TJTO - 0008778-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 17:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008778-09.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: MANOEL GILDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M.
G. dos S.
J., preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), ameaça (art. 147 do CP, com incidência da Lei Maria da Penha) e resistência (art. 329 do CP), tendo o Juízo da Comarca de Itacajá/TO convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva. 2. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão, destacando a desproporcionalidade da medida e defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP. 3. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e constitucionais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente: i) saber se há fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública; ii) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais do paciente e do histórico processual.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando risco à ordem pública, notadamente diante do histórico de violência do paciente, que acumula diversos registros por delitos semelhantes, incluindo ameaças, lesões corporais e descumprimento de medidas protetivas. 6.
A medida extrema mostra-se necessária e adequada, diante da reiteração das condutas e da periculosidade do agente, que já violou determinações judiciais anteriores, revelando que as medidas cautelares diversas não seriam eficazes. 7.
As condições pessoais do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não se sobrepõem aos elementos concretos que justificam a manutenção da custódia preventiva. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva mesmo diante de predicados pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrado, com base em elementos concretos, o risco à ordem pública, especialmente diante da reiteração de condutas violentas e do descumprimento de medidas protetivas, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 20; CF/1988, art. 5º, LXI.
Doutrina relevante citada: não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.607/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/02/2021; TJTO, HC nº 0005255-91.2022.8.27.2700, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, DJe 23/08/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, 17ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM pleiteada.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ADRIANO CÉSAR PEREIRA DAS NEVES .
Palmas, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:57
Ciência - Expedida/Certificada
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10/07/2025 18:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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10/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 13:47
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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09/07/2025 13:47
Juntada - Documento - Voto
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 11:06
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 13:43
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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16/06/2025 13:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/06/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itacajá - EXCLUÍDA
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06/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:02
Ciência - Expedida/Certificada
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06/06/2025 17:01
Ciência - Expedida/Certificada
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06/06/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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06/06/2025 16:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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