TJTO - 0004176-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0004176-72.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: ANDRIGO STAFINADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SEEU.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Carta Testemunhável interposta pelo Ministério Público nos autos da execução penal n. 8000006-60.2023.8.24.0052, com o objetivo de impugnar decisão que não recebeu Agravo em Execução Penal por intempestividade.
O Agravo visava reformar decisão que concedeu indulto natalino, com base no Decreto n. 11.302/2022, em favor do apenado, relativamente a penas restritivas de direito posteriormente convertidas em privativas de liberdade.
A Carta Testemunhável questiona a validade da intimação realizada no sistema eletrônico do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), sustentando nulidade da comunicação por ter sido veiculada na aba “manifestação” em vez da aba “ciência”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da decisão concessiva do indulto, realizada por meio do sistema SEEU na aba "manifestação", conferiu ciência inequívoca ao Ministério Público, viabilizando a contagem do prazo recursal; (ii) estabelecer se a decisão que considerou intempestivo o Agravo em Execução Penal deve ser mantida, afastando-se a análise de seu mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Carta Testemunhável é o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a outro recurso, nos termos do art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo o meio próprio para impugnar o não recebimento do Agravo em Execução Penal. 4.
A finalidade da intimação é propiciar ciência efetiva às partes sobre atos decisórios, permitindo-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante interposição de recursos. 5.
A intimação eletrônica realizada no SEEU, ainda que disponibilizada na aba “manifestação”, mencionou expressamente o despacho que remetia ao conteúdo da decisão concessiva do indulto (evento 130), sendo apta a conferir ciência inequívoca ao órgão ministerial. 6.
A confirmação da intimação eletrônica em 28/5/2024 iniciou validamente o prazo recursal de cinco dias, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), sendo intempestiva a interposição posterior do Agravo em Execução Penal. 7.
A alegação de nulidade da intimação por erro de classificação sistêmica no SEEU não afasta a ciência efetiva do conteúdo decisório, sobretudo quando o próprio despacho de intimação indica o ato a ser impugnado. 8.
Constatada a intempestividade do Agravo em Execução Penal, torna-se prejudicado o exame de seu mérito, inclusive quanto à legalidade da concessão do indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Carta Testemunhável improvida.
Tese de julgamento: 1.
A intimação eletrônica veiculada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), ainda que disponibilizada na aba “manifestação”, é válida e eficaz quando direcionada a despacho que faz menção expressa a decisão de conteúdo decisório, conferindo ciência inequívoca à parte sobre o ato a ser impugnado. 2.
A ciência inequívoca da decisão concessiva do indulto tem o condão de deflagrar validamente o prazo recursal, sendo intempestivo o Agravo em Execução Penal interposto após o transcurso do prazo legal de cinco dias. 3.
A Carta Testemunhável não comporta provimento quando demonstrada a regularidade da intimação e a intempestividade do recurso cuja admissibilidade se pretendia restaurar, restando prejudicado o exame do mérito do Agravo em Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 639, inciso I; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 197; Decreto n. 11.302/2022, art. 8º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Carta Testemunhável, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministerio Público, o Promotor de Justiça Adriano César Pereira Das Neves.
Palmas, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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09/07/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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08/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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03/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 17:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 12:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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31/03/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 12:30
Ciência - Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:58
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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18/03/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5387377 - R$ 230,00
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18/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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