TJTO - 0000345-20.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000345-20.2024.8.27.2710/TO AUTOR: ELISELMA FRAZAO CHAVESADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Ação de Obrigação de Fazer proposta por Eliselma Frazão Chaves Melo, servidora pública municipal, em face do Município de Sampaio.
A autora, admitida em 06/09/2001 como assistente administrativa, pleiteia a incorporação de 21% a título de adicional por tempo de serviço (anuênios) em sua remuneração, correspondente ao período de sua admissão até dezembro de 2022, com fundamento na Lei Municipal nº 060/95, que prevê 1% por ano de serviço.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas dos últimos cinco anos, a partir de 29/01/2019, no montante de R$ 53.285,42, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros da poupança, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implementação do adicional.
A petição inicial cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito ao adicional por tempo de serviço e rejeitam argumentos de inconstitucionalidade da lei municipal ou ausência de dotação orçamentária, reforçando a legalidade do pleito.
A autora solicita a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, e a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, considerando a natureza pública do réu e a improbabilidade de acordo.
Conclusos os autos foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, assim como determinada a citação da parte ré.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a manifestação é tempestiva, com base no artigo 231, II, do CPC, iniciando a contagem do prazo em 10/06/2024, após a juntada do mandado cumprido, e encerrando-se em 19/07/2024, considerando prazos em dobro para entes públicos e dias úteis.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade da tese do Tema 1075 do STJ, que trata de progressão funcional como direito subjetivo do servidor, ao caso em tela, que versa sobre anuênios, os quais possuem natureza jurídica distinta, assemelhando-se mais a revisões gerais anuais, sujeitas a limitações orçamentárias, e não a recompensas por qualificação profissional.
Ressalta que a jurisprudência tocantinense reconhece a diferença entre anuênios e progressões, permitindo sua cumulação por serem institutos distintos.
Aduz ainda que o Município de Sampaio/TO ultrapassou os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), estando vedado a implementar novas vantagens, como os anuênios, conforme o artigo 22, parágrafo único, inciso I.
Argumenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 060/1995, que instituiu os anuênios, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), violando o artigo 169 da Constituição Federal, o que compromete o equilíbrio fiscal do município.
Por fim, defende a prescrição do fundo de direito, sustentando que houve negativa expressa do Município ao pedido de implementação dos anuênios, o que, segundo recente entendimento do STJ, faz incidir a prescrição não apenas sobre parcelas vencidas, mas também sobre o próprio direito, afastando a aplicação da Súmula 85/STJ.
Assim, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal e a limitação da condenação ao quinquênio anterior à propositura, respeitando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que o pedido de afastamento do Tema nº 1075, solicitado pelo Município de Sampaio, é equivocado.
A autora, Eliselma Frazão Chaves, sustenta que o direito pleiteado não se refere a progressão funcional, mas sim ao adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 60/95, sendo este um benefício distinto.
Ela esclarece que as progressões funcionais são reguladas por outra norma, a Lei Municipal nº 125/2021, e já são objeto de uma ação judicial sobrestada.
Reforça sua argumentação com julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO), de 15/12/2021, que diferencia anuênio (adicional por tempo de serviço) de progressão funcional, confirmando o direito ao adicional conforme a legislação municipal.
No mérito, a autora contesta as alegações de inconstitucionalidade do artigo 114 da Lei Municipal nº 60/95 e de ausência de previsão orçamentária.
Argumenta que é dever da administração pública incluir tais despesas no orçamento, e que a falta de dotação não justifica a negativa do direito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI-3599 e precedentes do TJ/TO.
Por fim, requer o indeferimento dos pedidos da contestação e a procedência dos pedidos iniciais, amparada na legislação vigente e na jurisprudência.
Após a apresentação da réplica, o Município de Sampaio veio aos autos pugnando pela realização de audiência de instrução, com o escopo de ser levado a efeito o depoimento pessoal, assim como oitiva de testemunhas, com o escopo de “verificar eventual requerimento administrativo prévio para fins de aplicação (ou não) da súmula nº 85 do STJ”.
Após, foram os autos conclusos, momento em que o juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré reiterou o pedido para colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, de forma genérica.
Em sequência, foram os autos conclusos momento em que o juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral, vez que não foi demonstrada a pertinência dessa prova, vez que restou verificado, “após uma leitura minuciosa da inicial, que a questão exige apenas prova documental para seu deslinde”.
