TJTO - 0011223-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011223-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028880-62.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DELCIO ELIZEU HIERTADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DELCIO ELIZEU HIERT contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figuram como agravados JÚNIOR JOSÉ DA SILVA, GÉSIO CARNEIRO DA SILVA e EVANGELISTA FERREIRA CAMINHA.
Ação originária: O agravante ajuizou a ação originária de Inexigibilidade de Débito, sob a alegação de ter emitido, em janeiro de 2015, um cheque no valor de R$ 120.000,00, que foi posteriormente devolvido por insuficiência de fundos.
Afirma que, após dez anos sem qualquer cobrança, passou a ser reiteradamente assediado por mensagens e visitas dos agravados, inclusive com ameaças, exigindo pagamento de valor superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Postula a declaração de inexigibilidade da cártula, ao argumento de prescrição do título, bem como medida liminar que impeça cobranças ou contato por parte dos réus.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, destacando a carência de provas quanto à quitação do débito, à inexistência de comprovação documental do adimplemento da obrigação, além de considerar que eventuais medidas protetivas relacionadas a condutas ameaçadoras deveriam ser postuladas na seara criminal.
Ainda, entendeu que os efeitos da decisão pleiteada seriam irreversíveis e que a matéria demandaria dilação probatória.
Razões do Agravante: Sustenta o agravante que o cheque emitido em 13/01/2015, com vencimento em 10/03/2015, encontra-se prescrito desde 2020, considerando os prazos legais para cobrança (execução, enriquecimento sem causa e monitória).
Alega assédio e ameaças por parte dos Agravados, os quais, informa, visitaram sua residência e propriedade rural, enviando mensagens de teor intimidador.
Invoca jurisprudência do STJ que veda a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e afirma que a tutela pretendida possui caráter inibitório e reversível, justificando-se pela urgência e gravidade da situação.
Pede o deferimento da tutela antecipada recursal para cessar imediatamente os atos de cobrança e constrangimento. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Assentadas tais premissas, compulsando detidamente os autos, nota-se a inexistência da probabilidade do direito.
Isso porque, exclusivamente a partir das alegações trazidas pela parte agravante, que pretende obter a declaração de inexigibilidade de débito, não é possível atestar a inexistênica do débito, dada a emissão da cártula, necessitando indiscutivelmente de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente em razão das nuances contratuais estabelecidas livremente pelas partes em relação ao montante a ser pago e os critérios utilizados para reajuste.
Além disso, observa-se que a parte agravante não trouxe aos autos elementos probatórios robustos a indicar o adimplemento da obrigação.
A simples fotografia de cártula anexada ao processo e as mensagens apresentadas não se mostram bastantes, em juízo de cognição sumária, para afastar a necessidade de apuração detalhada acerca da origem do débito e das condições em que foi emitido o cheque e transferido ou mantido em poder dos agravados.
Vale ressaltar que a prescrição das ações para o recebimento do valor expresso no cheque, enquanto instituto de ordem pública, não extingue o crédito, mas apenas retira a pretensão de exigi-lo judicialmente, não sendo suficiente, portanto, para impedir a livre circulação do título no mercado, salvo se demonstrada má-fé ou abuso de direito, o que não restou evidenciado até o momento.
Não se deve olvidar que os efeitos de eventual decisão que limite a liberdade de disposição de cártula cambial ou imponha restrição de contato às partes, ainda que potencialmente reversíveis, devem ser analisados com rigor, sob pena de comprometer o equilíbrio do processo e as garantias das partes envolvidas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:49
Expedido Ofício - 1 carta
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17/07/2025 15:44
Expedido Ofício - 1 carta
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17/07/2025 15:39
Expedido Ofício - 1 carta
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17/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392691, Subguia 7263 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/07/2025 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/07/2025 18:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/07/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392691, Subguia 5377513
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15/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/07/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DELCIO ELIZEU HIERT - Guia 5392691 - R$ 160,00
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15/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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