TJTO - 0025955-36.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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01/09/2025 10:49
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158010842025
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27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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26/08/2025 16:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158010842025
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26/08/2025 15:39
Lavrada Certidão
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025955-36.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)REQUERIDO: FREDSON ALVES DA LUZADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FREDSON ALVES DA LUZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO.
O título executivo que embasa esse procedimento é a sentença proferida no evento 45, a qual, ao extinguir o primeiro cumprimento de sentença que o SICREDI ajuizou contra FREDSON ALVES DA LUZ, reconheceu a litigância de má-fé e fixou honorários de sucumbência.
Embargos de declaração não acolhidos no evento 59.
Trânsito em julgado certificado no evento 64.
O novo cumprimento de sentença foi iniciado no evento 68, no valor de R$ 2.957,72.
A parte agora executada (SICREDI) veio a juizo e depositou o valor pretendido (eventos 80 e 95).
A parte agora exequente (FREDSON ALVES DA LUZ) concordou com valor do depósito (evento 99).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. Processo em fase de cumprimento de sentença, regularmente instruído e desenvolvido.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento voluntário, conforme eventos 80 e 95.
Cuida-se, portanto, da hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, artigo 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, haja vista a satisfação voluntária do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente FREDSON ALVES DA LUZ, da quantia depositada nos eventos 80 e 95.
Observem-se os dados bancários informados no evento 99.
Sem honorários nesta fase, porque não houve resistência ao pedido.
Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 22 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/08/2025 14:14
Lavrada Certidão
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20/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 17:27
Protocolizada Petição
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19/08/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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15/08/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 17:31
Lavrada Certidão
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11/08/2025 12:54
Protocolizada Petição
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08/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 16:38
Lavrada Certidão
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30/07/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025955-36.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOREQUERIDO: FREDSON ALVES DA LUZADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
29/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 07:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025955-36.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) ATO ORDINATÓRIO Fica o executado INTIMADO, por meio de seu advogado constituído, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC).
CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%.
CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). -
03/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 18:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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27/05/2025 16:47
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:46
Processo Reativado
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26/05/2025 18:58
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
13/05/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 16:52
Trânsito em Julgado
-
13/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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01/04/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/02/2025 14:17
Conclusão para decisão
-
26/02/2025 14:17
Lavrada Certidão
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30/01/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/01/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/01/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 11:44
Decisão - Outras Decisões
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21/11/2024 17:01
Conclusão para despacho
-
20/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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30/10/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/10/2024 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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11/10/2024 11:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/10/2024 13:39
Conclusão para decisão
-
01/10/2024 13:39
Lavrada Certidão
-
28/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/09/2024 17:56
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 11:23
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 17:44
Lavrada Certidão
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29/07/2024 17:36
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 16:02
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 17:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
02/07/2024 17:43
Lavrada Certidão
-
02/07/2024 17:33
Monitória convertida em Título Judicial
-
29/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2024 15:11
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:15
Monitória convertida em Título Judicial
-
10/06/2024 17:14
Lavrada Certidão
-
08/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2024 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 17:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/05/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:00
Lavrada Certidão
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16/04/2024 07:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 13:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/04/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 12:14
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 15:05
Decisão - Outras Decisões
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15/12/2023 14:07
Conclusão para despacho
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15/12/2023 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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15/12/2023 13:35
Lavrada Certidão
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15/12/2023 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 11:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/12/2023 11:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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15/12/2023 11:49
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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