TJTO - 0003487-10.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 038004772025
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003487-10.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de conhecimento.
Intimada a parte requerida efetuou o depósito do valor atualizado da condenação, evento 38. O processo deve ser extinto.
Pois, uma vez quitado débito constante da sentença, não subsistem mais interesse processual no prosseguimento do feito.
Impondo a sua extinção nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamentos no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; DECLARO EXTINTO o processo pela manifesta perda do seu objeto (perda superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito).
Intime-se os requerentes para indicarem contas bancárias para transferência do valor depositado judicialmente.
Indicados dados bancários pelos autores, expeça-se o alvará judicial do valor do depósito judicial, evento 38 transferindo o valor para a conta indicada e arquive-se o processo com baixas.
Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Dispensado o Registro.
Intimem-se.
Dispensa-se o trânsito em julgado. Araguaína, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 038004772025
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20/08/2025 13:47
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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18/08/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 08:26
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:48
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 15:18
Conclusão para despacho
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06/08/2025 15:17
Juntada - Petição
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06/08/2025 15:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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06/08/2025 13:15
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003487-10.2025.8.27.2706/TO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por ISABELA SOARES EULALIO e PABLO MENDONCA CHAER, qualificados, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, devidamente qualificada.
Os autores relatam que adquiriram, em 04/09/2024, passagens aéreas com a empresa ré, com embarque programado para o dia 18/12/2024, partindo da cidade de Palmas/TO com destino a Uberlândia/MG.
Alegam que as passagens foram compradas por meio dos localizadores n° DRYQXB e LFH3HV, pelo preço de 64.000 pontos + R$ 45,07 (quarenta e cinco reais e sete centavos) e R$ 1.327,97 (hum mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos) respectivamente.
Afirmam que o vôo estava marcado para sair de Palmas às 03:10 da manhã do dia 18/12/2024 e chegava em Uberlândia na mesma data às 09:35 da manhã.
Consta dos autos que os autores compareceram com antecedência ao aeroporto, realizaram o check-in e se dirigiram à sala de embarque.
No entanto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem aviso prévio ou justificativa plausível, segundo narram e sem alternativa de remarcação para o mesmo dia.
Alegam que a requerida negou-se a realocá-los em voo alternativo de companhia diversa (LATAM), o qual saia de Palmas para Uberlândia no mesmo dia.
Afirmam que diante da ausência de solução por parte da ré e da negativa da ré em realocá-los em voo alternativo de companhia diversa (LATAM), os autores, por seus próprios meios, adquiriram na madrugada do mesmo dia novas passagens pela companhia LATAM, ao custo de R$ 6.338,14, conforme comprovante acostado aos autos.
Aduzem que os fatos lhes ocasionaram danos materiais e sofrimento emocional, especialmente considerando o contexto de viagem programada para o recesso forense e período festivo de fim de ano, com expectativa de reencontro familiar e descanso, frustrada de maneira abrupta e negligente.
Ao final requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à restituição e dobro do valor pago (Notas Fiscais em anexo) pelas passagens não usufruídas, bem como da passagem comprada de última hora da companhia Latam, nos termos do art. 42, p. único do CDC, totalizando o seguinte valor: 4.480,00 (equivalente à compra de 64.000 pontos conforme imagem em anexo) + R$ 45,07 + R$ 1.327,97 + 6.338,14 =R$ 12.191,18 x 2 = RS 24.382,36.
Requereram também, a indenização por dano moral no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.
Requereram a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência dos consumidores e na verossimilhança das alegações.
Designada audiência de conciliação a mesma restou inexitosa (evento 17).
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide (evento 20).
A requerida apresentou contestação ao evento 16.
Afirma que a relação contratual está submetida ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), norma específica que deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor nos aspectos regulatórios do transporte aéreo.
Invoca o art. 251-A do CBA para sustentar que a responsabilidade por dano extrapatrimonial exige prova da ocorrência do prejuízo e de sua extensão.
A parte ré impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a mera existência de relação de consumo não a autoriza automaticamente, e que não se verifica hipossuficiência nem verossimilhança nas alegações da parte autora.
Informa que o cancelamento do primeiro trecho do voo (PMW-GYN, voo 4819) decorreu de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, fato classificado como caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade civil (art. 256, §1º, II, do CBA e art. 393 do CC).
Alega que essa situação não pode ser prevista nem evitada, e que o contingenciamento exigido é desproporcional à realidade operacional.
