TJTO - 0014137-47.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 13:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014137-47.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 25/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
19/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 14:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/06/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014137-47.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. É fato incontroverso que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar. No entanto, tal característica, embora relevante, não é suficiente, por si só, para autorizar o bloqueio imedito de valores, sem a citação prévia do executado, mesmo porque, a origem da verba que se pretende a penhora, também é de natureza alimentar, por ser decorrente dos proventos de aposentadoria/benefício previdenciário recebido pelo executado. Ademais a exequente não fez nenhuma prova de que o executado esteja desfazendo de seu patrimônio. Nisso, a exequente deverá aguardar a citação e o tramite normal da execução. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. À CPE: 1. Expeça-se Carta de Citação e Intime-se a parte devedora para pagamento do débito em 3 (três) dias (art. 829 CPC) ou ofereça bens à penhora em montante suficiente a garantir a totalidade do débito, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
No caso de devolução da carta pelo motivo de "ausente" "não procurado" ou ""recusado", EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO e prossiga-se com o ato conforme abaixo relacionado. 2. Ausente o pagamento, proceda à penhora dos ativos financeiros através do sistema Sisbajud, ficando desde já deferida a tentativa de bloqueio de forma reiterada por até 60 dias.
Sendo esta infrutífera, prossiga com a penhora Renajud. 3.
Sendo negativo o resultado do item 2, deve o exequente ser intimado pelo prazo de 10 (dez) para indicar bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798, II, “c” CPC), sob pena de arquivamento. 4.
Após a efetivação da penhora na quantia suficiente a garantir a satisfação da obrigação, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, quando o executado poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IX da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. 5.
Caso o devedor/executado reconheça o débito, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor total no prazo de três (3) dias e o pagamento do montante remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 CPC. 6.
No caso de reconhecimento e pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico ao exeqüente, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilidade do crédito, consoante Portaria nº 642 de 03/4/2018 do TJTO, publicada no DJ 4236 de 03/4/2018. 7.
Na hipótese de não ser localizado o (a) devedor (a) ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/05/2025 15:19
Conclusão para despacho
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13/05/2025 06:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/04/2025 12:41
Conclusão para decisão
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02/04/2025 12:40
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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02/04/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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