TJTO - 0010960-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010960-65.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: SAYNO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Paulo Roberto da Silva, em favor de SAYNO DE OLIVEIRA SILVA, contra ato imputado à Juíza Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO.
Segundo o impetrante, o Paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática de duplo homicídio qualificado pelo perigo comum, sob a forma de dolo eventual, além de outros delitos conexos, como lesão corporal grave, embriaguez ao volante e disparo de arma de fogo.
Sustenta a existência de manifesta ilegalidade na sentença, que teria reconhecido concomitantemente a modalidade subjetiva de dolo eventual e a qualificadora de perigo comum, elementos que reputa inconciliáveis.
Alega que tal vício deveria ensejar o decote da referida qualificadora, com repercussão direta na dosimetria da pena aplicada.
Pleiteia, assim, a concessão da ordem para exclusão da qualificadora, e, consequentemente, a redução da reprimenda. É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando o vício apontado possa ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente por ocasião do julgamento do recurso próprio.
No caso em apreço, a matéria trazida à baila — incongruência entre o dolo eventual e a qualificadora de perigo comum — é plenamente cognoscível no julgamento da Apelação Criminal nº 0001632-74.2017.8.27.2706, ainda pendente de apreciação perante este Tribunal.
A tese de incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP, pode ser analisada ex officio pelo órgão colegiado quando do exame da legalidade da sentença condenatória, inclusive com possibilidade de correção de eventual erro de direito.
Diante do exposto, considerando a existência de recurso próprio (Apelação Criminal nº 0001632-74.2017.8.27.2706) apto a suprir a pretensão defensiva, NÃO CONHEÇO do presente writ.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 10:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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11/07/2025 10:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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11/07/2025 10:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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09/07/2025 18:20
Conclusão para decisão
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09/07/2025 17:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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