TJTO - 0049390-33.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 13:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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16/07/2025 13:56
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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15/07/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0049390-33.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049390-33.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO REINCIDENTE.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da leitura da peça exordial, depreende-se que a acusação observou estritamente os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, dela constando a exposição minuciosa dos fatos, bem como da conduta criminosa imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias.
Verifica-se, ainda, que se encontram presentes a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. 2 - Além disso, e o que é mais importante, constata-se, sem margem de dúvidas, que a narrativa constante da denúncia permitiu o pleno exercício de defesa por parte do réu.
Por fim, vê-se ainda que a imputação constitui, em tese, crime. 3 - Por fim, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. 4 - Há nos autos suporte mínimo para embasar a imputação inicial, baseado no inquérito policial.
Preliminares rejeitadas. 5 - A materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada pelo laudo pericial toxicológico acostado, apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial, bem como pela prova oral colhida em juízo. 6 - As autorias também são certas.
Os depoimentos judiciais dos policiais militares que participaram das diligências E.
F.
F. e H.
O.
D.
L. não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas, bem como que as drogas encontradas eram destinadas a comercialização. 7 - Ao contrário do que alega a defesa, a palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Precedente. 8 - Vale salientar que o acusado, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática dos fatos narrados na inicial. 10 - O contexto fático probatório permite, de plano, verificar a adequada subsunção da conduta à hipótese normativa, nos moldes denunciado pelo Parquet, restando cristalina a autoria delitiva por parte do apelante, vale dizer, em provas colhidas durante a fase do contraditório de ampla defesa. 11 - Por fim, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a fixação de regime inicial mais brando.
Isso porque o acusado é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos legais para a concessão dos beneplácitos pleiteados. 12 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso por próprio e tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença condenatória proferida na instância singela, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/06/2025 17:48:24)
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26/06/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/06/2025 17:48:24)
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26/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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25/06/2025 19:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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25/06/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/06/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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09/06/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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09/06/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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23/05/2025 12:17
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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23/05/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:44
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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22/04/2025 15:44
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/04/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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05/03/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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12/02/2025 16:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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