TJTO - 0000120-97.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000120-97.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: CLAUDIO DANIEL DOS SANTOS SILVA BARBOSAADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, movida por Claudio Daniel dos Santos Silva Barbosa, estudante emancipado, em face da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Campus Augustinópolis.
O autor foi aprovado no vestibular 2024/1 para o curso de Bacharelado em Direito, classificando-se em 13º lugar, com matrícula prevista para o período de 23/01/2024 a 27/01/2024.
Contudo, ele ainda não concluiu o ensino médio, estando matriculado e cursando a 3ª série em uma escola local.
Argumenta que sua aprovação no vestibular comprova sua capacidade intelectual para ingressar no ensino superior e que a legislação permite o avanço nos estudos com base na aptidão do aluno.
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, que garantem o direito à educação, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), que autoriza a progressão conforme a capacidade do estudante.
Reforça sua tese com precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins, que autorizaram matrículas em situações análogas.
Ademais, se compromete a apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até 31/12/2024, cursando-o concomitantemente ao ensino superior.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, e pleiteia tutela de urgência para que a ré efetive sua matrícula no curso de Direito sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, sob pena de multa diária a ser fixada.
No mérito, busca a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Conclusos os autos, foi deferido o pedido de tutela de urgência “determinando ao Diretor do Universidade Estadual do Tocantins, que efetue, imediatamente, a matrícula do autor Claudio Daniel dos Santos Silva Barbosa, no Curso de Administração, para o qual foi aprovado”, assim como determinada a citação da parte ré.
Após a referida decisão judicial, a parte autora entrou com Embargos de Declaração pugnando, frente a ocorrência de erro material, que seja a decisão reformulada para a concessão de matrícula do suplicante junto ao Curso de Bacharelado em Direito, na Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS -Câmpus Augustinópolis.
Os embargos foram acolhidos, com a só retificação da informação concernente a matrícula do autor no curso de direito.
Em sede de contestação, a Universidade Estadual do Tocantins alega que possui autonomia, conforme garantida pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para estabelecer seus próprios critérios de admissão, incluindo a exigência de que os candidatos tenham concluído o ensino médio para se matricular em um curso universitário, como o de Direito pretendido pelo requerente.
A universidade destaca que essa condição está expressamente prevista no edital do vestibular de 2024/1, ao qual está vinculada pelo princípio da vinculação ao edital, que assegura igualdade e justiça entre os candidatos.
Argumenta que o requerente, ainda cursando a 3ª série do ensino médio, não cumpre esse requisito essencial, e que flexibilizar a regra violaria a legalidade e a isonomia do processo seletivo.
A contestação também cita precedentes que reforçam que a matrícula em curso superior exige a conclusão prévia do ensino médio, salvo em casos excepcionais – como conclusão tardia por motivos administrativos –, o que não se aplica aqui.
Além disso, a universidade invoca o princípio da causalidade, sustentando que, mesmo se o pedido do requerente for acolhido, ela não deve arcar com as custas processuais, pois apenas seguiu a lei e o edital, sendo a ação motivada pela iniciativa do próprio autor.
Por fim, solicita a improcedência do pedido e a condenação do requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que os argumentos apresentados pela Ré, Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), não devem prevalecer.
A réplica sustenta que a alegação da Ré, de que o Poder Judiciário não pode interferir em atos discricionários da universidade, é inválida, pois o caso envolve o direito fundamental à educação, garantido pelos artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
Argumenta que impedir a matrícula do autor seria desarrazoado e desproporcional, sobretudo porque ele demonstrou capacidade intelectual ao ser aprovado no vestibular.
A réplica também invoca a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LBD), destacando que o direito à educação e ao progresso educacional é assegurado a todos os cidadãos, e que o requerente já cumpriu a carga horária mínima exigida, estando apto a prosseguir nos estudos superiores enquanto conclui o ensino médio.
