento usado pelo Estado (chamado de Certidão de Dívida Ativa - CDA) estava incompleto e, portanto, não podia ser usado para cobrar a dívida.
Também alegou que o bem penhorado (uma chácara) não poderia ser tomado porque seria usado para sustento de sua família.
O que o juiz da primeira instância decidiu? O juiz rejeitou o pedido do Sr.
Lourenço.
Disse que a dívida estava bem descrita e que o documento apresentado pelo Estado era válido, com base em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a chácara, o juiz entendeu que não havia provas suficientes de que o local era usado para sustento da família, então manteve a penhora (tomada do bem para pagamento da dívida).
O que o Sr.
Lourenço pediu ao Tribunal? Ele entrou com um recurso (chamado Agravo de Instrumento), pedindo ao Tribunal que suspendesse a cobrança até que o caso fosse julgado.
Reforçou que a CDA estava incompleta e que a propriedade era pequena e usada como moradia e para alimentação de sua família.
O que o Tribunal decidiu neste momento? O Tribunal negou o pedido de suspensão da cobrança.
A decisão explicou que a CDA tem, sim, informações básicas como origem da dívida, datas e leis aplicáveis.
Também afirmou que o Sr.
Lourenço não trouxe provas novas para mostrar que a chácara era usada para sustento familiar.
Assim, o Tribunal entendeu que, por enquanto, não há motivos para interromper a cobrança.
Conclusão: O Tribunal negou o pedido do Sr.
Lourenço para suspender a cobrança feita pelo Estado.
Entendeu que o documento da dívida é válido e que não ficou provado que a chácara penhorada era usada para sustento da família.
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15/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 23:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 23:27
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/07/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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