TJTO - 0010721-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010721-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VANDA TEODORO RIBEIROADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) DESPACHO/DECISÃO Fica sem efeito a movimentação anterior vez que o documento não salvou o corpo do documento em sua totalidade.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência no sentido de obrigar a ré a autorizar e custear, imediatamente, diárias, a cirurgia ou cirurgias de tratamento de Fratura do seio maxilar direito, fratura do assoalho orbitário direito, hemossinus maxilar direito, luxação da Articulação Temporomandibular (Suspeita), com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que tratam do autor, a ser realizado no HOSPITAL MEDICAL PALMAS (Dr.
Joanir Silva Lima-CRO 1672) ou qualquer outra entidade conveniada.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que a parte promovente apresentou pedido de autorização para realização de cirurgia de emergência junto ao promovido, através da Guia Operadora 2446303 e Guia Prestador 00352210032529817102, inexistindo resposta até o momento da propositura da demanda.
A condição de segurada do plano de saúde gerido pela promovente está devidamente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial.
A situação atual pede uma resposta ágil da promovida a fim de que se possa dar atendimento e resguardar o estado de saúde da promovente.
Constatada a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado em decorrência da emergência anunciada pelo documento médico, cabe à promovida fornecer as condições necessárias à implementação do direito fundamental à saúde.
Entretanto, diferente do que está posto na inicial, penso que deve ser dada a oportunidade ao plano de saúde de responder ao requerimento apresentado através das guias.
Diante do exposto defiro o pedido de tutela de urgência para que a promovida analise em até 24hs, contados do recebimento da presente, o pedido de autorização de realização de cirurgia de emergência apresentado pela promovente na Guia Operadora 2446303 e Guia Prestador 00352210032529817102, juntando aos autos a respectiva resposta em igual prazo.
Expeça-se o necessário, inclusive mandado a ser cumprido junto à SECAD, orgão responsável pela gerência do plano de saúde.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para indicarem acerca da necessidade de realização de audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:20
Protocolizada Petição
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13/05/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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17/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 16:19
Protocolizada Petição
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13/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 17:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/03/2025 15:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/03/2025 15:19
Conclusão para decisão
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13/03/2025 15:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/03/2025 14:32
Conclusão para decisão
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13/03/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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13/03/2025 14:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/03/2025 14:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/03/2025 13:25
Conclusão para despacho
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13/03/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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