TJTO - 0000488-85.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0000488-85.2025.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROREQUERIDO: HERNANEE SOUZA BORGESADVOGADO(A): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO032866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 17/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000488-85.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: DIVINO GUSTAVO FERREIRA CARIASADVOGADO(A): CAMILA DANIELLE DE SOUSA (OAB DF033126)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)REQUERIDO: HERNANEE SOUZA BORGESADVOGADO(A): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO032866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar de tutela de urgência antecedente ajuizada por DIVINO GUSTAVO FERREIRA CARIAS em face de HERNANEE SOUZA BORGES e MPH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual busca o deferimento de medida liminar de sequestro cautelar sobre 534 semoventes, pá-mecânica, trator, fertilizantes e diversos bens móveis, que alega estarem localizados na Fazenda Jatobá, município de Ponte Alta do Bom Jesus – TO, sustentando serem os bens de sua propriedade.
Aduz que tais bens foram indevidamente apropriados pelos requeridos no contexto de esbulho possessório ocorrido em 07/03/2025, e que há risco iminente de dilapidação do patrimônio, com possível leilão dos animais, fato que teria sido evidenciado por postagem de terceiro nas redes sociais.
Sustenta, com isso, a urgência da concessão da medida, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. De acordo com o CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (sem destaque no original).
Conforme se observa do texto normativo supra, a tutela provisória de urgência em caráter antecedente será deferida pelo juízo desde de que seja evidente três requisitos: i. a probabilidade do direito; ii. o perigo da demora; iii. e a reversibilidade da tutela a qualquer momento.
Segundo a doutrina processualista, o procedimento da tutela antecipada possui caráter antecedente e se reveste de autonomização da antecipação da tutela e ocorre na hipótes em que: [...] Manifestando-se expressamente o autor na petição inicial (art. 303, § 5º, CPC), nos casos em que a 'urgência for contemporânea à propositura da ação' (art. 303, caput, CPC), a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar, do valor da causa como um todo (art. 303, § 4º, CPC) e do perigo na demora (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, pág. 315).
Sabe-se que uma vez concedida a tutela antecipada na forma antecedente, o autor terá o ônus de aditar a petição inicial complementando as suas argumentações (art. 303, § 1º, I, CPC).
Logo, depreende-se do texto normativo, que a sua utilização tem campo específico de atuação no processo civil.
Diante dessa minudência, é oportuno gizar que a matéria aqui retratada encontra substrato em uma demanda possessória outrora promovida pela parte autora em desfavor dos réus.
Nesse plano, é cediço que a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, não se mostra o instrumento processual adequado para a tutela possessória, que tem rito especial específico.
Nesse contexto, trata-se de medida que, por sua própria natureza, deve ser manejada com parcimônia e tem campo de atuação específica, sobretudo quando possui efeitos restritivos de alta intensidade, como é o caso do sequestro, que implica a subtração de bens da esfera de disponibilidade de um dos polos litigantes.
Da detida análise dos autos, em uma análise em sede de cognição sumária, única permitida neste estágio do processo, tenho que os documentos juntados aos autos não conferem (por enquanto) a verossimilhança suficiente à tese do autor no que tange à propriedade exclusiva dos bens e à sua localização efetiva na Fazenda Jatobá, tampouco demonstram que estejam sob a posse injusta da parte requerida.
Com efeito, a probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória é uma probabilidade lógica que venha a convencer o Estado-Juiz de plano, frente aos documentos e provas acostadas aos autos, antes mesmo do exercício do contraditório.
No caso referido e posto à análise provisória, fundada em um quadro probatório ainda incompleto, ainda se mostra prematura a apropriação de bens com a entrega a uma das partes.
Isso porque, apesar de constar nos autos ficha de movimentação de bovídeos, notas fiscais de aquisição de equipamentos e insumos, além de declarações, imagens referentes a suposta remarcação de gado e vídeo extraído de redes sociais de terceiros, tais documentos não comprovam, de maneira segura, que os bens em questão estejam atualmente na Fazenda Jatobá e/ou sob posse dos réus e/ou foram objeto de esbulho ou apropriação indevida.
