TJTO - 0020884-47.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020884-47.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE CARLOS DANTAS DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
07/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:22
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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04/07/2025 15:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/07/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020884-47.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: JOSE CARLOS DANTAS DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por José Carlos Dantas da Silva em face da sentença proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, nos autos da Ação de Cobrança – Atualização Monetária, ajuizada em desfavor do Estado do Tocantins, visando à condenação da parte demandada ao pagamento de correção monetária sobre valores recebidos de forma retroativa, oriundos de progressões funcionais horizontais, concedidas e quitadas administrativamente com atraso.
Consoante narrado na petição inicial, o recorrente é servidor público estadual e, após o reconhecimento administrativo de três progressões funcionais horizontais – incluindo os níveis PBG-II-C, PBG-II-D e PBG-II-E – teria recebido os respectivos valores retroativos de forma acumulada apenas em dezembro de 2023, sem a devida incidência de correção monetária.
Ressalta que tais créditos referem-se a verbas de natureza alimentar, sendo a ausência de atualização monetária causa de desvalorização do montante devido, implicando enriquecimento ilícito da Administração Pública e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobreveio sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à correção monetária apenas em relação à progressão horizontal “C” (PBG-II-C), com efeitos a partir de 01/10/2015, e quanto às datas-bases dos anos de 2015, 2016 e 2017, deixando de se manifestar expressamente quanto à pretensão relacionada às progressões horizontais PBG-II-D e PBG-II-E, cujos efeitos financeiros retroagiram a 01/10/2018 e 01/10/2021, respectivamente.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, a existência de omissão na sentença, porquanto não houve manifestação quanto à correção monetária incidente sobre os valores pagos em atraso referentes às progressões horizontais II-D e II-E, ambas reconhecidas administrativamente e quitadas apenas em dezembro de 2023, conforme comprovado pelas fichas financeiras anexadas aos autos.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É, em apertada síntese, o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme se depreende da exordial, o autor formulou pedido expresso de condenação do Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária incidente sobre os valores pagos com atraso referentes às progressões funcionais com efeitos retroativos a 01/10/2015, 01/10/2018 e 01/10/2021, bem como quanto às datas-bases de 2015 a 2017.
Destarte, a documentação anexada aos autos corrobora integralmente a narrativa inicial.
O extrato funcional (evento 1, EXTR7) comprova de forma inequívoca que o servidor teve as seguintes progressões concedidas: PBG-II-D: com efeitos financeiros retroativos a 01/10/2018, conforme Portaria n.º 405, de 31/03/2022, publicada no DOE n.º 6061, de 01/04/2022; PBG-II-E: com efeitos retroativos a 01/10/2021, conforme Portaria n.º 726, de 29/05/2023, publicada no DOE n.º 6340, de 31/05/2023.
Importante observar que tais pagamentos foram realizados de maneira acumulada e tardia, desrespeitando o princípio da pontualidade no adimplemento das obrigações estatais de natureza alimentar.
Destarte, embora o pedido na inicial tenha sido claro e abrangente, houve manifesta omissão na r. sentença, que deixou de apreciar de forma expressa as progressões de 2018 e 2021.
Essa circunstância configura vício de omissão material, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional sobre o pedido expresso formulado.
Em virtude dessa omissão, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil,o qual autoriza a Turma Recursal a julgar diretamente o mérito, visto que a matéria encontra-se suficientemente amadurecida para julgamento.
A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas sim recomposição da desvalorização da moeda, sendo devida desde a data em que o crédito deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a correção monetária tem caráter meramente compensatório e visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA.
PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, LIMITADAS AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O SALDO DEVEDOR O ÍNDICE INCC DURANTE A CONSTRUÇÃO E, AO FINAL, COM A ENTREGA, PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL, TAMBÉM LIMITADO A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CORRIGIDO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS.
SALÁRIO MÍNIMO.
UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE COMO TETO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGALIDADE.
A LEI N. 9.069/1995 NÃO VEDA A COBRANÇA DE RESÍDUO, AO FINAL DO PERÍODO DE FINANCIAMENTO FEITO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, CONTANTO QUE A CORREÇÃO SEJA ANUAL E HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 2.
A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil.
Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n . 9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6º do art. 28 da referida Lei. 3.
Com efeito, não é razoável o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a cobrança do valor residual decorrente da correção monetária - que visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda -, previsto no contrato celebrado entre as partes, precisaria de qualquer outro demonstrativo de prejuízo para que não fosse considerada iníqua e abusiva. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1142348 MS 2009/0178610-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014) Além disso, a Súmula 43 do STJ dispõe que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", entendimento que se aplica ao caso, visto que a mora estatal em implementar o pagamento gerou prejuízo à servidora.
Por fim, saliento que o princípio da inércia da jurisdição estabelece que o magistrado não pode conceder algo que não tenha sido expressamente postulado pela parte autora, devendo limitar-se ao pedido formulado na petição inicial.
No entanto, tal princípio não se aplica ao presente caso, pois a parte autora já havia requerido expressamente, na petição inicial, a correção monetária incidente sobre os valores pagos com atraso relativos às progressões PBG-II-D e PBG-II-E, com efeitos retroativos a 01/10/2018 e 01/10/2021, respectivamente.
Assim, a r. sentença fora omissa ao deixar de analisar tais pedidos específicos, motivo pelo qual a presente decisão monocrática não inova na causa de pedir, mas tão somente corrige omissão material da sentença e aprecia o mérito daquilo que já fora expressamente requerido nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que não há violação ao princípio da adstrição quando o órgão recursal supre uma omissão da sentença e julga pedido expressamente formulado na inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao tribunal decidir diretamente o mérito quando a questão estiver madura para julgamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 permite a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência" (AgInt no REsp n. 1.728.538/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, para analisar os fundamentos da parte agravante quanto à necessidade de produção de provas e à alegada inexistência e iliquidez do débito, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1574427 PR 2015/0308352-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Portanto, o julgamento do pedido omitido pela r. sentença não configura afronta à inércia da jurisdição, mas sim o exercício da função jurisdicional para assegurar a prestação integral da tutela judicial requerida na inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para no mérito, DAR PROVIMENTO, reconhecendo a omissão da r. sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar desde logo o mérito do pedido omitido e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de passivo das progressões horizontais “PBG-II-D” (com efeitos a partir de 01/10/2018) e “PBG-II-E” (com efeitos a partir de 01/10/2021), até a data da respectiva implementação em folha, a título de correção monetária, observando-se os mesmos critérios já fixados na sentença quanto ao índice aplicável. Sem custas a teor do resultado. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/06/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento Monocrático
-
08/06/2025 14:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/03/2025 16:01
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/03/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 14:12
Conclusão para despacho
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08/11/2024 14:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
07/11/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/10/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/09/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/09/2024 23:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/09/2024 12:17
Conclusão para julgamento
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06/09/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2024 13:33
Conclusão para julgamento
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04/07/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/06/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 19:52
Despacho - Determinação de Citação
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29/05/2024 15:35
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 15:35
Processo Corretamente Autuado
-
25/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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