Afirma que foram oferecidas alternativas de reacomodação, mas os autores recusaram as opções apresentadas e optaram por adquirir, voluntariamente, passagens junto à LATAM, fato que, segundo a empresa, configura ato unilateral e rompe o nexo de causalidade.
Sustenta ter cumprido integralmente as normas da Resolução 400/2016 da ANAC, inclusive no que se refere às assistências materiais obrigatórias (comunicação, alimentação, hospedagem, reacomodação, reembolso).
Argumenta que não há comprovação de prejuízo relevante ou perda de compromissos importantes.
Sustenta que o mero aborrecimento não enseja indenização, e que a jurisprudência dominante do STJ e TJTO afasta a presunção de dano moral (“in re ipsa”) em casos de cancelamento ou atraso de voos, exigindo prova de abalo concreto.
Alega que não houve qualquer cobrança indevida, motivo pelo qual não cabe restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Argumenta ainda que os autores usufruíram do serviço de transporte aéreo, ainda que por via alternativa; a nova aquisição foi uma escolha pessoal, o que afasta a responsabilidade da companhia; eventual ressarcimento integral ou em dobro configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.
Reforça que a prova do dano material é imprescindível (art. 402 do CC), não sendo admitida a indenização por hipóteses presumidas.
Ao final, requer a total improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja arbitrada com moderação, proporcionalmente às circunstâncias do caso. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais. Os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes.
No caso, cabível é a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, caracterizando, assim, uma relação de consumo entre as partes.
Ademais o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, cabendo à transportadora conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino contratado.
Por essa razão, a responsabilidade da ré (fornecedora) é objetiva quanto aos prejuízos causados, independentemente da prova de dolo ou culpa, nos termos do artigo14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior externo.
Como a questão trazida à baila se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, incide à espécie a necessária inversão do ônus da prova cabendo a parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no § 3º do art.14, do CDC, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
A requerida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer juntado aos autos prova de que a parte autora embarcou e chegou em seu destino no horário conforme convencionado entre as partes.
Além disso, não se desincumbiu do ônus de comprovar as causas excludentes enunciadas no § 3º do art.14, do CDC.
No caso em apreço, a companhia aérea limitou-se a genérica alegação de que o cancelamento do primeiro trecho do voo (PMW-GYN, voo 4819) decorreu de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, fato classificado como caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade civil.
Todavia, a requerida não juntou prova de reparos ou manutenção do avião nem tampouco provas de que os reparos eram emergenciais, limitando-se a meras alegações.
Não se desincumbiu do ônus de comprovar que tratava-se de uma situação não programada, ou seja um imprevisto, caso fortuito ou de força maior.
Não trouxe nenhuma prova da existência de caso fortuito/força maior hábeis a causar o cancelamento do voo, a não ser meras alegações.
Não houve apresentação de provas técnicas nos autos que comprovem a necessidade e a natureza imprevisível do cancelamento. A requerida não demonstrou estar acobertada pelas excludentes de responsabilidade estabelecidas no art.14, §3º, do CDC.
Sendo assim, vê-se que embora a requerida tenha alegado a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) de comprovar a existência de prova que seja excludente de sua responsabilidade.
E de nada vale a companhia aérea tentar ilidir sua responsabilidade sob o argumento de necessidade de manutenção não programada na aeronave, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade.
Assim, não exclui a responsabilidade civil pelo ato ilícito praticado pela requerida, a justificativa de que a manutenção não programada da aeronave ocorrida decorreu motivos de fortuito interno.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VOO DOMÉSTICO – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (FIXADO EM R$ 5.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros .
Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil”. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - N.U 1007716-82.2017 .8.11.0002 – Rel.
Des .
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 05/08/2020 - DJE 11/08/2020). 2.
Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3 .
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041318-68.2022.8 .11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Traduzem fortuito interno eventuais problemas técnicos verificados em aeronave, porquanto inerentes ao risco do negócio, circunstância que não exclui a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (transportador).
O cancelamento de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com o consequente atraso superior a 48 horas para chegada no destino é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo ser considerados aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado, para que não se perca em puro subjetivismo.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização, têm por termo inicial a data da citação válida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032691-4/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da sumula em 05/05/ 2021).
