TJTO - 0000549-08.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000549-08.2023.8.27.2740/TO AUTOR: VALDENISA ALVES DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)RÉU: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VALDENISA ALVES DA SILVA ARAUJO em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A. Evento 5: Concessão de gratuidade de justiça.
Evento 36: Juntada de termo de acordo.
Evento 39: Informa e comprova depósito judicial do valor acordado.
Evento 43: Requerimento de expedição de alvará com destaque de honorários. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente.
Pelo contrário, tem respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e é incentivado pela atual normatização de regência que privilegia a autocomposição dos conflitos, constituindo, inclusive, norma fundamental do processo civil (artigo 3º, §2º e §3º, do CPC). Constato que os acordantes são maiores e capazes, portanto, têm autonomia para transigir.
O objeto é lícito, possível e determinado.
O direito é disponível.
Não se exige forma especial e não há óbice legal à homologação da transação. A procuração outorgada ao advogado da parte autora e a procuração outorgada ao advogado da parte ré concedem poderes para transigir.
Assim, impõe-se a homologação do acordo com extinção do processo por sentença, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO JUNTADO NO evento 36, PET1, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme o acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC).
Taxa judiciária, não incluída na dispensa acima (Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS).
Nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, a taxa judiciária fica rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
No caso da parte autora, a taxa judiciária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Defiro o requerimento de dedução do crédito principal recebido pelo constituinte para pagamento de honorários contratuais quota litis porque tem previsão legal no artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994, tendo o advogado credor juntado o contrato de honorários conforme relatório retro.
EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica de 70% do valor do depósito judicial comprovado no evento evento 39, OUT2 em favor da parte exequente (dados bancários no evento evento 43, REQ1).
EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica de 30% do valor do depósito judicial comprovado no evento evento 39, OUT2 em favor do advogado (dados bancários no evento evento 43, REQ1).
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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06/07/2025 00:34
Conclusão para julgamento
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06/07/2025 00:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/05/2025 15:40
Conclusão para decisão
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26/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/04/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/10/2024 12:54
Conclusão para decisão
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22/10/2024 14:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/03/2024 17:55
Conclusão para julgamento
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11/03/2024 10:39
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 17:50
Protocolizada Petição
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18/01/2024 19:53
Protocolizada Petição
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14/12/2023 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2023 16:03
Protocolizada Petição
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13/11/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:26
Protocolizada Petição
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06/11/2023 16:46
Protocolizada Petição
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06/11/2023 15:31
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 16:37
Conclusão para despacho
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19/07/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2023 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2023 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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11/05/2023 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/05/2023 16:00. Refer. Evento 13
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11/05/2023 09:43
Protocolizada Petição
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11/05/2023 07:48
Protocolizada Petição
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16/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2023 09:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2023 14:04
Recebidos os autos no CEJUSC
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28/02/2023 11:40
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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28/02/2023 11:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2023 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2023 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 11/05/2023 16:00
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23/02/2023 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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23/02/2023 13:32
Juntada - Certidão
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22/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:25
Recebidos os autos no CEJUSC
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2023 10:03
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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09/02/2023 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2023 19:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/02/2023 13:52
Conclusão para despacho
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09/02/2023 13:52
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2023 13:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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