TJTO - 0010659-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010659-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, tendo como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: Ação ordinária com pedido de reestabelecimento de proventos integrais com pedido de tutela de urgência em caráter liminar ajuizado por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, militar da reserva, visando à integralização de proventos sob o fundamento de que a esquizofrenia de que é portador configuraria doença grave, nos termos das Leis Estaduais nº 2.578/2012 e 1.614/2005.
Decisão agravada: O juízo de origem, por meio da decisão de evento 93, DECDESPA1, revogou despacho anterior que havia deferido a produção de prova pericial e indeferiu tanto a realização de perícia médica como a oitiva do médico psiquiatra, com fundamento de que a matéria discutida nos autos — a qualificação da esquizofrenia como doença grave — é unicamente de direito, não havendo controvérsia sobre o diagnóstico médico.
Diante disso, deferiu o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Razões do Agravante: Sustenta o Agravante, portador de esquizofrenia, que não possui condições clínicas de se deslocar até a capital do Estado para realização da perícia, motivo pelo qual requereu a sua realização na cidade de Tocantinópolis ou, alternativamente, de forma remota.
Alega ainda que a prova pericial é indispensável para demonstrar a gravidade da patologia e sua repercussão funcional.
Requereu, em sede recursal, liminar para suspender os efeitos da decisão de julgamento antecipado. É a síntese do necessário.
Decido.
Verifico que o agravo de instrumento em epígrafe não apresenta os requisitos necessários para seu conhecimento. É cediço que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, possui rol taxativo das decisões cabíveis de agravo de instrumento.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, são taxativamente previstas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado a tese da taxatividade mitigada, esta somente se aplica a situações excepcionais em que a decisão impugnada seja suscetível de gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso se aguarde o julgamento final do processo para a interposição de apelação.
No presente caso, o recurso tem por objeto decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral.
Tal decisão não se insere no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco apresenta, no contexto fático apresentado, características de urgência processual que justifiquem o seu conhecimento pela via do agravo de instrumento, por via de interpretação mitigada.
Conforme reconhecido no próprio pronunciamento judicial agravado, não há controvérsia sobre o diagnóstico de esquizofrenia do autor, tampouco foram apontados nos autos elementos técnicos divergentes que demandassem esclarecimento pericial.
A controvérsia reside na interpretação jurídica da legislação estadual quanto à classificação da moléstia como “doença grave”.
Nesse contexto, o juízo de origem entendeu, com fundamento no artigo 370 do CPC, que a prova requerida seria inócua, pois a matéria controvertida é jurídica.
Como é sabido, decisões interlocutórias que indeferem produção de prova devem ser impugnadas por ocasião da apelação, como preliminar de nulidade, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, não se tratando de hipótese de impugnação autônoma imediata.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE REVESTE DA URGÊNCIA A QUE SE REFERE A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1704520/MT, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA, ISSO PORQUE TAL QUESTÃO PODERÁ SER VENTILADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERTEZA JURÍDICA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA CONTÁBIL.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (0078232-89.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 26/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE 2015.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. O combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 CPC/2015), também não se enquadra na mitigação definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), sobretudo considerando que não possui o requisito da urgência. Logo, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010337-40.2021.8.27.2700, Relator: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/12/2021, DJe 17/12/2021) (g.n.) Por conseguinte, ausente hipótese legal expressa de cabimento e não verificada excepcionalidade fática que autorize o conhecimento com fundamento na tese da taxatividade mitigada, não merece ser conhecido o presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/07/2025 15:18
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA - Guia 5392295 - R$ 160,00
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04/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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