No caso em exame, embora a requerida tenha se defendido alegando que não houve descumprimento contratual de transporte, tampouco prestação defeituosa do serviço, além de não comprovar o motivo do cancelamento do voo, trazendo provas de imprevisto, caso fortuito/força maior e provas dos reparos ou manutenção emergenciais no avião, deixou de realizar a notificação prévia para os autores com antecedência, descumprindo o art.12 da Resolução ANAC nº400/2016, uma vez que os autores só tomaram conhecimento do cancelamento do voo no aeroporto (sala de embarque) às vésperas da embarque, o que configura falha objetiva na prestação do serviço por infringir infringe norma regulatória específica (art. 12 da Resolução ANAC 400/2016).
Além disso, embora a requerida tenha se defendido que não houve falha na prestação do serviço, sobre o argumento de ter cumprido integralmente as normas da Resolução 400/2016 da ANAC, alegando que foram oferecidas alternativas de reacomodação aos autores, mas os autores se recusaram às opções apresentadas e optaram por adquirir, voluntariamente, passagens junto à LATAM, não reacomodou os autores em voo compatível para o mesmo destino e mesmo dia disponível, na primeira oportunidade, em descumprimento ao art. 28, I, da Resolução nº400 da ANAC, embora houvesse opção operada por companhia aérea distinta (LATAM), conforme comprovado nos autos.
A ré não comprovou ter oferecido aos autores qualquer alternativa de reacomodação na primeira oportunidade — e, mais grave, negou reacomodá-los em voo disponível no mesmo dia e para o mesmo destino, ainda que em companhia distinta, descumprindo de forma direta o dispositivo citado.
A mera alegação defensiva de que os autores "preferiram comprar por conta própria" passagem com outra empresa não se sustenta, pois a reacomodação em voo de terceiro não é facultativa para a empresa, mas sim obrigatória quando possível e disponível — como ocorreu neste caso.
Portanto, ao deixar de reacomodar os autores na primeira oportunidade em voo compatível e disponível no mesmo dia para o mesmo destino, a companhia aérea descumpriu diretamente o disposto no art. 28, I, da Resolução ANAC nº 400/2016, o que caracteriza falha objetiva na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, está a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REACOMODAÇÃO EM VOO DE TERCEIRO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC .
DANOS MATERIAIS. 1.Conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, o passageiro de voo cancelado possui o direito de ser realocado em voo da própria companhia ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. 2 .Verificado o descumprimento da realocação, há direito à indenização relativa aos valores gastos na compra de passagem em companhia terceira. 3.Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07040323720208070001 1624303, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO .
ALTERAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATO PELO TRANSPORTADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
DESRESPEITO AO DEVER DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO SUBSEQUENTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
OFENSA AO ART . 28, I, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM MANAUS POR 24 HORAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007350-15.2020.8.16 .0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.02 .2021) (TJ-PR - RI: 00073501520208160035 São José dos Pinhais 0007350-15.2020.8.16 .0035 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA E REACOMODAÇÃO EM VOO PARA O MESMO DESTINO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA ANAC – DIREITO DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O cancelamento de voo sem a comunicação prévia e providências de reacomodação do passageiro em outro voo no mesmo dia e para o mesmo destino, viola as regras estabelecidas na ANAC pela Resolução 400/2016, caracteriza ato ilícito e falha na prestação de serviços aptos a ensejarem direito de indenização.
Os transtornos causados consistente na dor, desconforto e aflição em razão da incerteza de se concretizar viagem planejada com antecedência para o período de férias, para visitar parentes em cidade distante do País, bem como o descaso da empresa aérea de voluntariamente solucionar o problema, extrapola o mero dissabor e enseja indenização por dano moral, o qual deve ser fixado em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir seus objetivos de reparação do abalo sofrido e punição ao ofensor.(TJ-MS - AC: 08163401720168120001 MS 0816340-17 .2016.8.12.0001, Relator.: Des .
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) A ré sustenta que teria oferecido alternativas de reacomodação, mas não trouxe qualquer prova documental dessa alegação, como prints de sistema, registros de atendimento ou termos de aceite/recusa.
Diante da ausência de alternativas efetivas apresentadas e comprovadas, a aquisição de novas passagens junto à LATAM configura medida razoável e proporcional adotada pelos autores para evitar maiores prejuízos, estando devidamente comprovada a despesa no valor de R$6.338,14. É que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços perante os consumidores, bastando, para os fins de configurar o seu dever de indenizar, a prova da existência de um dano experimentado pelo consumidor e o liame havido entre o dano e a atividade empresarial colocada no mercado que o fez emergir, dispensando-se qualquer exame acerca da existência de culpa.