Reforça-se a necessidade de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para manter a decisão que autorizou sua matrícula.
Embora a legislação exija a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, a réplica aponta que tal requisito tem sido flexibilizado em casos excepcionais como este, em que o autor comprovou aptidão intelectual.
Por fim, a réplica requer que sejam rejeitadas todas as questões preliminares e de mérito levantadas na contestação, mantendo-se a decisão inicial que permitiu o requerente de continuar seus estudos no curso de Direito, com a condenação da Ré aos ônus processuais.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as partes litigantes pugnando pela última opção – julgamento antecipado.
Posteriormente a referido despacho, a parte autora veio aos autos e informou, em que pese a ocorrência de erro material na manifestação, que a parte ré “cumpriu com o que fora determinado em decisão acostada ao evento 6”.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente instruídas nos autos, dispensando a produção de provas adicionais.
As partes foram devidamente intimadas para especificar provas ou requerer o julgamento antecipado, tendo ambas optado expressamente por esta última alternativa, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória e permite ao juízo proceder diretamente à análise do mérito com base nos elementos já constantes do processo.
DO MÉRITO 1.
Da Autonomia Universitária A universidade alega que o Poder Judiciário não possui competência para interferir em atos discricionários por ela praticados, invocando a autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).
Argumenta que a exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior decorre de sua discricionariedade administrativa e está prevista no edital do vestibular 2024/1, ao qual está vinculada pelo princípio da legalidade.
Contudo, tal manifestação não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a autonomia universitária, embora ampla, está subordinada aos princípios constitucionais, como o da legalidade e o do acesso à educação (art. 205, CF).
EMENTA.
CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA .
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2º, 3º e 7º DA LEI Nº 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA .
ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art . 103, IX, da Constituição da Republica).
Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais . 2.
Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88) .
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal.
Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades.
Precedentes.
A Lei 8 .112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União.
O artigo 96-A, §§ 2º, 3º e 7º, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária.
Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados . 3.
A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil.
Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal . 4.
As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade.
Cautela e equilíbrio na atuação legislativa.
Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos .
Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5.
Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária . 6.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF - ADI: 4406 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2019) A argumentação que a exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior decorre de sua discricionariedade administrativa e está prevista no edital do vestibular 2024/1, ao qual está vinculada pelo princípio da legalidade, não merece prosperar.
Embora a autonomia universitária seja um princípio constitucionalmente garantido, ela não é absoluta e encontra limite na observância dos direitos fundamentais, notadamente o direito à educação, previsto nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
O caso em tela envolve a alegação de violação a esse direito fundamental, o que autoriza o controle judicial para assegurar sua efetivação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência brasileira.
Assim, rejeito a referida manifestação, reconhecendo a competência deste juízo para apreciar a demanda. 2.
Do mérito propriamente dito O cerne da ação reside na possibilidade de o autor, Claudio Daniel dos Santos Silva Barbosa, matricular-se no curso de Bacharelado em Direito da UNITINS, Campus Augustinópolis, sem ter concluído o ensino médio, com base em sua aprovação no vestibular 2024/1 e no compromisso de finalizar o ensino médio até 31/12/2024.
A ré sustenta que a matrícula seria vedada pela exigência legal e editalícia de conclusão prévia do ensino médio, enquanto o autor defende que sua capacidade intelectual, demonstrada pela aprovação no vestibular, e o direito constitucional à educação justificam a flexibilização dessa exigência.
A análise do mérito exige a interpretação da legislação aplicável, à luz dos princípios constitucionais e das provas colacionadas aos autos.
O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que o acesso à educação superior é permitido aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que sejam classificados em processo seletivo.
Tal dispositivo, à primeira vista, corrobora a tese da ré, ao condicionar a matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Contudo, a mesma lei, em seu artigo 24, inciso I, prevê que a progressão nos estudos pode ser autorizada com base na capacidade do aluno, mediante avaliação realizada pela instituição de ensino, o que abre margem para uma interpretação mais flexível.
