TJTO - 0011128-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011128-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000840-55.2025.8.27.2734/TO AGRAVANTE: LILLIANE JOYCE COSTA PAES DE MESQUITAADVOGADO(A): MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178)ADVOGADO(A): DONATILA RODRIGUES RÊGO (OAB TO000789) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LILLIANE JOYCE COSTA PAES DE MESQUITA, em face de decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança no 0000840-55.2025.8.27.2734, impetrado em desfavor de ato da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO. No presente feito, a impetrante, ora agravante, insurge-se contra a decisão do magistrado da origem (Evento 16), que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua remoção para o distrito da Vila São Miguel, sob fundamento de inexistência de direito líquido e certo e ausência de urgência que justificasse a concessão imediata da ordem.
Nas razões recursais, a agravante informa que é servidora pública efetiva do Município de Peixe-TO, há mais de 18 anos lotada na sede do município, tendo sido removida para o distrito de Vila São Miguel, localidade distante aproximadamente 120 km de sua residência, sob a justificativa de inexistência de vagas na sede.
Sustenta que a remoção ocorreu de forma unilateral e sem prévia instauração de procedimento administrativo ou apresentação de motivação idônea, afrontando o artigo 50 da Lei no 9.784, de 1999.
Justifica que, foi publicado o Edital no 001/2025 para contratação de professores temporários na sede municipal, demonstrando a existência de vagas e configurando preterição indevida do servidor efetivo, em violação ao princípio da legalidade e à prioridade conferida a concursados.
Informa que é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31) e transtornos ansiosos (CID F41.0), faz uso contínuo de psicotrópicos e é a única responsável pelos cuidados de sua mãe idosa de 73 (setenta e três) anos, fato que inviabiliza sua permanência em local remoto, sem rede de apoio e acesso a tratamento médico adequado.
Alega que o ato de remoção padece de vício de motivação, afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, proteção à confiança, proteção à família e ao idoso, além de atentar contra sua dignidade humana (artigos 1o, inciso III, 226 e 230 da CF).
Defende que a existência de vagas na sede do município, corroborada pelo edital de contratação temporária, evidencia a ilegalidade da decisão administrativa e reforça o direito líquido e certo ao retorno.
Aponta que a manutenção em localidade remota coloca sua saúde física e mental em risco iminente e compromete o cuidado com a mãe idosa, fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar.
Ao final, pugnam, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato retorno da agravante à sede do município de Peixe-TO, em qualquer unidade da rede municipal de ensino com vaga disponível, suspendendo-se os efeitos do ato de remoção.
No mérito, postula o provimento recursal, reformando-se definitivamente a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, a lei exige cumulativamente a presença de dois pressupostos: a relevância do fundamento e a demonstração de que, se indeferida a liminar, resultará ineficácia da medida pleiteada para o mérito, o que implica de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Como é cediço, o Mandado de Segurança consiste em mecanismo destinado a sanar ou evitar ilegalidades prementes, que acarretem, ou possam vir a acarretar, violação a direito líquido e certo do impetrante, portanto, trata-se de expediente submetido a rito especial, cujo objetivo é proteger o jurisdicionado contra abusos praticados por autoridades públicas ou agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo poder público.
Consoante relatado denota-se que a parte agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito ativo para que seja suspensa a eficácia da decisão singular, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo de sua remoção para o distrito de Vila São Miguel.
Sobre o tema, é cediço que a remoção de servidores públicos, especialmente quando realizada ex officio, é prerrogativa conferida à Administração Pública com o objetivo de atender ao interesse público, conforme previsto no artigo 44 da Lei Municipal no 631/2011, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixe-TO.
Referido dispositivo admite a remoção por avaliação do interesse público, desde que esteja devidamente fundamentada, com indicação expressa de critérios objetivos, nos termos do que impõe o princípio da motivação e o artigo 50 da Lei no 9.784, de 1999. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o ato discricionário de remoção não se confunde com arbitrariedade.
Para que seja legítimo, o ato deve refletir critérios objetivos e necessidade administrativa real, sempre voltados à eficiência do serviço público e à proteção da legalidade, impessoalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, a remoção de ofício será considerada legal e válida apenas quando demonstrada, de forma clara e congruente, a motivação que a embasa.
No caso em análise, contudo, os documentos emitidos pela Administração, a princípio, não apresentam qualquer justificativa específica ou individualizada, limitando-se a comunicados genéricos, o que desnatura a presunção de legitimidade do ato.
Embora o Ofício SEMED/PMP no 136/2025, acompanhado de parecer jurídico, busque justificar a remoção da servidora com base na alegada redução do número de matrículas em determinadas unidades escolares e na necessidade de suprimento de déficit em outras, ao que tudo indica, tal justificativa mostra-se genérica e insuficiente para legitimar a medida.
A documentação apresentada (Evento 1, OFIC14, origem) não demonstra por que a agravante, em específico, foi selecionada para ser removida, tampouco comprova a inexistência de vagas na sede municipal.
Ademais, conforme sustentado e documentado pela agravante, o ente agravado publicou o Edital no 001/2025, por meio do qual autorizou a contratação de professores temporários para a sede municipal, o que demonstra a existência de vagas e contradiz a fundamentação do ato de remoção.
Ainda que o parecer jurídico valide o ato sob o ponto de vista formal, não supre a falta de motivação originária e individualizada da medida, tampouco elimina os indícios de desvio de finalidade ou de violação ao princípio da impessoalidade.
A motivação genérica não satisfaz os requisitos mínimos exigidos para a prática de atos administrativos restritivos de direitos, especialmente quando envolvem mudanças funcionais com impacto direto na vida pessoal do servidor.
Além disso, os elementos dos autos comprovam que a agravante é portadora de transtornos psiquiátricos, com necessidade de estabilidade emocional e acompanhamento médico contínuo, sendo, aparentemente, a única responsável pelos cuidados de sua mãe idosa.
A imposição de remoção para localidade remota, sem estrutura adequada e sem acesso facilitado à rede de saúde e apoio familiar, configura situação de risco à sua integridade física e emocional, afrontando os artigos 1o, inciso III, 6o, 226 e 230 da Constituição Federal.
Desse modo, nessa fase de exame perfunctório, vislumbram-se indícios de provas que justifiquem a concessão da liminar, vez que, presente à probabilidade do direito, impõe-se a reforma da decisão agravada.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente, a fim de suspender os efeitos do ato de remoção da agravante, até o julgamento de mérito do presente recurso, porque presente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:58
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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14/07/2025 16:22
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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14/07/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/07/2025 16:04
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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11/07/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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