Foram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato e de direito podem ser resolvidas com base nas provas documentais já constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
O pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, formulado pelo réu no Evento 23, foi indeferido por se revelar desnecessário e potencialmente protelatório.
A pretensão do Município de verificar a existência de requerimento administrativo prévio para aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não altera o deslinde da questão, pois tal requerimento não constitui requisito essencial para o ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza do direito pleiteado, que se funda em norma legal de aplicação direta.
Assim, o indeferimento da prova oral alinha-se ao princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC) e à vedação de diligências inúteis (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Passo à análise das questões prejudiciais e de mérito.
Da tempestividade da contestação Inicialmente, quanto à tempestividade da contestação, o Município de Sampaio apresentou sua defesa em 18/07/2024, dentro do prazo legal.
A citação foi efetivada com a juntada do mandado cumprido em 10/06/2024, iniciando-se a contagem do prazo em dobro para entes públicos (30 dias úteis, conforme artigos 183 e 231, inciso II, do CPC, atualizado pela Lei nº 13.105/2015).
Considerando a suspensão de prazos processuais em julho de 2024 e a contagem exclusivamente em dias úteis, o término do prazo ocorreu em 19/07/2024, o que torna a contestação tempestiva.
Do mérito propriamente dito No mérito, a autora, admitida como assistente administrativa em 06/09/2001, pleiteia a incorporação de 21% de adicional por tempo de serviço, correspondente a 21 anos de serviço até dezembro de 2022, com base no artigo 114 da Lei Municipal nº 060/95, que estabelece o direito a 1% por ano de serviço público, incorporável ao vencimento.
Requer ainda o pagamento das parcelas vencidas desde 29/01/2019, respeitando a prescrição quinquenal, no valor de R$ 53.285,42, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros da poupança, além das parcelas vincendas até a efetiva implementação.
Os documentos anexados, como o contracheque de dezembro de 2023 (Evento 1) e a petição inicial, comprovam sua condição de servidora efetiva e o período de serviço, sendo incontroverso o preenchimento dos requisitos legais para o benefício.
O Município, em sua contestação (Evento 14), levanta diversas teses defensivas.
Primeiramente, argumenta a inaplicabilidade do Tema 1075 do STJ, que trata de progressão funcional, ao presente caso, que versa sobre anuênios.
Tal alegação é correta em parte, mas não favorece o réu.
O Tema 1075, julgado em 2022, reconhece o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de limitações orçamentárias, mas não se aplica diretamente aos anuênios, que possuem natureza jurídica distinta.
Conforme julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO) na Apelação Cível nº 0004995-59.2020.8.27.2740, anuênios são adicionais por tempo de serviço, enquanto progressões funcionais envolvem ascensão na carreira, sendo institutos cumuláveis e independentes.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS .
ANUÊNIO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.075 STJ.
AFASTADA .
ART. 114 DA LEI MUNICIPAL N. 046 DE 27 DE ABRIL DE 1998.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão submetida a julgamento do Tema 1075 refere-se a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
No presente caso, o apelante foi condenado a reajustar os vencimentos da parte autora fazendo acrescentar o percentual por anuênio de efetivo exercício, nos termos da Legislação Municipal, bem como seus reflexos .
Nesse sentido, verifica-se que os dois institutos (anuênio e progressão funcional) se diferem, pois a natureza jurídica do anuênio é de "tempo de serviço" enquanto que a progressão funcional é a passagem do servidor de uma classe para outra superior da carreira a que pertence.
Ainda que ambas as vantagens se concretizem em acréscimos e ambas aderem ao vencimento, uma como aumento, outra como adicional, são benefícios substancialmente diferentes. 2.
Dos documentos acostados nos autos, verifica-se que a parte autora, servidora pública efetiva do município, cumpriu os requisitos exigidos pela legislação que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Terezinha do Tocantins, faz jus ao adicional por tempo de serviço nos termos do art . 114 da Lei Municipal n. 046 de 27 de abril de 1998. 3.
Diante da previsão legislativa do benefício, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo em face da inexistência de previsão anterior, ou estudo prévio de impacto financeiro explícitos da Constituição ou contra um de seus princípios, o que não se vislumbra na presente demanda .