No caso em exame, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excludente de responsabilidade prevista no §3º do mesmo artigo exige prova de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio cadeia de prestação de serviço ou caso fortuito/força maior externo à atividade, o que não restou comprovado no presente feito. No que pertine, ao pedido de danos materiais pleiteados, tenho que os mesmos devam ser julgados parcialmente procedentes. Como se sabe, os danos materiais são representados pela lesão aos direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado em decorrência da falha na prestação do serviço.
Ademais, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Vislumbra-se que no caso a autora, pugna pelo ressarcimento do valor pago originalmente R$4.480,00 (equivalente à compra de 64.000 pontos conforme imagem em anexo) + R$ 45,07 + R$ 1.327,97 somados aos valores pagos na aquisição de novas passagens R$6.338,14 e de forma dobrada, ou seja, 4.480,00 (equivalente à compra de 64.000 pontos conforme imagem em anexo) + R$ 45,07 + R$ 1.327,97 + 6.338,14 =R$ 12.191,18 x 2 = RS 24.382,36.
Ocorre que a restituição dos valores das passagens originalmente contratadas (R$4.480,00 (equivalente à compra de 64.000 pontos conforme imagem em anexo) + R$ 45,07 + R$ 1.327,97 ) deve ser indeferida, uma vez que os autores efetivamente concretizaram a viagem ao destino contratado, ainda que por meio de companhia diversa.
Portanto, deferir a devolução dos valores das passagens originais cumulada com os valores das novas passagens compradas no dia 18/12/24 implicaria, na prática, em dupla indenização e viagem gratuita, o que não encontra respaldo jurídico, nem é compatível com os princípios da equidade, da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da responsabilidade civil no âmbito do consumo.
Assim, tenho que os danos materiais indenizáveis se restringem aos prejuízos diretamente causados pela conduta da ré, ou seja, ao valor que os autores foram obrigados a desembolsar para completar a viagem no mesmo dia (R$6.338,14), em razão da não reacomodação imediata em voo compatível e disponível, como determina o art. 28, I, da Resolução ANAC nº 400/2016.
Contudo, o valor R$ 6.338,14 desembolsado não foi cobrado pela ré, tampouco constitui quantia indevidamente exigida pela requerida, não se verificando no caso concreto a cobrança indevida pela ré. Assim, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual a restituição do valor pago na aquisição de novas passagens R$ 6.338,14 (Evento 1 –INF16) deve ocorrer na forma simples e acrescida de juros e correção monetária, vez que o caso configura prejuízo material decorrente de falha na prestação do serviço, e não cobrança indevida.
Nesse passo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.338,14 (seis mil trezentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), de forma simples, devidamente corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) (18/12/24) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida (art. 405 do CC) (17/03/2025), perfazendo assim a quantia total de R$6.701,17 (seis mil setecentos e um reais e dezessete centavos).
No que pertine, ao pedido de danos morais pleiteados, tenho que os mesmos devam ser julgados procedentes. Com efeito, os autores fazem jus ao dano moral pleiteado.
No caso em exame, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excludente de responsabilidade prevista no §3º do mesmo artigo exige prova de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio cadeia de prestação de serviço ou caso fortuito/força maior externo à atividade, o que não restou comprovado no presente feito.
No caso em análise, a companhia aérea ré limitou-se a uma alegação genérica de que o cancelamento do primeiro trecho do voo (Palmas–Goiânia, voo 4819) teria decorrido de necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, sustentando que tal fato configuraria caso fortuito ou força maior, apto a excluir sua responsabilidade civil.
Contudo, não foi apresentado qualquer documento técnico ou prova idônea que demonstrasse a realização de tais reparos, tampouco sua urgência ou imprevisibilidade.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que se tratava de uma situação emergencial e não programada, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, limitando-se a alegações abstratas, sem qualquer respaldo técnico ou documental.
Além disso, importa frisar conforme mencionado anteriormente que a manutenção não programada na aeronave, trata-se de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a responsabilidade da requerida.
