TJTO - 0005283-64.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0005283-64.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: S M HUIDAADVOGADO(A): SILVIO MARCOS HUIDA (OAB GO028765) DESPACHO/DECISÃO S M HUIDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal no 0043844-07.2018.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, para a cobrança de débitos tributários constantes da Certidão de Dívida Ativa nº *01.***.*09-05.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como postulou pelo recebimento dos presentes Embargos sem a garantia da execução em razão da hipossuficiência da embargante.
Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme Decisão proferida no evento 13 foi concedido os benefícios da justiça gratuita a parte embargante.
QUANTO A GARANTIA DO JUÍZO Cumpre observar que, a exigência de garantia como requisito para oferecimento de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6.830/80, em seu artigo 16.
Contudo, tal exigência pode ser afastada quando se tratar de hipossuficiente.
Sobre o tema, decidiu o STJ que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, “tal implicaria em garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”. 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido”. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ARGUMENTO NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
OMISSÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Em se tratando de executado hipossuficiente, é possível que oponha embargos à execução fiscal independentemente da prestação de garantia.
Precedentes STJ. 2- Diante desse entendimento, há necessidade de o juízo verificar se o Embargante é ou não hipossuficiente, se possui ou não bens que possam garantir a execução, de modo que, não o fazendo, mesmo expressamente requerido pela parte, incorre em omissão que enseja a cassação da sentença. 3- Não é, todavia o caso de determinar o prosseguimento dos embargos à execução, mas apenas determinar ao juízo que se manifeste expressamente sobre os argumentos da Embargante no sentido de ser hipossuficiente para prestação da garantia exigida. 4- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada (TJ/TO, AP 0024324-66.2019.827.0000, Rel.
JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS l, Julgado em 21/11/2019).
Sendo assim, em atenção ao entendimento do STJ, bem como restando comprovado que a embargante não possuiu meios de garantir integralmente a execução, imperioso o recebimento dos presentes Embargos à Execução, mesmo diante de garantia parcial do juízo.
Por outro lado, a ausência de requerimento do embargante, bem como a falta da garantia do juízo, impedem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 CPC, in verbis: “Art. 919. (...) § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Assim, considerando a inexistência da garantia do juízo no presente feito, não vislumbro óbice para o recebimento do mesmo, no entanto, face a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo, deixo de concedê-lo à execução fiscal.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, porém DEIXO DE ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO ante a ausência de garantia do juízo.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:24
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/06/2025 17:34
Conclusão para despacho
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17/06/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0005283-64.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: S M HUIDAADVOGADO(A): SILVIO MARCOS HUIDA (OAB GO028765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela embargante, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais desta ação sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Da análise dos documentos que instruem o pedido formulado pela parte embargante, observa-se que foi juntado aos autos declaração e débitos e créditos tributários federais, extrato do Serasa, relatório médico, o que demonstra a princípio, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual se mostra razoável o deferimento de seu pedido.
No entanto, nos termos do art. 16, §1º da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução fiscal.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que, ainda que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a garantia da respectiva ação executória fiscal é condição de procedibilidade dos embargos do devedor. Vejamos: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, in DJe 31/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 3.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1651509/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, in DJe 24/04/2017).
Ressalta-se que conforme jurisprudência consolidada é inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência da garantia do juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.
INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2.
Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3.
Nem se alegue que tal exigência é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 28/STF - ou Súmula Vinculante 21/STF, da qual derivou a posteriormente editada - pois, diferentemente das ações de mera impugnação da exigibilidade fiscal, os embargos do devedor dirigem-se contra a validade de título executivo, em execução fiscal aparelhada, demonstrando que, em tal ação incidental, não se aplica a restrição sumulada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00386248920144036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Não observado requisito obrigatório para oposição de embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos oferecidos pela parte apelante, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. 2- Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, uma vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica. 3- A Súmula Vinculante 28 do STF aqui não se aplica, uma vez que a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 4- O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-35.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, julgado em 27/08/2018).
Ademais, o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais traz o rol de bens, além do dinheiro, que podem ser penhorados para garantia da execução. In verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Assim, observa-se que descuidou a parte embargante de instruir sua inicial com a comprovação da garantia da respectiva Ação Executiva Fiscal, razão pela qual mostra-se inviável o recebimento e análise do conteúdo dos presentes embargos neste momento processual. Desta feita, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Embargante, salvo impugnação procedente, no que diz respeito ao recolhimento das Custas Processuais e Taxa Judiciária.
Por outro lado, INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/04/2025 16:42
Conclusão para despacho
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12/04/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 19:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2025 19:35
Conclusão para despacho
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07/02/2025 19:34
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 18:07
Protocolizada Petição
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06/02/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - S M HUIDA - Guia 5656635 - R$ 50,00
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06/02/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - S M HUIDA - Guia 5656634 - R$ 4.821,75
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06/02/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 00438440720188272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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