A omissão do Poder Público jamais seria justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem prevista em Lei.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e não provido . (TJTO , Apelação Cível, 0004995-59.2020.8.27 .2740, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 15/12/2021 17:45:25) Assim, o Tema 1075 não vincula este caso, mas a diferenciação reforça o direito da autora ao adicional previsto na Lei Municipal nº 060/95.
Em seguida, o réu alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 060/95 por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), violando o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal (CF), atualizado em sua redação pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
Contudo, tal argumento não prospera.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI-3599, firmou que a falta de dotação orçamentária não implica inconstitucionalidade da norma, mas apenas impede sua execução no exercício financeiro correspondente, cabendo ao ente público adequar seu orçamento.
O TJTO reiterou que a omissão da Administração em prever recursos não pode frustrar direitos subjetivos dos servidores, rejeitando a tese de inconstitucionalidade incidental.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MIRANORTE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
VIGIA.
HORAS EXTRAS.
JORNADA 12 X 36.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLT .
PERCENTUAL DE 20%.
RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pagamento de Hora Extra ao servidor público pressupõe a comprovação da efetiva extrapolação do limite da jornada de trabalho.
Deveras, no caso em apreço, verifica-se que a real carga horária mensal laborada, conforme consta nos contracheques é de 240 horas .
Precedentes TJTO. 2.
Por conseguinte, inexistindo norma municipal, aplica-se, por analogia, o percentual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, 20% sobre o valor da hora normal trabalhada, como bem pontuou o recorrente.
Precedentes TJTO .
O direito ao recebimento do adicional para os trabalhadores que laboram no período noturno é aferível diretamente da Constituição Federal, ainda que não haja a previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, cuja lei municipal, não tem o condão de negar ou omitir a aplicação da norma constitucional inserta no Art. 39, § 3º c/c Art. 7º, IX. 3 .
A omissão da legislação municipal não pode derrogar ou adiar direitos sociais garantidos na constituição, não sendo razoável exigir que o cidadão fique desassistido enquanto o Poder Público se omite em regulamentar o direito fundamental já previsto e assegurado na Carta Magna.
Precedentes STF - MI 1331 AgR/DF 4.
No tocante a ausência de previsão orçamentária, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal do ente público não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o caso do recebimento de vantagens destacadas em lei. 5 .
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000439-22.2021 .8.27.2726, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 14:15:13) No caso, a Lei Municipal nº 060/95, vigente à época dos fatos, é válida e aplicável, garantindo o direito da autora.
O Município também invoca os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, artigo 22, parágrafo único, inciso I, afirmando que o extrapolamento dos gastos com pessoal (acima de 54% da receita corrente líquida, conforme planilha em Evento 14) veda a concessão de novas vantagens.
Embora os dados apresentados indiquem percentuais de 54,19% em 2021 e 51,93% em 2022, a jurisprudência do TJTO estabelece que a simples alegação de extrapolamento não basta para negar direitos assegurados por lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ .
MÉRITO.
LEIS ORDINÁRIAS N. 980/1992 E 2.266/2015, DO MUNICÍPIO DE GURUPI .
SERVIDOR PÚBLICO AGENTE DE SAÚDE.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS E SEUS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
CONDUTA QUE NÃO REPELE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES DEVIDAS.
LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL .
ALEGAÇÃO IRRELEVANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - Nas "relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" .