Ademais, os artigos 205 e 208 da Constituição Federal consagram o direito à educação como um direito fundamental, estipulando que o acesso aos níveis mais elevados de ensino devem ser garantidos segundo a capacidade de cada indivíduo.
Esses preceitos constitucionais orientam a aplicação da legislação infraconstitucional de modo a privilegiar a efetivação do direito à educação, especialmente em situações excepcionais como a presente.
Os documentos anexados aos autos reforçam a tese do autor.
Conforme consta no evento 1, Claudio Daniel foi aprovado em 13º lugar no vestibular 2024/1 para o curso de Direito, demonstrando aptidão intelectual para o ensino superior.
Além disso, apresentou declaração escolar, histórico e boletim escolar (evento 1), que comprovam sua matrícula regular e frequência na 3ª série do ensino médio na Escola Arte de Crescer, em Araguatins-TO, com bom desempenho acadêmico.
Posteriormente, em 16/12/2024 (evento 42), o autor juntou aos autos o certificado de conclusão do ensino médio, emitido pela referida escola, cumprindo o compromisso assumido de finalizá-lo até 31/12/2024.
Esses elementos probatórios evidenciam que o autor, ao longo do processo, não apenas demonstrou capacidade para ingressar no ensino superior, mas também regularizou sua situação escolar, atendendo, ainda que tardiamente, ao requisito formal exigido pela LDB.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) corrobora a possibilidade de flexibilização da exigência de conclusão prévia do ensino médio em casos análogos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
RESSALVA DE ENTREGA DO CERTIFICADO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por estudante aprovado no vestibular para o curso de Direito da Universidade do Tocantins - UNITINS.
O Impetrante, à época da impetração, ainda cursava o 3º ano do ensino médio e requereu a matrícula no ensino superior com a possibilidade de apresentar o certificado de conclusão posteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão consiste em saber se o estudante tem direito à matrícula em curso superior antes da conclusão formal do ensino médio, considerando sua aprovação no vestibular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação, assegurado nos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, garante o acesso ao ensino superior conforme a capacidade do estudante, não sendo razoável impedir a matrícula quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 4.
A jurisprudência consolidada admite a possibilidade de matrícula no ensino superior, sobretudo quando determinada a apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio. 5.
A recusa infundada da autoridade coatora em admitir a matrícula fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, devendo ser mantida a decisão que garantiu o direito do estudante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não provida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 24, V, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1244991/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2011. (TJTO, Remessa Necessária Cível, 0029003-94.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio da qual o agravante pleiteia a efetivação de sua matrícula no curso de Sistemas de Informação de uma universidade pública, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Nos autos, o agravante demonstrou aprovação no vestibular e cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: a possibilidade de efetivação da matrícula do agravante no ensino superior, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, considerando o cumprimento da carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e a aprovação em exame vestibular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação, assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, estabelece que este é um direito de todos, cabendo ao Estado promovê-lo de forma a garantir o pleno desenvolvimento da pessoa e a qualificação para o trabalho, em consonância com o artigo 208, inciso V, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. 4.
A Lei nº 9.394/96, que regula a educação nacional, fixa a carga horária mínima de 3.000 horas para o ensino médio, requisito que o agravante demonstrou ter cumprido, conforme histórico escolar anexado aos autos. 5.
A aprovação em vestibular constitui prova de capacidade e maturidade intelectual do agravante, comprovando a aptidão para frequentar o curso superior, em conformidade com precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconhecem o direito ao ingresso no ensino superior quando preenchidos os requisitos de carga horária mínima e aprovação em processo seletivo. 6.
A exigência imediata do certificado de conclusão do ensino médio para a matrícula, no caso concreto, afrontaria os princípios constitucionais de acesso à educação, podendo causar dano irreparável ao agravante, que perderia a vaga conquistada em universidade pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando à instituição de ensino que promova a imediata matrícula do agravante no curso superior de Sistemas de Informação, postergando-se a exigência do certificado de conclusão do ensino médio para o término do ano letivo de 2024.
