TJTO - 0026354-25.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 18:05
Protocolizada Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0026354-25.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: HEITOR LANATI JUNIOR TEXTEIS LTDAADVOGADO(A): SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR (OAB SP246538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HEITOR LANATI JUNIOR TEXTEIS LTDA em razão de suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
A parte impetrante narra, em síntese, que teve sua mercadoria apreendida pela autoridade coatora como forma de o compelir ao recolhimento de tributo decorrente de operação interestadual de venda de mercadorias.
Expostos os fundamentos, requer "A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à Autoridade Coatora para, pessoalmente ou por seus subordinados, se abstenha de promover meios coercitivos de cobrança de tributos, liberando as mercadorias relacionadas na nota fiscal n. 00323, visto que se trata de sanção política, de resto vedada pela jurisprudência do STF".
Pois bem.
Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n.° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável. A doutrina Hely Lopes Meirelles preleciona que "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81). Referida orientação foi recepcionada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Na espécie, a parte impetrante insurge-se contra a apreensão de sua mercadoria pelo fisco estadual, medida a qual informa ter sido adotada como meio de cobrança coercitiva do ICMS.
Junto a exordial, instruiu cópia da Nota Fiscal referente a remessa da mercadoria (evento 1, NFISCAL6), DARE relativo à cobrança de ICMS sobre a referida operação (evento 1, COMP7) e cópia de e-mail da transportadora da mercadoria, no qual a empresa relata que o transporte encontra-se pendente por aguardar o pagamento de ICMS (evento 1, EMAIL8).
O entendimento jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não se pode apreender mercadorias como meio para forçar o recolhimento de tributos, devendo a apreensão limitar ao tempo necessário para lavratura do auto de infração.
Nesse sentido é a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Ademais, esse é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
APREENSÃO DE MERCADORIA COM FINALIDADE DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO EXIGIDO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 323 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Já tendo sido lavrado o Auto de Infração, não mais se justifica a manutenção da apreensão das mercadorias, a qual não pode ser utilizada como instrumento para obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo devido, eis que, para tanto, o Fisco dispõe de outros meios albergados pela legislação aplicável à matéria. 2.
Conforme entendimento firmado pelo STF através da Súmula nº 323, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 3.
Remessa Necessária conhecida e improvida. (Apelação/Remessa Necessária 0003754-44.2019.8.27.2721, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 09/12/2021, DJe 15/12/2021 18:09:10)(TJ-TO - APL: 00037544420198272721, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 15/12/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEITA ESTADUAL.
POSTO FISCAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ATO ILEGAL.
EXEGESE DA SÚMULA 323 DO STF.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A apreensão de mercadorias cujo transporte é tido por irregular, por suposta sonegação de imposto, diante da apresentação de nota fiscal tida por inidônea, justifica-se somente pelo tempo necessário à conclusão da fiscalização e eventual lavratura do auto de infração, não podendo ser utilizada como meio de forçar o pagamento do tributo. 2. É ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributo.
Inteligência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal 3.
Sentença mantida.
Reexame necessário improvido. (Remessa Necessária Cível 0003589-36.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:03:39)(TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00035893620208272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 17/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 26/11/2021) In casu, considerando a fundamentação e o perigo de dano restam evidenciados, pois não se afigura razoável a impetrante ter sua mercadoria retida em razão de débitos fiscais (que devem ser cobrados da forma devida e por outras formas pelo Fisco Estadual), e, na mesma linha, é possível identificar o abuso de poder da autoridade coatora com a retenção dos bens apreendidos.
Desta maneira, resta evidente a necessidade da concessão de medida liminar no intuito de deferir o pedido constante na exordial em relação à liberação das mercadorias apreendidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a liberação da mercadoria constante na Nota Fiscal n.º 000000323.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009.
Dou ciência e intimo o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, inciso II da Lei 12.016/09).
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para emissão de parecer. Esta decisão servirá como mandado de intimação/notificação.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
20/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:27
Decisão - Concessão - Liminar
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18/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734348, Subguia 106630 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734347, Subguia 106492 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 14:36
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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17/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/06/2025 17:04
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:04
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734348, Subguia 5515287
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16/06/2025 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734347, Subguia 5515286
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16/06/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HEITOR LANATI JUNIOR TEXTEIS LTDA - Guia 5734348 - R$ 50,00
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16/06/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HEITOR LANATI JUNIOR TEXTEIS LTDA - Guia 5734347 - R$ 109,00
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16/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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