Súmula 85 do STJ - Restou comprovado que por meio da Lei Ordinária nº 1.256/98, o Município recorrido criou em sua Estrutura Administrativa Municipal, os cargos em comissão de natureza normal, de "Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Agentes de Combate às Endemias", para o provimento do Programa de Agentes Comunitários - PACS e com o intuito de resguardar aos Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Agentes de Combate às Endemias os mesmos benefícios garantidos no PCCS dos demais servidores daquele município, instituiu através da Lei nº 1.745/2008 consoante previsão ao disposto na Emenda Constitucional 51/2006 e à Lei 11.350/2006, os mesmos direitos e vantagens dos servidores públicos municipais, conforme se infere na lei de regência . - Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito, cumulado com a necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente e o princípio da confiança como elemento da segurança jurídica - A evolução funcional tem por objetivo fomentar uma política balizada na valorização do servidor público que presta um serviço público de forma assídua e comprometida com as funções e atribuições de seu cargo, com profissionalismo voltado ao atendimento da sociedade - Tendo o servidor público municipal preenchidos ao seu tempo e modo os requisitos previstos respectivamente nas Leis Ordinárias n. 980/1992 e n. 2.266/2015, do Município de Gurupi, ainda que essa tenha revogado aquela, habilitando-se a evoluir na carreira de seu cargo, o ente público tem o dever legal de conceder as progressões que lhe são devidas, com a implementação, inclusive, dos efeitos financeiros - A omissão da administração pública em não conceder a progressão por não ter realizado as avaliações periódicas de desempenho não pode ser invocada para prejudicar o servidor nem pode impedir a sua evolução, quando preenchidos os demais requisitos porquanto há abuso quando a administração viola, ainda que omissão, uma norma jurídica e, depois, dessa conduta tenta tirar indevido proveito - O extrapolamento do limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta o cumprimento de direitos subjetivos de servidores, tanto decorrente da lei quanto de decisão judicial - Não há os pressupostos para a majoração dos honorários recursais (precedentes do STJ: AREsp 1349182/RJ) - Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.
Pedido inicial procedente. (TJTO , Apelação Cível, 0003936-27.2019 .8.27.2722, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relator - JOSÉ DE MOURA FILHO, julgado em 09/09/2020, DJe 25/09/2020 16:57:48) A LRF prevê medidas de adequação financeira (artigo 23), sendo ônus do Município ajustar suas contas, e não suprimir benefícios legalmente instituídos.
Assim, a limitação orçamentária não obsta o pleito da autora.
Por fim, quanto à prescrição, o réu sustenta que houve negativa expressa do direito aos anuênios, o que faria incidir a prescrição do fundo de direito, afastando a Súmula 85 do STJ.
Esta súmula, atualizada em sua interpretação, estabelece que, em relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, salvo se o direito for expressamente negado.
O Município não apresentou prova documental dessa negativa nos autos (como ofício ou ato administrativo), limitando-se a afirmá-la genericamente.
A autora, por sua vez, menciona solicitações verbais sem resposta formal (Evento 1), o que não configura negativa expressa.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932 (vigente e aplicável à Fazenda Pública), o ônus de provar a negativa era do réu, que dele não se desincumbiu.
Assim, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores a 29/01/2019, como pleiteado na inicial, preservando-se o fundo de direito.
Diante disso, o direito da autora está amparado na Lei Municipal nº 060/95, artigo 114, e nas decisões consolidadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O contracheque de dezembro de 2023 (Evento 1) demonstra que o adicional não foi pago, configurando omissão ilícita do Município.
A correção pelo IPCA-E e os juros da poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), são devidos, alinhando-se ao entendimento do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), aplicáveis a condenações da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eliselma Frazão Chaves Melo em face do Município de Sampaio, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do CPC, e 114 da Lei Municipal nº 060/95, para: a) Reconhecer o direito da autora à incorporação de 21% (vinte e um por cento) a título de adicional por tempo de serviço em sua remuneração, correspondente ao período de 06/09/2001 a dezembro de 2022; b) Condenar o Município de Sampaio ao pagamento das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, a partir de 29/01/2019, no montante de R$ 53.285,42 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora conforme a taxa da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; c) Condenar o Município de Sampaio ao pagamento das parcelas vincendas do adicional por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva implementação na remuneração da autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros da poupança desde o vencimento de cada parcela; d) Confirmar a concessão da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98 do CPC; e) Condenar o Município de Sampaio ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, inc.
I do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Município cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/03/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:51
Decisão - Outras Decisões
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25/11/2024 15:30
Conclusão para despacho
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21/11/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 07:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:01
Decisão - Outras Decisões
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13/09/2024 13:10
Conclusão para despacho
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12/09/2024 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:01
Protocolizada Petição
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07/06/2024 09:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 15:10
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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03/04/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:26
Lavrada Certidão
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01/02/2024 19:05
Decisão - Outras Decisões
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01/02/2024 15:40
Conclusão para despacho
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01/02/2024 15:39
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2024 20:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISELMA FRAZAO CHAVES - Guia 5383146 - R$ 799,28
-
29/01/2024 20:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISELMA FRAZAO CHAVES - Guia 5383145 - R$ 633,85
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29/01/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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