Aliás, conforme já analisado na ação possessória conexa (Autos nº 0000357-13.2025.8.27.2738), cujo pedido liminar foi indeferido por este Juízo após a realização de audiência de justificação, restou reconhecido, em sede de análise liminar, que o autor não logrou demonstrar posse exclusiva sobre o imóvel, tampouco a prática de esbulho pelos requeridos. À luz desse precedente o quadro probatório ainda se vê incompleto e insuficiente para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, os fundamentos agora invocados na presente cautelar perdem vigor, uma vez que o exercício da posse legítima e o direito à restituição dos bens se mostram, no mínimo, incipientes.
Não há, portanto, prova da presença dos bens na propriedade rural ou que estejam de maneira ilegítima, tampouco indícios robustos de que estejam em risco iminente de alienação ou deterioração.
A alegação de que os semoventes estariam sendo preparados para leilão se sustenta em imagem de rede social publicada por terceiro, a qual não identifica os animais, tampouco os vincula de forma segura ao patrimônio do autor.
Nesse contexto, a concessão de medida que implique em desapossamento ou sequestro de bens móveis, providência de alta gravidade e com potencial de gerar irreversibilidade, não pode dispensar uma instrução probatória mínima, especialmente na hipótese em que a posse e a titularidade dos bens são objeto de controvérsia e não se encontram satisfatoriamente demonstradas nesta fase de cognição sumária.
E diante dessa particularidade, cabe ressaltar que no curso da desta ação ou da demanda possessória que versa sobre causa de pedir semelhante, qualquer atuação das partes que venham a causar prejuízos processuais ou de ordem material, serão objeto de responsabilização civil, ao tempo em que os danos poderão ser apurados no curso da (s) demanda (s).
Deste modo, diante da (ainda) fragilidade probatória e do grau de litigiosidade da demanda (evidenciado pelas discussões havidas na ação possessória conexa), tenho que o pedido de sequestro cautelar não encontra respaldo neste momento processual, nada obstando que esse quadro possa sofrer alteração a qualquer momento, após o exercício do contraditório pela parte adversa.
Por fim, a ausência de identificação precisa dos bens, de sua localização atual e do vínculo com a parte adversa impede, por ora, qualquer atuação judicial de natureza expropriatória.
Por fim, como sobredito, há dúvidas acerca da adequação da via eleita para tratar do tema de fundo que se encontra plasmado em ação de natureza possessória (Autos nº 0000357-13.2025.8.27.2738), na medida em que, a par disso, a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, não se mostra o instrumento processual adequado para a tutela possessória, que tem rito especial específico.
Dispositivo. Ante o exposto: 1.
REJEITO o pedido de tutela de urgência consistente na medida cautelar de sequestro dos bens descritos na exordial, por ausência dos requisitos legais autorizadores, pelo menos por enquanto. 2.
INTIME-SE a parte autora para aditar a inicial e apresentar pedido principal no prazo de 15 dias e/ou justificar a adequação da medida, caso ela tenha o seu fundamento pautado na ação possessória outrora promovida pela parte autora (autos nº 0000357-13.2025.8.27.2738). 3.
Por fim, que sejam observadas as dicçções normativas do § 1º do art. 303 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:30
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 16:52
Conclusão para despacho
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21/05/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:47
Juntada - Petição
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30/04/2025 16:43
Juntada - Outros documentos
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30/04/2025 16:37
Juntada - Outros documentos
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30/04/2025 16:31
Juntada - Outros documentos
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30/04/2025 16:22
Juntada - Documento
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30/04/2025 16:19
Juntada - Outros documentos
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29/04/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695112, Subguia 91829 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/04/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694651, Subguia 91779 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 21.250,00
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11/04/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694650, Subguia 91778 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.810,00
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11/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00059642420258272700/TJTO
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11/04/2025 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695112, Subguia 5495045
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11/04/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIVINO GUSTAVO FERREIRA CARIAS - Guia 5695112 - R$ 160,00
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10/04/2025 21:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:49
Lavrada Certidão
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10/04/2025 17:46
Juntada - Informações
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10/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:11
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:11
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 16:04
Protocolizada Petição
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10/04/2025 15:44
Protocolizada Petição
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10/04/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694651, Subguia 5494821
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10/04/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694650, Subguia 5494820
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10/04/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIVINO GUSTAVO FERREIRA CARIAS - Guia 5694651 - R$ 21.250,00
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10/04/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIVINO GUSTAVO FERREIRA CARIAS - Guia 5694650 - R$ 8.810,00
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10/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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