Tese de julgamento: 8.
O cumprimento da carga horária mínima do ensino médio e a aprovação em vestibular constituem requisitos suficientes para a matrícula no ensino superior, nos termos do artigo 208, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/96. 9.
A exigência imediata do certificado de conclusão do ensino médio, em circunstâncias excepcionais, pode ser flexibilizada para garantir o direito fundamental à educação, assegurando-se o acesso ao ensino superior quando comprovada a capacidade do aluno. 10.
A proteção ao direito à educação deve prevalecer, em especial quando sua negativa possa resultar em prejuízo irreparável à parte interessada, como a perda de vaga em universidade pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, inciso V; Lei nº 9.394/96, art. 24, inc.
I, e § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002540-08.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/05/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012502-55.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 25/09/2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014910-19.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 Esses precedentes respaldam a tese de que o direito à educação deve prevalecer sobre formalismos, desde que o aluno comprove aptidão e regularize sua situação escolar em prazo razoável.
No caso concreto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é determinante.
Impedir a matrícula do autor, após sua aprovação em 13º lugar no vestibular e diante da iminente conclusão do ensino médio – efetivada em 12/12/2024, conforme certificado anexado –, configuraria medida desarrazoada e desproporcional, em afronta ao direito constitucional à educação.
A UNITINS alega que a flexibilização violaria a isonomia e a legalidade do processo seletivo, mas tal argumento não se sustenta.
A excepcionalidade da situação do autor, fundamentada em sua capacidade intelectual e na regularização posterior de sua escolaridade, não compromete a igualdade entre os candidatos, mas sim adapta a norma à realidade fática, em harmonia com os princípios constitucionais.
Ademais, a universidade não demonstrou prejuízo concreto decorrente da matrícula do autor, limitando-se a invocar o formalismo do edital.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o autor declarou-se hipossuficiente (evento 1), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do CPC.
Não havendo impugnação específica por parte da ré, com elementos que desconstituam tal condição, defiro o benefício, reconhecendo a incapacidade do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No tocante às custas e honorários advocatícios, a UNITINS invocou o princípio da causalidade, sustentando que apenas cumpriu o edital e a lei, sendo a ação motivada pela situação excepcional do autor.
Concordo com essa argumentação, pois a universidade agiu em conformidade com sua interpretação das normas aplicáveis, não havendo conduta ilícita ou abusiva que justifique sua condenação em ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996, e nos precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Claudio Daniel dos Santos Silva Barbosa em face da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Campus Augustinópolis, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré mantenha a matrícula do autor no curso de Bacharelado em Direito; (ii) declarar o direito do autor a permanecer matriculado no referido curso, considerando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em 16/12/2024.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a ré apenas seguiu as normas legais e editalícias, sendo a demanda motivada pela situação excepcional do autor.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/12/2024 18:39
Protocolizada Petição
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07/08/2024 13:04
Conclusão para julgamento
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06/08/2024 09:58
Decisão - Outras Decisões
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26/04/2024 17:18
Conclusão para decisão
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26/04/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/04/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 16:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 14:04
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 16:57
Conclusão para despacho
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09/04/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:09
Protocolizada Petição
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09/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/01/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:07
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/01/2024 14:39
Conclusão para despacho
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17/01/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/01/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/01/2024 16:52
Expedido Ofício - 1 carta
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16/01/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2024 16:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
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16/01/2024 12:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/01/2024 15:15
Conclusão para despacho
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11/01/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
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11/01/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIO DANIEL DOS SANTOS SILVA BARBOSA - Guia 5370806 - R$ 50,00
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11/01/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIO DANIEL DOS SANTOS SILVA BARBOSA - Guia 5370805 - R$ 39,00
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11/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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