Portanto, a ausência de comprovação da alegada manutenção emergencial, somada ao enquadramento dessa hipótese como fortuito interno, afasta qualquer excludente de responsabilidade e reforça o dever da requerida de reparar os danos causados aos consumidores pela má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, embora o STJ, nos julgados REsp 1.796.716/SP e AREsp 2.150.150/SP, tenha reafirmado a tese de que “o mero atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral indenizável”, a Corte também reconhece a possibilidade de indenização quando houver falha relevante na prestação do serviço ou agravantes que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, vislumbramos a conjugação dos três elementos — cancelamento do voo sem justificativa técnica comprovada, ausência de notificação prévia e não reacomodação em voo alternativo compatível e disponível no mesmo dia para o mesmo destino na primeira oportunidade — que evidenciam a nítida falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como violação do art.12 e art.28, I, da Resolução nº400 da ANAC.
Esses elementos, tomados em conjunto, demonstram que os autores foram expostos a uma situação de vulnerabilidade, frustração e indignidade, incompatível com os padrões mínimos de segurança, continuidade e eficiência esperados na prestação do serviço de transporte aéreo.
Impondo-se ao caso o dever da requerida em indenizar aos demandantes pela má qualidade na prestação dos serviços pactuados.
Portanto, a indenização por dano moral não contraria os precedentes mencionados, mas os complementa, pois está lastreada não apenas no transtorno da alteração do voo, mas na combinação de fatores que resultam em falha grave do serviço contratado, com desrespeito aos deveres legais, contratuais e regulamentares da empresa ré.
Além disso, tratava-se de viagem previamente programada para coincidir com o início do recesso forense e o período de festas de fim de ano, o que acentua a expectativa legítima de cumprimento pontual do contrato, sendo certo que a frustração dessa programação teve potencial para comprometer o planejamento familiar e emocional dos passageiros.
Diante desse cenário, uma vez frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, está a jurisprudência acerca dos danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC - DESCUMPRIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO "QUANTUM' INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO.
Cumpre às companhias aéreas prever os fatos ensejadores de atrasos e/ou cancelamentos de voos, especialmente as condições que fazem parte do cotidiano e se precaver com os meios e instrumentos necessários que as possibilitem a operar em tais circunstâncias sem prejudicar os passageiros, para que haja uma correta prestação de serviço, oferecendo condições para amenizar os possíveis danos.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil e os danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, revela-se presente o dever de indenizar pelos danos morais sofridos .
A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 5013689-04.2019.8 .13.0105 1.0000.24 .004021-2/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VOO DOMÉSTICO – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (FIXADO EM R$ 5.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros .
Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil”. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - N.U 1007716-82.2017 .8.11.0002 – Rel.
Des .
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 05/08/2020 - DJE 11/08/2020). 2.
Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3 .
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041318-68.2022.8 .11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATO PELO TRANSPORTADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
DESRESPEITO AO DEVER DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO SUBSEQUENTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
OFENSA AO ART . 28, I, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM MANAUS POR 24 HORAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007350-15.2020.8.16 .0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.02 .2021) (TJ-PR - RI: 00073501520208160035 São José dos Pinhais 0007350-15.2020.8.16 .0035 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REACOMODAÇÃO EM VOO DE TERCEIRO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANOS MATERIAIS. 1.Conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, o passageiro de voo cancelado possui o direito de ser realocado em voo da própria companhia ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. 2 .Verificado o descumprimento da realocação, há direito à indenização relativa aos valores gastos na compra de passagem em companhia terceira. 3.Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07040323720208070001 1624303, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pelos autores.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
O valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
No caso dos autos, tem-se que a indenização por danos morais, deverá ser arbitrada no valor pleiteado pelos autores, pois não infringe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atendem às funções da própria responsabilidade civil e não constitui forma de enriquecimento sem causa.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 405 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autores, e em consequência CONDENO a requerida ao pagamento de danos materiais na quantia de R$6.338,14 (seis mil trezentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), de forma simples.
Cujo o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) (18/12/24) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida (art. 405 do CC) (17/03/2025), perfazendo assim a quantia total de R$6.701,17 (seis mil setecentos e um reais e dezessete centavos) de danos materiais.
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar aos autores o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação – (17/03/2025) (evento 10, AR1), consoante art.405 do CC/02.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará, dando-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva. -
17/07/2025 17:18
Lavrada Certidão
-
17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/07/2025 18:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/07/2025 13:42
Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 08:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
05/05/2025 08:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
28/04/2025 09:40
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 09:25
Juntada - Certidão
-
25/04/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 16:14
Juntada - Certidão
-
25/04/2025 11:53
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 09:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
10/03/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 16:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/03/2025 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2025 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/04/2025 16:00
-
06/02/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 13:52
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
-
03/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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