TJTO - 0000336-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/06/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000336-54.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)AGRAVADO: PORTO CEREAIS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESSENCIALIDADE DE BEM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, nos autos de recuperação judicial de empresa do setor de comercialização de grãos.
A decisão recorrida deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou o sobrestamento de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial, incluindo empilhadeiras.
O agravante sustenta a ausência de prova documental da essencialidade dos bens e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício ou nulidade na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e reconheceu a essencialidade dos bens indicados pela empresa recuperanda; e (ii) estabelecer se a apreciação do agravo de instrumento implicaria indevida supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme demonstrado pela apresentação da documentação exigida, incluindo balanços patrimoniais, relação de credores e extratos bancários. 4.
O reconhecimento da essencialidade de bens para a continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial insere-se na competência do juízo recuperacional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A análise da essencialidade dos bens indicados pela empresa recuperanda deve ocorrer no curso do processo de recuperação judicial, sendo inviável sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência do juízo da recuperação judicial abrange a determinação de sobrestamento de atos constritivos sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. 7.
Não se verifica qualquer vício ou nulidade na decisão recorrida que justifique sua reforma, considerando-se a necessidade de interpretação extensiva da medida para garantir a segurança jurídica e a observância do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial e reconhece a essencialidade de bens para a manutenção das atividades empresariais deve ser analisada no juízo competente, sendo incabível sua revisão em sede de agravo de instrumento quando ausente vício ou nulidade evidente. 2.
O juízo da recuperação judicial tem competência para determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial durante o período de blindagem, conforme previsão legal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.
A apreciação, em sede recursal, de questões que ainda não foram devidamente enfrentadas no juízo de origem pode configurar indevida supressão de instância, em prejuízo ao devido processo legal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49; Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.019 e 1.020.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022; STJ, CC nº 196846-RN (2023/0143306-7), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/04/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 14:17
Juntada - Documento - Informações
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
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13/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 17:38
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/04/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente
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27/03/2025 16:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/03/2025 16:40
Retirado de pauta
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25/03/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 13:42
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 408
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/02/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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15/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 16:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/01/2025 17:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5640405 Situação: Em Aberto.
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17/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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